RECURSO – Documento:7203999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0911872-39.2014.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA RELATÓRIO A monocrática, constante no Evento 3, negou provimento ao recurso aviado por Município de Joinville, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual o decisório havia julgado extinta a execução fiscal. Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando a comuna: a) inaplicabilidade do Tema 166/STJ; e b) a possibilidade de "prosseguimento da execução fiscal com falecidos, cujo óbito tenha ocorrido após o lançamento, mas antes da citação" (Evento 14, 2G).
(TJSC; Processo nº 0911872-39.2014.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador DIOGO PÍTSICA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 18 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7203999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0911872-39.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
RELATÓRIO
A monocrática, constante no Evento 3, negou provimento ao recurso aviado por Município de Joinville, mantendo o desfecho proclamado no juízo de origem, por intermédio do qual o decisório havia julgado extinta a execução fiscal.
Desafiou contra, pela via do agravo interno, argumentando a comuna: a) inaplicabilidade do Tema 166/STJ; e b) a possibilidade de "prosseguimento da execução fiscal com falecidos, cujo óbito tenha ocorrido após o lançamento, mas antes da citação" (Evento 14, 2G).
Em suma, requereu (Evento 14, 2G).
Diante do exposto, o Município requer o conhecimento e processamento do presente recurso de agravo interno, inclusive quanto aos efeitos regressivos (CPC, art. 1.021, §1º), com o registro da dedução de distinção da aplicabilidade do repetitivo invocado ao caso concreto, para, no mérito, por decisão colegiada:
3.1. promover a distinção, ainda que antecipada, da aplicabilidade do Tema 166/STJ e da Súmula 392/STJ ao presente caso, de modo a excepcionar a incidência da tese jurídica, e permitir o prosseguimento da execução fiscal, nos moldes da execução civil como habitualmente admitida por parte do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0911872-39.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DO MUNICÍPIO. FALECIMENTO DA EXECUTADA ANTES DA CITAÇÃO. INVIÁVEL O REDIRECIONAMENTO. ARESTO CONSONANTE COM O POSICIONAMENTO DA CORTE SUPERIOR EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 166/STJ) E NA SÚMULA 392/STJ. CORRETA APLICAÇÃO DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno objetivando a reforma de monocrática que manteve a extinção da execução fiscal em razão do falecimento da executada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Sobrevém inconformismo consistente em decidir se (i) aplicável o Tema 166/STJ e a Súmula 392/STJ ao caso concreto e (ii) possível a extinção da execucional aforada contra devedor falecido anteriormente à citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inafastável o reconhecimento da ilegitimidade passiva e, por conseguinte, extinção da execucional pelo falecimento do devedor antes da citação, a teor do Tema 166 e da Súmula n. 392, ambos do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, condenando a parte agravante ao pagamento da multa de 5% do valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7204000v5 e do código CRC f62a960e.
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Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA
Data e Hora: 18/12/2025, às 18:35:24
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 18/12/2025
Apelação Nº 0911872-39.2014.8.24.0038/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PRESIDENTE: Desembargador DIOGO PÍTSICA
PROCURADOR(A): ELIANA VOLCATO NUNES
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 18:00.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONDENANDO A PARTE AGRAVANTE AO PAGAMENTO DA MULTA DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador DIOGO PÍTSICA
Votante: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
CLODOMIR GHIZONI
Secretário
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