RECURSO – Documento:7261820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0903775-11.2018.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2 Quanto à controvérsia, pela alínea do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40 da LEF e às teses fixadas nos Temas 566/STJ até 571/STJ, no que concerne à prescrição intercorrente, requerendo: "O provimento do recurso, com a consequente reforma do Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, considerando-se: (i) as diligências efetivas e contínuas realizadas pelo exequente no intuito de localizar bens e/ou promover ...
(TJSC; Processo nº 0903775-11.2018.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe 17/9/2007, p. 249.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7261820 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0903775-11.2018.8.24.0038/SC
DESPACHO/DECISÃO
Município de Joinville interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 21, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2
Quanto à controvérsia, pela alínea do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 40 da LEF e às teses fixadas nos Temas 566/STJ até 571/STJ, no que concerne à prescrição intercorrente, requerendo:
"O provimento do recurso, com a consequente reforma do Acórdão que reconheceu a prescrição intercorrente com fundamento no Tema 566/STJ, para que seja afastado o reconhecimento da prescrição nos presentes autos, considerando-se: (i) as diligências efetivas e contínuas realizadas pelo exequente no intuito de localizar bens e/ou promover a citação; (ii) a prejudicialidade ao Poder Público do cômputo do tempo em que o processo esteve sob responsabilidade do Judiciário; e (iii) a ausência de delimitação, pela decisão agravada, dos marcos temporais exigidos pelo item 4.5 do Tema 566/STJ".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, esta 2ª Vice-Presidência negou seguimento ao reclamo nobre diante da aplicação do TEMA 566/STJ a 571/STJ (evento 24, DESPADEC1).
Inconformada, a recorrente manejou Agravo Interno à Câmara de Recursos Delegados (evento 28, AGR_INT1).
O relator, por decisão monocrática, exerceu juízo de retratação, determinando a devolução dos autos a esta 2º Vice-Presidência para novo juízo de admissibilidade (evento 30, DESPADEC1).
É o relatório.
Conforme delineado alhures, os autos retornaram da Câmara de Recursos Delegados para novo juízo de admissibilidade, pela razão abaixo destacada (evento 30, DESPADEC1):
Não obstante a negativa de seguimento ao recurso especial interposto pela parte recorrente tenha se pautado na conclusão de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a posição firmada no bojo do julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1340553/RS - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ), aprimorada análise revela que a controvérsia jurídica central do feito diverge das questões que foram objeto do julgamento que firmou o mencionado precedente vinculante.
Em verdade, os fundamentos expostos no recurso especial e no agravo interno interpostos pelo Município de Joinville não correspondem à matéria decidida no acórdão impugnado, pois a controvérsia recursal restringe-se ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e não à impossibilidade de substituição da certidão de dívida ativa quando o devedor falece antes da citação na execução fiscal, questão esta relacionada ao Tema 166/STJ.
Assim, conclui-se que, de fato, a questão relativa ao reconhecimento da prescrição intercorrente - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571/STJ - não deveria ter sido aplicada para negar seguimento ao presente recurso especial.
Dito isso, passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, verifica-se que não há a mínima correlação com o acórdão recorrido, uma vez que este trata da extinção da execução diante da ilegitimidade passiva por conta do falecimento da parte executada antes da sua citação e da impossibilidade de redirecionamento e substituição da CDA, enquanto a controvérsia tecida no presente recurso especial diz respeito à prescrição intercorrente.
Portanto, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido:
“É inepta a petição do recurso especial que não tem sentido textual lógico, isto é, que se limita a tecer ilações confusas, sem desenvolvimento lógico, sem concatenação de idéias, clareza ou coerência da exposição, sem desenvolver argumentação minimamente inteligível, porquanto dessa forma fica inviabilizada a compreensão da controvérsia, nos termos da Súmula 284/STF.” (REsp n. 650.070/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/9/2007, p. 249.)
E ainda: “A ausência de razões minimamente compreensíveis, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no AgInt no AREsp n. 2.252.190/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025; REsp n. 2.053.810/ RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 2/6/2023; AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 516.419/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp n. 1.770.153/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018; EDcl no REsp 1.656.489/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/92017.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 21, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261820v3 e do código CRC 180c3355.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 09/01/2026, às 15:58:47
0903775-11.2018.8.24.0038 7261820 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:58.
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