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Decisão 1019382-93.2013.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 1019382-93.2013.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7201727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 1019382-93.2013.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO S. N. V. N. e I. B. N. interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0010522-81.2017.8.24.0023, opostos em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e na execução por título extrajudicial n. 1019382-93.2013.8.24.0023 por esta deflagrada em desfavor daqueles, na qual o Magistrado de origem  rejeitou os embargos à execução opostos (evento 124,  Sent1). Com contrarrazões (evento 143, autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte.

(TJSC; Processo nº 1019382-93.2013.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7201727 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 1019382-93.2013.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO S. N. V. N. e I. B. N. interpuseram recurso de apelação em face da sentença proferida nos Embargos à Execução n. 0010522-81.2017.8.24.0023, opostos em desfavor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI e na execução por título extrajudicial n. 1019382-93.2013.8.24.0023 por esta deflagrada em desfavor daqueles, na qual o Magistrado de origem  rejeitou os embargos à execução opostos (evento 124,  Sent1). Com contrarrazões (evento 143, autos de origem), ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão desta relatoria, foi negado provimento ao recurso (evento 19). Dessa decisão, a apelada interpôs Embargos de Declaração (evento 24), os quais, por acórdão, foram rejeitados em sessão realizada por esta Primeira Câmara no dia 18/08/2022 (evento 36). Irresignada, a apelada interpôs Recurso Especial (evento 49), e os autos foram remetidos à Terceira Vice-Presidência desta Corte, que, diante do petitório do evento 55, determinou o retorno para este relator para análise do pedido de regularização processual.  Em seguida, em petição do evento 78, as partes noticiaram a transação de acordo, requerendo a suspensão do feito até seu cumprimento, com posterior homologação. Homologado o acordo (evento 81), a apelada apresentou embargos de declaração (87), os quais foram acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar a decisão homologatória e determinar a suspensão do feito pelo prazo estipulado pelas partes (evento 94). Na sequência, a apelada comunicou o integral cumprimento do acordo pelos apelantes, requerendo, assim, a extinção do feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC (evento 117). Vieram-me, então, os autos conclusos. Este é o relatório. DECIDO De início, ressalto que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Colhe-se dos autos que as partes celebraram transação, por meio de representantes com poderes para a prática de tal ato, nos seguintes termos (evento 78): "[...] Inicialmente, declaram as partes haver alcançado uma composição para pôr fim às demandas mencionadas no presente ACORDO, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem [...] 3. As partes firmaram contrato de financiamento imobiliário nº. 631389, através da Escritura Pública de Compra e Venda Com Pacto Adjeto de Hipoteca de 22.08.1994, lavrada no 4º Tabelionato de Notas e Ofício de Protesto de Títulos da Comarca de Florianópolis/SC, cuja hipoteca recaiu sobre os imóveis descritos nas matrículas n.º 42.292 e 42.293, registrados no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis – SC.  4. O presente instrumento tem por objeto transacionar o pagamento e liquidação da contratação referida no Item 3, com a consequente: (a)liberação do gravame mantido sobre o bem imóvel dado em garantia hipotecária, ao final da quitação integral do Acordo;  (b)extinção da Execução de Título Extrajudicial nº. 1019382- 93.2013.8.24.0023, em tramite perante o 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Capital/SC, bem como desistência do Recurso Especial que pende de análise perante o TJSC;  (c) desistência e renúncia de todos os pedidos formulados nos Embargos à Execução nº 0010522-81.2017.8.24.0023, também em tramite perante o 2º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário da Capital/SC, bem como de eventuais créditos decorrentes deste, e desistência do Recurso Especial que pende de análise perante o TJSC;  (d)desistência e renúncia de todos os pedidos formulados na Ação Revisional nº 0031686-64.2001.8.24.0023, em tramite perante a 6ª Vara Cível da Comarca da Capital/SC, bem como de eventuais créditos decorrentes desta, e desistência do Agravo em Recurso Extraordinário que pende de julgamento perante o STF [...] 6. Mediante tratativas de Acordo, as partes convencionaram a liquidação do débito principal e honorários advocatícios devidos em favor dos procuradores da MUTUANTE, nos seguintes termos: (a) R$ 598.000,00 (quinhentos e noventa e oito mil reais) referentes ao débito principal, posicionado para 28.04.2023; (b) R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), referente aos honorários advocatícios. 7. Os Executados se comprometem a promover o pagamento da quantia integral referente ao débito principal e honorários advocatícios, cuja quitação que se dará da seguinte forma:  7.1. pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) à título de entrada referente ao débito principal no dia 28.04.2023, mediante pagamento de 01 (um) boleto bancário gerado pela MUTUANTE;  7.2. o restante do saldo devedor principal será pago mediante um total de sessenta (60) prestações mensais e consecutivas, sendo: a) cinquenta e cinco (55) parcelas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) cada, com início em 05.2023; b) mais cinco (05) parcelas anuais intermediárias no valor de R$ 39.144,92 (trinta e nove mil, cento e quarenta e quatro reais e noventa e dois centavos) cada, com vencimento em 04.2024, 04.2025, 04.2026, 04.2027 e 04.2028, mediante boleto bancário gerado pela MUTUANTE. No mês de pagamento das parcelas anuais não haverá pagamento da parcela mensal. O vencimento das prestações ocorrerá no último dia útil de cada mês.  7.3. pagamento de R$ 59.800,00 (cinquenta e nove mil e oitocentos reais), à título de honorários advocatícios, mediante dez (10) prestações mensais e consecutivas de R$ 5.980,00 (cinco mil, novecentos e oitenta reais reais) cada, com vencimento em 28.04.2023, 31.05.2023, 30.06.2023, 31.07.2023, 31.08.2023, 29.09.2023, 31.10.2023, 30.11.2023, 29.12.2023 e 31.01.2024, em favor dos patronos da Entidade Mutuante, mediante depósito bancário, observando os seguintes dados: Bothomé Advogados - CNPJ 02.492.252/0001-00 Caixa Econômica Federal - Banco 104 Agência 1078-2 Conta 159-0 Operação 003.  7.4. pagamento de R$ 7.138,47 (sete mil, cento e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), posicionado para 27.04.2023, referente às custas 3 processuais que deverão ser depositadas em favor da MUTUANTE, cujo pagamento poderá ocorrer até o final do parcelamento do saldo devedor principal referido no item 7.2, atualizado pelo INPC até o efetivo pagamento, mediante depósito bancário na conta abaixo identificada: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI CNPJ: 33.754.482/0001-24 Banco 001 – Banco do Brasil Agência nº. 3309-X Conta Corrente nº. 998.998-6 [...] 10. Os pagamentos descritos nos Itens 7.1, 7.2, 7.3 e 7.4 servem para liquidação da Execução de Título Extrajudicial nº 1019382-93.2013.8.24.0023, dos Embargos à Execução nº 0010522-81.2017.8.24.0023 e da Ação Revisional nº 0031686- 64.2001.8.24.0023 [...] 16. Eventuais custas, taxas, despesas ou afins para liberação do gravame hipotecário mencionado, bem como custas processuais e despesas para baixa e arquivamento das demandas em epígrafe (Execução de Título Extrajudicial nº 1019382-93.2013.8.24.0023, Embargos à Execução nº 0010522-81.2017.8.24.0023 e Ação Revisional nº 0031686- 64.2001.8.24.0023), se existentes, serão de responsabilidade exclusiva dos MUTUÁRIOS.  17. Os honorários dos procuradores dos MUTUÁRIOS, ainda que sucumbenciais, relativo a todas as demandas que envolvem o presente contrato (Execução de Título Extrajudicial nº 1019382-93.2013.8.24.0023, Embargos à Execução nº 0010522- 81.2017.8.24.0023 e Ação Revisional nº 0031686-64.2001.8.24.0023) serão satisfeitos integralmente pelos próprios MUTUÁRIOS, sendo que seus procuradores dão quitação integral em relação à MUTUANTE, com a assinatura do presente Acordo [...] 19. EX POSITIS, as partes requerem a determinação de SUSPENSÃO da Execução de Título Extrajudicial nº 1019382-93.2013.8.24.0023, dos Embargos à Execução nº 0010522- 81.2017.8.24.0023 e da Ação Revisional nº 0031686-64.2001.8.24.0023, até o integral cumprimento do Acordo (cuja quitação será informada pela MUTUANTE), nos termos do art. 922 do CPC, com a consequente homologação da transação, ao final, fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, momento em que deverá restar determinada a extinção e baixa dos referidos processos.  20. Requerem, por fim, seja dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes e/ou custas finais em face do Acordo formalizado, por analogia ao Art. 90, §3º do CPC." Nesse cenário, considerando que o processo permaneceu suspenso desde então, para viabilizar o cumprimento do acordo, o que efetivamente se concretizou, conforme comunicado pela mutuante, impõe-se a homologação do pacto, por força do art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Ademais, no que tange à possibilidade de acordo entre as partes após o julgamento do recurso de apelação, desse , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-02-2023). Portanto, à luz do exposto, homologo a transação pactuada entre os apelantes I. B. N. e S. N. V. N. e a apelada Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e, por consequência, julgo extinta, com resolução de mérito, a presente ação, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Honorários conforme estipulado no pacto e custas na forma do art. 90, §2º do CPC, eis que inaplicável a dispensa prevista no §3º, pois já proferida sentença no caso concreto (TJSC, ApCiv 5098952-06.2023.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, julgado em 02/12/2025). Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7201727v4 e do código CRC c4dbec46. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:15:34     1019382-93.2013.8.24.0023 7201727 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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