EMBARGOS – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou a deserção de recurso de apelação por falta de comprovação do preparo no ato de interposição, conforme artigo 1.007 do CPC. O Apelante defende que o recolhimento das custas foi realizado inicialmente em 27/03/2024 e complementado em 17/07/2025, alegando que a exigência de recolhimento em dobro significaria recolhimento em triplo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) possibilidade de complementação do preparo recursal após intimação para recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC; e (ii) aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recolhimento em Dobro: O artigo 1.007, § 4º do CPC exige que, na fal...
(TJSC; Processo nº 1016187-03.2013.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250720 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 1016187-03.2013.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
I. A. D. A. opôs embargos de declaração contra a decisão proferida por esta relatoria, a qual reconheceu a ausência de pagamento das custas recursais no ato da interposição do reclamo e determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o adimplemento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º, do CPC), sob pena de deserção (ev. 10, 2).
Nas razões, a embargante alega que "há omissão quanto ao fato de que o preparo já foi devidamente quitado, ainda que com atraso de poucos dias. A determinação para que a apelante realize novo recolhimento em dobro implicaria, na prática, três pagamentos do preparo".
Requer, por fim, o acolhimento dos presentes embargos, para sanar o vício apontado e determinar que "na exigência de recolhimento do preparo em dobro seja descontado o valor já efetuado em 09/06/2023, ou seja, o recolhimento seja fixado em R$ 635,09" (ev. 17, 2).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil permite a utilização dos embargos declaratórios para corrigir vícios de fundamentação na decisão judicial, consistentes em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, a embargante aduziu a ocorrência de omissão, contudo, suas alegações não prosperam, uma vez que a decisão embargada fundamentou-se corretamente em elementos objetivos constantes dos autos, ao reconhecer que a embargante não comprovou o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso. Por essa razão, foi regularmente intimada a efetuar o pagamento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Ademais, a decisão de ev. 10, 2, mostrou-se clara ao consignar que não houve "o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, pois o reclamo foi interposto em 08/05/2023 (ev. 204, 1), ao passo que o preparo foi recolhido em 07/06/2023, conforme certidão vinculada no sistema em 09/06/2023 (ev. 215, 1)" e que "esta Corte mantém entendimento no sentido de que o pagamento é considerado extemporâneo se efetuado posteriormente ao dia da interposição do recurso, independentemente se foi realizado no dia seguinte ou vários dias após o ato da interposição, não havendo qualquer margem para discricionariedade".
Além disso, não há fundamento legal para que se determine somente a complementação do valor já recolhido intempestivamente. Isso porque, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, a complementação do preparo é admitida apenas quando o valor inicialmente pago é inferior ao devido, o que não ocorre no presente caso. Aqui, o preparo foi recolhido integralmente, porém fora do prazo legal, situação que atrai a aplicação do § 4º do mesmo artigo, de modo que é necessário o recolhimento de novo preparo, em dobro e em uma única oportunidade, sob pena de preclusão consumativa e consequente deserção do recurso.
A propósito, já decidiu esta Corte:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO NÃO PERMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que declarou a deserção de recurso de apelação por falta de comprovação do preparo no ato de interposição, conforme artigo 1.007 do CPC. O Apelante defende que o recolhimento das custas foi realizado inicialmente em 27/03/2024 e complementado em 17/07/2025, alegando que a exigência de recolhimento em dobro significaria recolhimento em triplo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate: (i) possibilidade de complementação do preparo recursal após intimação para recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC; e (ii) aplicação de multa por agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recolhimento em Dobro: O artigo 1.007, § 4º do CPC exige que, na falta de comprovação do preparo no ato de interposição, o recolhimento seja feito em dobro, sem possibilidade de complementação posterior (§ 5º). 4. Multa por Agravo Protelatório: A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º do CPC não é automática e depende da demonstração do caráter protelatório ou abusivo do recurso, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (ApCiv 0300504-08.2018.8.24.0082, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANDRE ALEXANDRE HAPPKE, D.E. 03/12/2025).
Assim, verifico inexistir qualquer omissão na decisão embargada, razão pela qual a rejeição dos presentes embargos é medida impositiva.
Por fim, ressalto que é possível formular pedido administrativo para devolução do valor pago a título de preparo simples, conforme orientações disponíveis no sítio eletrônico desta Corte: "https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores".
Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e rejeito-os.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250720v9 e do código CRC facfbc78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANTONIO CARLOS JUNCKES DOS SANTOS
Data e Hora: 07/01/2026, às 17:59:07
1016187-03.2013.8.24.0023 7250720 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:31.
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