Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em que o embargante suscitou contradição interna no
(TJSC; Processo nº 1003365-79.2013.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021); Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6843697 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 1003365-79.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por C. M. G. contra acórdão proferido por esta Câmara, sob minha relatoria, assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de apelação cível interpostos contra sentença que, em interdito proibitório, julgou improcedentes os pedidos da autora e o pedido da ré, e julgou procedente o pedido contraposto do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se pode ser conhecido o documento apresentado pela autora em seu recurso; (ii) saber se a discussão sobre a aquisição do imóvel em questão é relevante para o deslinde do feito; (iii) saber se os réus somente poderiam pleitear a proteção da posse mediante reconvenção; (iv) saber qual das partes comprovou a melhor posse do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de próprio punho pretensamente firmada pelo vizinho do terreno, acostada pela autora em apelação, não pode ser conhecida, já que a produção de provas já encerrou e se trata de nítida tentativa de burlar o exercício do contraditório sobre a oitiva da testemunha.
4. A proteção possessória não pode ser deferida àquele que somente apresentar título de domínio da coisa, mas sim a quem comprovar a posse preexistente ao esbulho.
5. As ações possessórias têm caráter dúplice, o que permite a contraposição de pedido de proteção possessória próprio pelo réu, independentemente de reconvenção.
6. A proteção possessória deve ser deferida ao réu, que melhor demonstrou a prática de atos de posse e de sucessão na posse do terreno. Em se tratando de terreno nu, a visualização do exercício da posse envolve outros elementos, menos perceptíveis, do que o simples uso ou gozo, de modo que ganha importância a análise de atos que inferem a posse, tais como o cadastramento imobiliário e o pagamento de impostos. Não bastasse, restou demonstrado no processo que a antecessora do réu, que alienou lhe imóvel, realizava a limpeza regular do terreno, o que evidência sua condição de possuidora.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido parcialmente e desprovido. (evento 29, DOC2)
Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que o julgado padece de contradição ao deixar de fixar honorários recursais, porquanto: (i) tanto em primeiro quanto em segundo grau houve total procedência dos pedidos do réu Caio e total improcedência dos pedidos da autora e da corré Neusa, de modo que, para fins de sucumbência, apenas estas foram vencidas; (ii) impossível a fixação de honorários à autora, já que foi vencida frente ao embargante, de sorte que a sentença, neste ponto, incorreu em mero erro material (evento 41, DOC1).
Contrarrazões não apresentadas.
Este é o relatório.
VOTO
Os aclaratórios merecem ser conhecidos, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
De início, cumpre apontar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam estes, pois, para rediscutir o mérito da questão. É assim recurso de possibilidades restritas que se destina tão só e exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso vertente, o embargante aponta contradição no decisum, porquanto não houve fixação de honorários recursais ao passo que restou reconhecido que tal verba deve ser arbitrada nos termos do Tema n. 1.059 do STJ.
Tenho que razão lhe assiste.
Inicialmente, importante consignar que a contradição em questão foi induzida por um erro material na sentença apelada. Com efeito, extrai-se da sentença que a parte autora e a ré N. N. D. S. restaram vencidas em suas pretensões, ao passo que o réu Caio, ora embargante, sagrou-se vencedor:
3. Ante o exposto, revogo a medida liminar concedida no evento 14.31 e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil:
3.1. julgo improcedentes os pedidos formulados por M. R. C. V. na presente ação de interdito proibitório.
3.2. julgo improcedente o pedido contraposto formulado por N. N. D. S. na contestação de evento 53.75;
3.3. julgo procedente o pedido contraposto formulado por C. M. G. (evento 32.51), para determinar que o réu seja reintegrado na posse dos bens imóveis que são objeto desta lide.
Como a sucumbência da autora e da ré Neusa, bem como a vitória processual de Caio, são evidentes e incontestes, o juízo corretamente imputou a elas os ônus de sucumbência. Contudo, consignou que os honorários sucumbenciais são devidos ao procurador da autora:
Em consequência, condeno a autora e a requerida N. N. D. S. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Da simples leitura do excerto se extrai o erro material, na medida em que a autora foi indicada como condenada e como favorecida da verba honorária.
E o réu Caio opôs embargos de declaração contra o erro material (evento 528, DOC1), os quais foram parcialmente acolhidos sem nenhuma manifestação sobre este ponto específico (evento 562, DOC1).
Não se olvida que Caio poderia ter impugnado o decisum por meio de recurso de apelação, já que detinha interesse recursal neste particular. De qualquer forma, em se tratando de erro material, não há que falar em preclusão, de sorte que pode ser corrigido a qualquer tempo:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . 1. A correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 176573 PR 2012/0097665-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021)
Portanto, reconheço o erro material constante da sentença para, saneando o vício, corrigir a indicação do beneficiário dos honorários sucumbenciais referidos nos seguintes termos:
Em consequência, condeno a autora e a requerida N. N. D. S. ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu C. M. G., os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ex vi do art. 85, § 8º, do CPC.
Diante da correção do vício, impõe-se a alteração do julgado embargado no tocante à verba prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Isso porque, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 1003365-79.2013.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
EMENTA
ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. embargos de declaração em APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração em que o embargante suscitou contradição interna no julgamento, porquanto não houve fixação de verba honorária recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença proferida na origem incorreu em erro material passível de correção neste momento; e (ii) saber se a correção do erro material implica arbitramento de verba honorária recursal aos procuradores do embargante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Da simples leitura da sentença, extrai-se o erro material, qual seja, a indicação da autora como condenada ao pagamento das despesas sucumbenciais e, ao mesmo tempo, beneficiária da verba honorária. Em se tratando de erro material, não há que falar em preclusão, de sorte que pode ser corrigido a qualquer tempo.
4. Ante a correção do erro material, impõe-se a alteração do julgado embargado no tocante à verba prevista no art. 85, § 11, do CPC, já que os recursos de apelação interpostos pela autora e a corré, ambas sucumbentes, restaram rejeitadas.
IV. DISPOSITIVO
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
________
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 176.573/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 17/05/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, acolher os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6843698v5 e do código CRC fb700b28.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR
Data e Hora: 03/12/2025, às 13:15:22
1003365-79.2013.8.24.0023 6843698 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 1003365-79.2013.8.24.0023/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ROGE MACEDO NEVES
Certifico que este processo foi incluído como item 36 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:48.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargadora QUITERIA TAMANINI VIEIRA
Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES
JULIANA DE ALANO SCHEFFER
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:43.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas