Órgão julgador: Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7250919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000002-31.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de C. A. M. D. N., afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo plantonista da comarca de Itajaí. Sustenta o(a) impetrante, em resumo, a ocorrência de nulidades absolutas que contaminam a persecução penal, alegando, em síntese: (i) ilicitude da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões e vício no consentimento, obtido de pessoa detida e não proprietária do imóvel, em afronta ao art. 5º, XI, da CF e à jurisprudência do STJ (HC 598.051/SP); (ii) quebra da cadeia de custódia, pela mistura física das substâncias apreendidas em contextos distintos, tornando impossível a individualização e a aferição da mater...
(TJSC; Processo nº 5000002-31.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7250919 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000002-31.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em favor de C. A. M. D. N., afirmando estar ele(a) sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato praticado pelo Juízo plantonista da comarca de Itajaí.
Sustenta o(a) impetrante, em resumo, a ocorrência de nulidades absolutas que contaminam a persecução penal, alegando, em síntese: (i) ilicitude da busca domiciliar, por ausência de fundadas razões e vício no consentimento, obtido de pessoa detida e não proprietária do imóvel, em afronta ao art. 5º, XI, da CF e à jurisprudência do STJ (HC 598.051/SP); (ii) quebra da cadeia de custódia, pela mistura física das substâncias apreendidas em contextos distintos, tornando impossível a individualização e a aferição da materialidade delitiva, em violação aos arts. 158-A e seguintes do CPP, conforme precedente do STJ (REsp 2.024.992/SP); e (iii) fragilidade probatória decorrente de contradições insanáveis entre os depoimentos policiais, caracterizando injustiça epistêmica (REsp 2.037.491/SP).
Requer, ao final: (a) o conhecimento do writ; (b) a dispensa da requisição de informações à autoridade coatora; (c) no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da busca domiciliar e declarar nulas as provas obtidas no interior da residência; (d) reconhecer a quebra da cadeia de custódia e a consequente perda da materialidade delitiva; (e) determinar o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; ou, subsidiariamente, (f) desentranhar as provas ilícitas e contaminadas, tornando insubsistente a acusação pelo crime de tráfico de drogas (evento 1).
É o breve relato.
Passo a decidir.
Sabe-se que, o habeas corpus é remédio constitucional que visa tutelar a liberdade corpórea do indivíduo, o seu direito de locomoção, permanecendo fora do raio de seu objeto qualquer discussão a respeito do mérito da causa.
Todavia, verifico que a denúncia sequer foi oferecida, encontrando-se os autos em fase de inquérito policial. Assim, as alegações deduzidas pela defesa revelam-se prematuras, pois demandam análise aprofundada do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
A doutrina esclarece que o writ constitucional destina-se à tutela da liberdade contra constrangimento ilegal atual ou iminente, não podendo ser utilizado como instrumento de controle preventivo de legalidade probatória. Como leciona Guilherme de Souza Nucci:
O habeas corpus não é meio adequado para antecipar juízo sobre provas ou nulidades que dependem de instrução, sob pena de desvirtuar sua natureza de remédio heroico. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 18. ed. São Paulo: Forense, 2021).
Inclusive, a jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta à apreciação antecipada de questões que dependem da formação da opinio delicti pelo Ministério Público, tampouco à realização de exame probatório complexo.
A corroborar:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO IDENTIFICADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de ação penal por suposta ausência de justa causa.
2. A defesa sustenta que a negativa do trancamento da ação penal perpetua a persecução penal, mesmo diante da alegada ausência de justa causa, especialmente em casos de tráfico de drogas envolvendo quantidade ínfima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, é cabível diante da alegação de ausência de justa causa, considerando a quantidade ínfima de drogas apreendidas e a ausência de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
5. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal.
6. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
7. A decisão do Tribunal Estadual, que reconheceu a conformidade da denúncia, não comporta censura, sendo necessário aguardar a instrução processual para melhor análise dos elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia, sem necessidade de análise aprofundada do conjunto fático-probatório.
2. A ausência de produção de provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa impede a conclusão peremptória pela atipicidade ou desclassificação da conduta, tornando prematuro o trancamento da ação penal.
3. A análise da inexistência de justa causa para o prosseguimento da ação penal exige exame aprofundado do contexto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos relevantes.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 204.196/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, RHC 166.079/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 09.08.2022; STJ, AgRg no HC 760.856/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.09.2022. (AgRg no RHC n. 222.468/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025).
No caso concreto, não há denúncia oferecida, tampouco decisão judicial que imponha constrangimento ilegal manifesto. Eventuais vícios apontados pela defesa poderão ser oportunamente apreciados pelo juízo competente, após a formação da ação penal, mediante os instrumentos processuais adequados.
Nesse raciocínio, o conhecimento do presente writ seria inviável, uma vez que não se afigura o meio adequado para discutir nulidades não submetidas ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância por este Colegiado.
A respeito, este Tribunal julgou:
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI DE DROGAS, ARTS. 33 E 35) - PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. SUPOSTAS ILEGALIDADES OCORRIDAS NA AÇÃO POLICIAL (AGRESSÃO E INVASÃO TELEFÔNICA) - TEMA NÃO CONHECIDO - AUSÊNCIA DE DEBATE PELO JUÍZO ORIGINÁRIO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Inclusive em sede em habeas corpus, sob pena de configuração de supressão de instância, não há se de cogitar a propositura da ação constitucional se a autoridade apontada como a coatora nos autos não se manifestou expressamente sobre a discussão em específico arguida.
FUMUS COMISSI DELICTI - DESCLASSIFICAÇÃO E AUSÊNCIA DE ROBUSTEZ NAS PROVAS - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DA ABORDAGEM NA VIA ESTREITA DO WRIT - PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
O habeas corpus não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, razão pela qual se torna inviável conhecer do writ no particular.
[...] ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA. (TJSC, HCCrim 4025148-38.2019.8.24.0000, 4ª Câmara Criminal, Relator Luiz Antônio Zanini Fornerolli, D.E. 06/09/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 3º do Código de Processo Penal, mediante aplicação analógica do art. 330, inc. III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer da presente impetração.
Publique-se e intime-se.
Certificada a preclusão e adotadas as demais providências de praxe, arquive-se.
assinado por LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250919v12 e do código CRC 556bbeac.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA
Data e Hora: 08/01/2026, às 08:40:28
5000002-31.2026.8.24.0000 7250919 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:51.
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