Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7147660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 0905157-93.2014.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 26.1) opostos por L. C. T. contra o acórdão proferido por esta Câmara, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença, para condenar o embargante como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, por duas vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, à pena privativa de liberdade definitiva de 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, com a subsequente substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
(TJSC; Processo nº 0905157-93.2014.8.24.0033; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7147660 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0905157-93.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ev. 26.1) opostos por L. C. T. contra o acórdão proferido por esta Câmara, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, reformando a sentença, para condenar o embargante como incurso nas sanções do art. 2º, inciso II, por duas vezes, na forma continuada (art. 71 do Código Penal), e art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, à pena privativa de liberdade definitiva de 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de detenção, em regime aberto, e 12 (doze) dias-multa, com a subsequente substituição da pena corporal por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade.
Aduz o embargante a existências de omissões no acórdão, porquanto não foram enfrentadas diversas teses de ordem pública e de mérito defensivo apresentadas nas contrarrazões, requerendo, em síntese: i) o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em concreto; ii) o reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que suspendeu o processo e o prazo prescricional (art. 366, CPP, por citação editalícia); iii) a concessão, subsidiária, da suspensão condicional do processo (art. 89, Lei 9.099/95); e iv) a conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público se manifeste sobre a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça (ev. 33.1) em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos no que se refere às preliminares de nulidade, prescrição e sursis processual, mas acolhendo a necessidade de análise da possibilidade do Acordo de Não Persecução Penal, dado o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a aplicação retroativa do instituto. Concluiu-se o parecer pela conversão do feito em diligência para retorno à origem e manifestação do Parquet competente sobre o art. 28-A do Código de Processo Penal.
É o relatório.
VOTO
Conforme o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios têm por objetivo reparar omissão, dissolver contradição ou elucidar obscuridade, ou ambiguidade supostamente trazida na decisão proferida.
O cerne da insurgência reside na omissão do acórdão ao deixar de apreciar as teses defensivas suscitadas nas contrarrazões ao recurso Ministerial, incluindo questões de ordem pública.
É sabido que o Julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes. Todavia, deve manifestar-se sobre as questões relevantes para o deslinde da causa e capazes de influenciar na solução jurídica adotada ou na extinção da punibilidade.
No presente caso, as matérias suscitadas (prescrição, suspensão condicional do processo, nulidade na decretação da suspensão do processo e cabimento do acordo de não persecução penal) são matérias de relevância que merecem o enfrentamento por esta instância.
Nulidade da citação editalícia
O Embargante requereu o reconhecimento de nulidade absoluta da decisão que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional em 2016, sob o argumento de que não houve o esgotamento de todas as diligências necessárias para a localização do acusado antes da citação por edital.
Aduz que a suspensão processual, realizada nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, violou o devido processo legal e o contraditório.
A alegação de nulidade não prospera.
Nos termos do artigo 361 do Código de Processo Penal “se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias”.
No caso em exame, por três oportunidades tentou-se citar pessoalmente o embargante. A primeira no endereço comercial localizado no Município de Itajaí/SC, local da infração penal-tributária (ev. 12.52, dos autos da ação penal); As demais, mediante carta precatória ao Estado do Rio de Janeiro (ev. 26.68 e ev. 38.87, endereços constantes no contrato social da empresa).
Todas as tentativas de chamamento pessoal restaram infrutíferas.
Desse modo, a requerimento do Ministério Público, procedeu-se a citação via edital (ev. 44.96).
Transcorrido o prazo, o processo foi suspenso nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ev. 52.103). Somente em 09/04/2024 (ev. 88.2) o embargante compareceu aos autos, tendo o processo seguido seu regular curso.
Assim, não há falar em qualquer nulidade na determinação da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. […] SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. SUSCITADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS ATOS DELA SUBSEQUENTES, SOB O ARGUMENTO DO NÃO ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO APELANTE E O CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. A TESE NÃO PROSPERA. RECORRENTE PROCURADO POR DIVERSAS VEZES, NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS. MEIOS DE LOCALIZAÇÃO PARA CITAÇÃO PESSOAL ESGOTADOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 0007305-25.2016.8.24.0036, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 14-01-2025, grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. INSUBSISTÊNCIA. FRUSTRAÇÃO DA CITAÇÃO PESSOAL DECORRENTE DE CONDUTA DO PRÓPRIO ACUSADO, QUE FORNECEU ENDEREÇO INCORRETO NA FASE POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIR NULIDADE A QUE DEU CAUSA (ART. 565 DO CPP). ADEMAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AOS AUTOS COM CONSTITUIÇÃO DE DEFENSOR. VÍCIO, AINDA QUE EXISTENTE, DEVIDAMENTE SANADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREFACIAL AFASTADA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. TESE PREJUDICADA. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA QUE IMPLICA A LEGALIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 366 DO CPP). CÔMPUTO DO PERÍODO DECORRIDO QUE NÃO ATINGE O LAPSO NECESSÁRIO PARA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TESE REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 0146144-10.2014.8.24.0033, 3ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, D.E. 04/11/2025)
Verifica-se que foram realizadas diversas diligências para a localização do Recorrido. Houve tentativas de citação pessoal no endereço em Itajaí/SC e, subsequentemente, por meio de cartas precatórias ao Estado do Rio de Janeiro, todas resultando infrutíferas.
A citação por edital somente ocorreu após a certificação da impossibilidade de localização do denunciado, indicando que os meios razoáveis para a citação pessoal haviam sido exauridos à época.
Ademais, é fundamental destacar que o próprio Embargante compareceu espontaneamente aos autos, por intermédio de advogado constituído, o que levou ao levantamento da suspensão em 09/04/2024 (evento 88), apresentando a defesa preliminar.
O comparecimento espontâneo convalida eventuais vícios relativos à citação anterior, e, mais importante, o processo foi devidamente instruído após essa data, com observância plena do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais garantidos pela Constituição Federal.
Em matéria de nulidade no processo penal, prevalece o princípio pas de nullité sans grief, ou seja, a declaração de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo para a defesa, o que inexiste no cenário em que o acusado pode exercer sua defesa técnica e material após comparecer aos autos representando pelo seu patrono.
Portanto, afasta-se a preliminar de nulidade da suspensão processual.
2. Prescrição
O crime imputado (art. 2º, II, da Lei n. 8.137/90) tem pena máxima cominada de 2 (dois) anos de detenção.
A denúncia foi recebida em 10/12/2014 e o processo foi suspenso em 09/11/2016, perdurando até 09/04/2024, quando foi retomada a contagem.
Após a retomada (09/04/2024) até a publicação do acórdão (18/11/2025), transcorreu-se aproximadamente 1 (um) ano e 7 (sete) meses.
O lapso temporal transcorrido entre o recebimento da denúncia (10/12/2014) e a suspensão (09/11/2016) é de aproximadamente 1 (um) ano e 11 (onze) meses.
A soma desses períodos foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
O Acórdão condenatório foi publicado em 18/11/2025, fixando a pena de 7 meses e 14 dias de detenção,
Segundo o art. 109, VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável, é de 3 (três) anos.
Logo, deve ser aguardado o trânsito em julgado para análise da prescrição.
Prejudicada a análise das demais teses.
Em decorrência, voto por conhecer dos embargos de declaração e dar provimento, para sanar a omissão acerca da nulidade da suspensão do processo, sem, entretanto, atribuir efeitos infringentes. Transitado em julgado, retornem os autos para análise da possível prescrição.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147660v17 e do código CRC ad3be9f6.
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Documento:7147661 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 0905157-93.2014.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/90). ACÓRDÃO QUE REFORMOU SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA CONDENAR O ACUSADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESES DEFENSIVAS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. TESE AFASTADA. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO COMERCIAL E VIA CARTAS PRECATÓRIAS. CITAÇÃO FICTA E SUSPENSÃO DO FEITO (ART. 366 DO CPP) QUE SE MOSTRARAM NECESSÁRIAS. ADEMAIS, COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EMBARGANTE QUE SUPRE EVENTUAL VÍCIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO (PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). VÍCIO INEXISTENTE.
PRESCRIÇÃO E DEMAIS TESES. PENA CONCRETIZADA EM PATAMAR QUE REMETE AO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS (ART. 109, IV, DO CÓDIGO PENAL). ANÁLISE DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE DEVE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. DEMAIS TESES DEFENSIVAS PREJUDICADAS NESTA FASE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e dar provimento, para sanar a omissão acerca da nulidade da suspensão do processo, sem, entretanto, atribuir efeitos infringentes. Transitado em julgado, retornem os autos para análise da possível prescrição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7147661v7 e do código CRC b2c5883c.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Criminal Nº 0905157-93.2014.8.24.0033/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): MARCILIO DE NOVAES COSTA
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 09:14.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DAR PROVIMENTO, PARA SANAR A OMISSÃO ACERCA DA NULIDADE DA SUSPENSÃO DO PROCESSO, SEM, ENTRETANTO, ATRIBUIR EFEITOS INFRINGENTES. TRANSITADO EM JULGADO, RETORNEM OS AUTOS PARA ANÁLISE DA POSSÍVEL PRESCRIÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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