Decisão TJSC

Processo: 0905052-38.2013.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7039490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0905052-38.2013.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara de Execuções Fiscais do Município de Joinville, a Municipalidade, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal em face de Rt Comercio De Produtos Quimicos Ltda. A execucional foi proposta objetivando a cobrança de crédito não tributário, no valor de R$ 1.132,87 "um mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos". As tentativas de citação por carta AR restaram inexitosas. Após intimação e manifestação do Fisco, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, proferiu sentença nos seguintes termos:

(TJSC; Processo nº 0905052-38.2013.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7039490 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0905052-38.2013.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO Perante a Vara de Execuções Fiscais do Município de Joinville, a Municipalidade, mediante procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, ajuizou execução fiscal em face de Rt Comercio De Produtos Quimicos Ltda. A execucional foi proposta objetivando a cobrança de crédito não tributário, no valor de R$ 1.132,87 "um mil, cento e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos". As tentativas de citação por carta AR restaram inexitosas. Após intimação e manifestação do Fisco, a MMa. Juíza de Direito, Dra. Fabiane Alice Müller Heinzen Gerent, proferiu sentença nos seguintes termos: Ante o exposto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança (art. 156, V, do CTN) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal ajuizada em face de Rt Comercio De Produtos Quimicos Ltda , forte no art. 924, V, do CPC/2015. Autorizo todas as providências necessárias para o levantamento de qualquer tipo de constrição efetuada nos autos, inclusive o desbloqueio de bens e dinheiro. Não há ônus sucumbenciais, conforme o art. 921, § 5º, do CPC, c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80 (STJ. 3ª Turma. REsp 2.025.303-DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso, fica desde já cientificada à Fazenda Pública para providenciar a averbação no Registro de Dívida Ativa da decisão final, nos termos do art. 33 da Lei 6830/1980. Irresignado, o Município de Joinville interpôs recurso de apelação. Arguiu, em síntese, que o Fisco, sempre que intimado, manifestou-se a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente. Defendeu, ainda, que sejam observadas as teses fixadas nos Temas 566 a 571 do STJ. Pleiteou a remessa do feito à origem, para seu regular prosseguimento. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 22/10/2025. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do . O apelo deve ser conhecido, pois tempestivo e satisfeito os demais pressupostos de admissibilidade. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Joinville, contra sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, promovida em face da Rt Comercio De Produtos Quimicos Ltda A prescrição, em qualquer de suas modalidades, é instituto sobre o qual impera a regra da excepcionalidade e sua consideração merece trato restritivo.  Conforme assevera Cândido Rangel Dinamarco: "A mais ampla consideração a ser feita em tema de prescrição é da sua excepcionalidade na vida dos direitos. O destino ordinário dos direitos é sua satisfação, seja mediante o adimplemento do obrigado, seja pela via imperativa do processo. O extraordinário é prescrever. Todo o sistema da prescrição, aliás, é montado sobre essa premissa e não é à toa ou por acaso que a extinção dos direitos por força dela não se dá ipso jure mas sempre excepcionis ope: sem vontade do obrigado em concurso com o decurso do tempo, nenhuma extinção ocorre" (DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos de processo civil moderno. 5ª ed., São Paulo: Malheiros, 2002. Tomo I, p. 440) (Apelação Nº 0042538-97.2004.8.24.0038/SC, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, j. 27/10/2020). Sobre o assunto, nas execuções fiscais, dispõe o art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     § 5o  A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.      A respeito da aplicação do citado dispositivo legal, o STJ, em sede de recursos repetitivos, fixou as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do No caso concreto, a execução fiscal foi promovida em 18/10/2012. Nos termos da jurisprudência do STJ apontada acima, "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;" (grifo nosso) Consta dos autos que, desde que o Fisco teve ciência da não localização do devedor, iniciou-se o prazo de um ano previsto no art. 40 da LEF de forma automática. Durante todo esse lapso temporal, a Fazenda Pública não logrou êxito em formalizar a notificação da parte executada, nem tampouco nomeou bens passíveis de penhora. Ademais, não se vsualiza qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Nesse contexto, constatou-se a ocorrência do lustro deletério, a rigor da tese fixada pelo STJ. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO AJUIZADA EM 2000. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR. ART. 40 DA LEI N. 6.830/80 C/C SÚMULA 314/STJ. CONTAGEM DO LUSTRO QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE, INDEPENDENTE DE DECISÃO NESSE SENTIDO. QUESTÃO DIRIMIDA NO RESP. N. 1.340.553/RS SOB O RITO DOS REPETITIVOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS OU SUSPENSIVAS DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA ESCORREITA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LUSTRO QUE SE INICIA APÓS FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. EXEGESE DA SÚMULA N. 314 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS APÓS DECURSO DO LAPSO DA SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente" (Súmula n. 314, STJ). (TJSC, Apelação n. 0007314-33.2007.8.24.0058, do , rel. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-10-2020). Destarte, o decisum fustigado não comporta qualquer reparo. Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, inciso XV, do RITJSC, a medida que se impõe é a de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.  Transitado em julgado, dê-se baixa com as homenagens de estilo. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7039490v2 e do código CRC 4be56b29. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL Data e Hora: 11/11/2025, às 14:27:22     0905052-38.2013.8.24.0038 7039490 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:13:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas