Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6846792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0908421-06.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC e apelada ADG - PRESTADORA DE SERVIÇO EM TELEFONIA MÓVEL LTDA., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 09084210620148240038. Sentença [ev. 47.1/origem]: declarou extinto o crédito tributário [CTN, art. 156, V] e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente [CPC, art. 924, V].
(TJSC; Processo nº 0908421-06.2014.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6846792 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0908421-06.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC e apelada ADG - PRESTADORA DE SERVIÇO EM TELEFONIA MÓVEL LTDA., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 09084210620148240038.
Sentença [ev. 47.1/origem]: declarou extinto o crédito tributário [CTN, art. 156, V] e, por consequência, julgou extinta a execução fiscal em decorrência da prescrição intercorrente [CPC, art. 924, V].
Razões recursais [ev. 52.1/origem]: requer o afastamento da prescrição intercorrente, com a anulação da sentença e a subsequente devolução dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal.
É o relatório.
VOTO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE/SC interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra ADG - PRESTADORA DE SERVIÇO EM TELEFONIA MÓVEL LTDA.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
A presente execução fiscal foi proposta pelo Município de Joinville/SC contra ADG - Prestadora de Serviço em Telefonia Móvel LTDA. em 14/08/2014, visando à cobrança de ISS dos exercícios de 2012 e 2013, no montante de R$ 9.397,12 [evs. 3.2 e 3.3/origem].
O despacho inicial só foi proferido em 14/10/2015 [ev. 4.4/origem], mais de um ano após o ajuizamento da ação.
Após a tentativa de citação via AR, que retornou com a informação "recusado" em 24/10/2015 [ev. 7.6/origem], o exequente foi intimado em 05/10/2016 [ev. 10.9/origem], quase um ano depois.
O exequente então solicitou a citação por oficial de justiça em 20/07/2017 [ev. 14.12/origem]. O mandado, no entanto, foi expedido somente em 06/03/2019 [ev. 15.13/origem], após um ano e sete meses.
Com a devolução do mandado sem cumprimento [ev. 16.14/origem], o exequente requereu a citação postal da executada na pessoa dos sócios A. C. e J. dos S. em 10/06/2019 [ev. 21.19/origem]. Os ofícios foram expedidos apenas em 17/06/2021 [ev. 27.1/origem], dois anos depois.
Frustradas as citações, o exequente pediu a citação postal em novos endereços em 17/09/2021 [ev. 33.1/origem]. Os ofícios foram expedidos em 21/09/2023 [evs. 37.1 e 38.1/origem], novamente com um hiato de dois anos.
Os ARs foram devolvidos em 05/10/2023 e 24/10/2023 [evs. 39.1 a 40.1/origem], mas o exequente não foi intimado especificamente acerca do ocorrido, sendo surpreendido com intimação para se manifestar sobre a prescrição intercorrente em 31/05/2024 [ev. 41.1/origem].
Como se vê, a análise dos autos demonstra que o exequente atuou de forma diligente ao cumprir todas as determinações judiciais em tempo razoável. A prolongada morosidade do processo é atribuível exclusivamente aos serventuários da justiça.
Acerca da questão, estabelece o Enunciado n. 106 da Súmula do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0908421-06.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. DEMORA NA TRAMITAÇÃO QUE DECORREU PRINCIPALMENTE DA MOROSIDADE DO JUÍZO EM REALIZAR OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS. SÚMULA 106/STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para anular a sentença e determinar que a execução fiscal tenha sua sequência de direito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6846793v5 e do código CRC da05d2b5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:11
0908421-06.2014.8.24.0038 6846793 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 0908421-06.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 202 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR QUE A EXECUÇÃO FISCAL TENHA SUA SEQUÊNCIA DE DIREITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas