Decisão TJSC

Processo: 4004051-45.2020.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6940493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 4004051-45.2020.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO A 2ª Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Órgão Fracionário para o exercício de eventual juízo de retratação relativamente aos Temas 810/STF e 1.361/STF, assim dizendo (evento 122, DESPADEC1): O   Recurso Extraordinário do evento 58 encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF (evento 114).  Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no jul...

(TJSC; Processo nº 4004051-45.2020.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6940493 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 4004051-45.2020.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI RELATÓRIO A 2ª Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos a este Órgão Fracionário para o exercício de eventual juízo de retratação relativamente aos Temas 810/STF e 1.361/STF, assim dizendo (evento 122, DESPADEC1): O   Recurso Extraordinário do evento 58 encontrava-se sobrestado em virtude do TEMA 1.170/STF (evento 114).  Todavia, nesse ínterim, esta 2º Vice-Presidência, nos termos do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, afetou, em 30.06.2024, controvérsia de caráter repetitivo, formando o Grupo de Representativos n. 25 desta Corte -"Aplicabilidade do TEMA 1.170/STF aos feitos em que se discute a alteração do índice de correção monetária do título exequendo, em observância à tese jurídica firmada no julgamento do RE n.º 870.947 (TEMA 810/STF), em execução de título judicial que tenha fixado expressamente indexador diverso" -posteriormente convertido no TEMA 1.361/STF.  Pois bem. O presente reclamo, a bem da verdade, tangencia a controvérsia apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, à luz da sistemática da repercussão geral, do RE n. 870.947/SE (TEMA 810/STF) e do RE n. 1.505.031/SC (TEMA 1.361/STF).   Em 17.04.2015 o Tribunal Pleno da Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia pertinente à "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009", afetando-a ao TEMA 810/STF (RE 870.947/SE).  E, ao apreciar o leading case (RE 870.947/SE), o Plenário da Corte Suprema, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou as seguintes teses jurídicas: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e  2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017). Nesse sentido, vale transcrever a ementa do julgado paradigmático: DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CRFB, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DE CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, QUANDO ORIUNDAS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CRFB, ART. 5º, CAPUT). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. O princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput), no seu núcleo essencial, revela que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, os quais devem observar os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito; nas hipóteses de relação jurídica diversa da tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto legal supramencionado.  2. O direito fundamental de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII) repugna o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, porquanto a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.  3. A correção monetária tem como escopo preservar o poder aquisitivo da moeda diante da sua desvalorização nominal provocada pela inflação. É que a moeda fiduciária, enquanto instrumento de troca, só tem valor na medida em que capaz de ser transformada em bens e serviços. A inflação, por representar o aumento persistente e generalizado do nível de preços, distorce, no tempo, a correspondência entre valores real e nominal (cf. MANKIW, N.G. Macroeconomia. Rio de Janeiro, LTC 2010, p. 94; DORNBUSH, R.; FISCHER, S. e STARTZ, R. Macroeconomia. São Paulo: McGraw-Hill do Brasil, 2009, p. 10; BLANCHARD, O. Macroeconomia. São Paulo: Prentice Hall, 2006, p. 29).  4. A correção monetária e a inflação, posto fenômenos econômicos conexos, exigem, por imperativo de adequação lógica, que os instrumentos destinados a realizar a primeira sejam capazes de capturar a segunda, razão pela qual os índices de correção monetária devem consubstanciar autênticos índices de preços.  5. Recurso extraordinário parcialmente provido (STF, RE 870947/SE, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017). Publicado o acórdão de mérito, foram opostos embargos declaratórios, aos quais foi atribuído efeito suspensivo.  Em 03.10.2019, contudo, a Corte Suprema, por maioria de votos, rejeitou todos os embargos de declaração, decidindo não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, nos seguintes termos: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.  A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.  Há um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.  Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.  Há um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada (STF, RE 870947 ED, Relator p/ acórdão Ministro Alexandre de Moraes, j. em 03.10.2019). O trânsito em julgado da referida decisão ocorreu em 31.03.2020. A par disso, o Plenário da Suprema Corte, ao julgar o TEMA 1.361/STF ("Aplicação de índices previstos em norma superveniente, tal como definido no RE 870.947 (Tema 810) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), na execução de título judicial que tenha fixado índice diverso"), negou provimento ao RE 1.505.031/SC e reafirmou a jurisprudência dominante sobre a questão, assentando a seguinte tese jurídica:  O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.   Por esclarecedora, convém reproduzir a ementa do acórdão paradigmático:  DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO . EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA .  I. CASO EM EXAME  1. Recurso extraordinário contra acórdão do que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.  4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE  5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG” (RE 1.505.031/SC, Rel. Min. Presidente, j. em 26.11.2024, DJe 02.02.2024 - com grifos no original).  O trânsito em julgado do mencionado decisum deu-se em 17.12.2024.  Pois bem. No caso em apreço, o Colegiado de origem assim decidiu:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC EM TODO O PERÍODO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE determinou EXPRESSAMENTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.6.09 E, APÓS, PELA TR. TEMA N. 810 DO STF QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR AUTOMATICAMENTE A COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 PARA correção MONETÁRIA. TEMA N. 733 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 535, §§ 7º E 8º, DO CPC/15. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. DECISÃO QUE ALTEROU O ÍNDICE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Tema n. 733 do STF (RE n. 730.462/SP), a Suprema Corte decidiu que a eficácia executiva da decisão que declara a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc atinge apenas os "atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos", de modo que "os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio" (STF, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.5.15). Diante da mencionada tese vinculante, e observando o art. 535, § 7º e § 8º, do CPC/15, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, em 25.11.20, pacificou o entendimento acerca da matéria, emitindo os seguintes enunciados: "1) Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, o título executivo será inexigível no ponto, devendo ser adotada em cumprimento de sentença a legislação vigente em relação aos consectários legais (art. 525, § 12, e art. 535, § 5º, ambos do CPC/15); 2) Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15". Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado na decisão objurgada, em linha de princípio, não se coaduna com aquele atribuído à matéria pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral (TEMAS 810/STF e 1.361/STF), motivo pelo qual os autos devem ser remetidos à Câmara Julgadora para análise de eventual juízo de adequação em observância ao disposto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil.  Registra-se, por oportuno, que o exercício do juízo de conformidade, disciplinado no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, configura-se como uma "faculdade dada pela norma comentada ao órgão do tribunal a quo que proferiu o acórdão impugnado" (NERY JUNIOR; Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14. ed. São Paulo: RT, 2014. p. 1176 – grifou-se).  Assim sendo, possibilitar o exercício do juízo de adequação é medida impositiva decorrente da observância da sistemática processual disciplinada no art. 1.030 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, determina-se a remessa dos presentes autos ao Colegiado de origem para exame de eventual juízo de retratação em relação aos TEMAS 810/STF e 1.361/STF.    As partes foram intimadas para manifestar-se (eventos 124 e 125). É, no essencial, o relatório. VOTO Os autos retornam a este Órgão Julgador para eventual juízo de retratação, por força do disposto no art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, haja vista a fixação, pelo Supremo Tribunal Federal, dos Temas 810 e 1.361, onde foram enunciadas as seguintes teses, respectivamente: Tema 810: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e  2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina (STF, RE 870.947/SE, rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017). Tema 1.361: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. Já o acórdão desta Câmara deu provimento ao recurso do Estado de Santa Catarina para, desconstituindo a decisão agravada, acolher a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada na origem, a fim de que o cálculo do quantum exequendo observe os índices de correção monetária fixados no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada. A respectiva ementa está assim redigida (evento 29, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AFASTOU A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TR E DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC EM TODO O PERÍODO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE determinou EXPRESSAMENTE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29.6.09 E, APÓS, PELA TR. TEMA N. 810 DO STF QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE ALTERAR AUTOMATICAMENTE A COISA JULGADA. DECISÃO EXEQUENDA QUE TRANSITOU EM JULGADO ANTES DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/09 PARA correção MONETÁRIA. TEMA N. 733 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 535, §§ 7º E 8º, DO CPC/15. QUESTÃO PACIFICADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. DECISÃO QUE ALTEROU O ÍNDICE NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA cassada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No Tema n. 733 do STF (RE n. 730.462/SP), a Suprema Corte decidiu que a eficácia executiva da decisão que declara a inconstitucionalidade com efeitos ex tunc atinge apenas os "atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não atos pretéritos", de modo que "os atos anteriores, mesmo quando formados com base em norma inconstitucional, somente poderão ser desfeitos ou rescindidos, se for o caso, em processo próprio" (STF, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j. 28.5.15). Diante da mencionada tese vinculante, e observando o art. 535, § 7º e § 8º, do CPC/15, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte Estadual, em 25.11.20, pacificou o entendimento acerca da matéria, emitindo os seguintes enunciados: "1) Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, o título executivo será inexigível no ponto, devendo ser adotada em cumprimento de sentença a legislação vigente em relação aos consectários legais (art. 525, § 12, e art. 535, § 5º, ambos do CPC/15); 2) Se a decisão exequenda transitou em julgado em momento anterior à publicação da decisão que declarou inconstitucional o art. 5º da Lei n. 11.960/09 para correção monetária (Tema n. 810 do STF), ocorrida em 20.11.17, é preciso respeitar a coisa julgada já operada (Tema n. 905 do STJ), sendo possível a sua alteração somente por recurso próprio ou ação rescisória, no prazo do § 8º do art. 535 do CPC/15". A decisão foi mantida em juízo de retratação pretérito (evento 85, ACOR2): JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/15). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXEQUENTE REJEITADOS POR ESTA CÂMARA, MANTENDO-SE O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ENTE EXECUTADO. CORREÇÃO MONETÁRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AOS ÍNDICES ADOTADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO JULGAMENTO DO TEMA N. 810 DO STF QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A COISA JULGADA. MATÉRIA DISCUTIDA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 733 DO STF, ALÉM DO TEMA N. 905 DO STJ E DO TEMA N. 810 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. Infere-se, contudo, que a decisão acima ementada destoa das teses vinculantes fixadas pela Suprema Corte, onde concluiu-se que, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, é plenamente factível, em cumprimento de sentença, a adequação dos consectários legais, mesmo de ofício, sem que isso importe em violação à coisa julgada, visto tratar-se der matéria de ordem pública.  Nesse rumo invoco julgado desta Câmara: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A DESPEITO DE A DECISÃO EXEQUENDA TER ESTABELECIDO EXPRESSAMENTE A TR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009 (TEMA 810 DO STF). TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE DETERMINOU A OBSERVÂNCIA DA TR. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. JULGAMENTO DO TEMA 1170 DO STF NOS EXATOS LIMITES DE SUA DELIMITAÇÃO, QUAL SEJA, JUROS DE MORA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS AO JULGADO DA SUPREMA CORTE QUE NÃO OBSTA O PRESENTE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE ORDEM DE SUSPENSÃO. PREMISSAS QUE FUNDAMENTARAM A REJEIÇÃO MONOCRÁTICA DO RECURSO NÃO DESCONSTITUÍDAS. JULGAMENTO UNIPESSOAL ALINHADO ÀS TESES FIRMADAS PELO STF E PELO STJ. POSSIBILIDADE, DEMAIS DISSO, DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. O leading case RE n. 1317982 (Tema n. 1170/STF) foi julgado pelo Tribunal Pleno do Suprema Corte no dia 12/12/2023, com acórdão publicado em 08/01/2024, que fixou a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Como se vê, a fixação da tese jurídica obedeceu ao exato limite conferido ao Tema 1170/STF, ou seja, tratou apenas dos juros de mora frente à coisa julgada. Não fosse isso, convalidou o posicionamento adotado em relação à correção monetária, no sentido de não haver violação à coisa julgada a modificação do índice em cumprimento de sentença, notadamente em se tratando de indexador reconhecidamente inconstitucional. A propósito, relativamente à coisa julgada, no item 4 do Tema 905/STJ constou que, "Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto" (item 4 do Tema 905/STJ). Logo, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da TR como índice de correção, é plenamente possível a sua modificação em cumprimento de sentença, sem que isto importe em violação à coisa julgada. É que, por ser matéria de ordem pública, é possível a adequação dos consectários legais de ofício e qualquer tempo. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5010645-19.2024.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 14/5/2024 - destaquei). Colaciono, ainda, outros arestos deste Tribunal, mais recentes, que caminham na mesma senda. Ei-los:    PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, DO CPC. AGRAVO POR INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO AOS TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO POSITIVO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação em recurso especial interposto pelo Município de Brusque contra acórdão que ratificou a incidência do INPC como índice de correção monetária, conforme estipulado no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou as teses fixadas nos TEMAS 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão colegiada ratificou o índice estabelecido no título executivo judicial, em respeito à coisa julgada, de encontro à compreensão que prevaleceu, por fim, no julgamento pela Suprema Corte do RE 1.505.031/SC, leading case do TEMA 1.361/STF: O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 4. Atualmente a matéria não comporta mais debate: é viável a alteração dos indexadores independentemente do momento do trânsito em julgado. 5. Como o cumprimento de sentença envolve condenação judicial envolvendo causa de natureza administrativa em geral, devem ser observados os índices estabelecidos no item 3.1. do TEMA 905/STJ: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 6. A contar do advento da EC 113/2021, passa a incidir a Selic. 7. De acordo com o precedente vinculante firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público no julgamento do IRDR n. 5055103-24.2024.8.24.0000 (TEMA 34/TJSC), a preclusão deve ser reconhecida a partir da extinção da obrigação pelo pagamento, por precatório ou RPV, o que não ocorreu no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Juízo de retratação positivo. Tese de julgamento: 1. Ainda que o título executivo judicial tenha previsto índices diversos daqueles definidos no item 3.1. do TEMA 905/STJ para as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, o trânsito em julgado não impede a adequação posterior em cumprimento de sentença, conforme tese fixada no TEMA 1.361/STF. 2. De acordo com a tese fixada no TEMA 34/TJSC, a preclusão para o pleito de retificação dos índice deve ser reconhecida somente a partir da extinção da obrigação pelo pagamento, por precatório ou RPV Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.494/97, art. 1º-F; CPC, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026335-30.2020.8.24.0000, rel. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-05-2025; e Agravo de Instrumento n. 5006271-62.2021.8.24.0000, desta Relatoria, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025. (TJSC, Apelação n. 0000581-85.2013.8.24.0011, rel. p/ acórdão Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câmara de Direito Público, D.E. 7/10/2025). DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. TEMAS 905/STJ, 810/STF E 1.361/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento na aplicação dos Temas n.º 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. 2. Recurso especial interposto contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento manejado pelo ente estatal contra decisão que modificou os consectários legais da condenação, conforme as teses firmadas nos aludidos temas. 3. Violações alegadas: arts. 509, § 4º, 525, §§ 12, 14 e 15 e 535, §§ 5º e 8º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em se verificar a adequada aplicação dos precedentes no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso não aponta qualquer circunstância que justifique a não incidência dos precedentes. 6. TEMA 905/STJ - As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 7. TEMA 810/STF - O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 8. TEMA 1.361/STF - O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG. 9. Ao reconhecer a possibilidade de modificação dos consectários legais em cumprimento de sentença, independentemente da data do trânsito em julgado do título judicial, o acórdão recorrido pautou-se em consonância com as teses fixadas nos Temas 905/STJ, 810/STF e 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJSC, Agravo n. 5048621-94.2023.8.24.0000, rel. p/ acórdão Des. Julio Cesar Machado Ferreira de Melo, Câmara de Recursos Delegados,  julgado em 15/9/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM TÍTULO EXECUTIVO. SUBSTITUIÇÃO DO INPC PELO IPCA-E. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Exequente contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para determinar a substituição do INPC pelo IPCA-E como índice de correção monetária, com base no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC. O agravante sustenta que a decisão viola a coisa julgada, pois o título executivo judicial havia fixado expressamente a aplicação do INPC até 30.06.2009. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o provimento do recurso para manter o índice originalmente estabelecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a substituição do índice de correção monetária (INPC) pelo IPCA-E viola a coisa julgada formada no título executivo; e (ii) estabelecer se as teses firmadas nos Temas 1.170 e 1.361 do STF autorizam a alteração do índice de correção monetária em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada não impede a aplicação de normas ou entendimentos jurisprudenciais supervenientes que disponham sobre os critérios de correção monetária, conforme fixado pelo STF nos Temas 1.170 e 1.361, que reconhecem a possibilidade de substituição do índice fixado na sentença por outro mais adequado em virtude de evolução legislativa ou jurisprudencial. 4. O reconhecimento da inconstitucionalidade da TR no julgamento do RE 870.947 (Tema 810) possui eficácia ex tunc e autoriza a adoção de índices mais adequados à recomposição do valor da moeda, como o IPCA-E, ainda que o título executivo tenha fixado indexador diverso. 5. A substituição do INPC pelo IPCA-E no caso concreto decorre da superveniência de decisões vinculantes do STF, cuja força normativa exige adaptação do cumprimento de sentença, sem que isso implique afronta à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 6. A decisão monocrática observou adequadamente os parâmetros fixados pelo STF e STJ, ao manter a aplicação do IPCA-E em substituição ao INPC, diante da superação do regime anteriormente fixado no título executivo judicial. 7. A jurisprudência do TJSC, à luz dos Temas 810, 905, 1.170 e 1.361, já pacificou a possibilidade de modificação dos consectários legais em fase de execução, mesmo nos casos em que o índice anterior tenha sido fixado em decisão transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O trânsito em julgado de decisão que fixa índice de correção monetária não impede a aplicação de jurisprudência vinculante superveniente do STF que determine a adoção de índice diverso. 2. A substituição do INPC pelo IPCA-E em cumprimento de sentença é juridicamente possível e não configura violação à coisa julgada, nos termos dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF. 3. A compatibilização entre a coisa julgada e os precedentes obrigatórios do STF exige a prevalência da interpretação constitucional mais atual sobre os critérios de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030206-92.2025.8.24.0000, rel. p/ acórdão Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, julgado em 2/9/2025). Dessa forma, impende, com esteio nos Temas 810 e 1.361 do STF, exercer juízo de retratação positivo para negar provimento à apelação, mantendo a decisão que rejeitou a impugnação apresentada pelo ente executado (evento 30, DEC44), com a consequente exclusão da verba advocatícia fixada em favor do Estado de Santa Catarina. Sem a incidência de honorários recursais, pois não preenchidos os requisitos autorizadores. ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de emitir juízo positivo de retratação para adequar o julgado ao entendimento consolidado nos Temas 810 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, com o consequente desprovimento do agravo de instrumento e exclusão da verba advocatícia fixada em favor do Estado de Santa Catarina. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940493v13 e do código CRC 58ba762c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:28     4004051-45.2020.8.24.0000 6940493 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940494 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 4004051-45.2020.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, INC. II, DO CPC). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISCUSSÃO SOBRE ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E de JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM FASE de cumprimento de sentença, AINDA QUE O TÍTULO JUDICIAL TENHA FIXADO ÍNDICE DIVERSO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA (RE 870.947/SE). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, emitir juízo positivo de retratação para adequar o julgado ao entendimento consolidado nos Temas 810 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, com o consequente desprovimento do agravo de instrumento e exclusão da verba advocatícia fixada em favor do Estado de Santa Catarina, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940494v4 e do código CRC c48cfe4e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI Data e Hora: 13/11/2025, às 18:32:28     4004051-45.2020.8.24.0000 6940494 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 4004051-45.2020.8.24.0000/SC INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES Certifico que este processo foi incluído como item 104 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47. Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EMITIR JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PARA ADEQUAR O JULGADO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS TEMAS 810 E 1.361 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, COM O CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E EXCLUSÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA FIXADA EM FAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Votante: Desembargador RICARDO ROESLER Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA NATIELE HEIL BARNI Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:54:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas