AGRAVO – Documento:7077657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000002-51.2008.8.24.0068/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil. Aduziu que "não houve inércia da exequente, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ" (evento 17, AGR_INT1, fl. 3). Disse que "ao contrário do entendimento empossado pelo Relator, a eventual demora na satisfação do débito não configura, por si só, causa de extinção da execução. Durante todo o curso processual, a credora manteve atuação ativa, requerendo sucessivas diligências junto aos sistemas auxiliares da justiça, bem como reiteran...
(TJSC; Processo nº 5000002-51.2008.8.24.0068; Recurso: agravo; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7077657 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000002-51.2008.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Inconformada com a decisão unipessoal proferida nos autos da apelação cível por si interposta, COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL ALFA apresentou o presente agravo interno com fundamento no art. 1.021 e seguintes do Código de Processo Civil.
Aduziu que "não houve inércia da exequente, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado do STJ" (evento 17, AGR_INT1, fl. 3).
Disse que "ao contrário do entendimento empossado pelo Relator, a eventual demora na satisfação do débito não configura, por si só, causa de extinção da execução. Durante todo o curso processual, a credora manteve atuação ativa, requerendo sucessivas diligências junto aos sistemas auxiliares da justiça, bem como reiterando pesquisas administrativas em busca de bens, o que evidencia a ausência de desídia" (evento 17, AGR_INT1, fl. 4).
Por fim, salientou que "a decisão agravada baseou-se na Súmula 64, segundo a qual 'a mera renovação de diligências inexitosas não interrompe o curso da prescrição intercorrente'. Todavia, a aplicação automática da súmula desconsidera a jurisprudência recente e as peculiaridades do caso concreto, notadamente a boa-fé processual e a atuação diligente da credora, que buscou ativamente a satisfação do crédito" (evento 17, AGR_INT1, fl. 4).
Contrarrazões no evento 28, CONTRAZ1.
VOTO
1 Preenchidos os requisitos legais (CPC, art. 1.021), o recurso deve ser conhecido.
2 Dispõe o art. 932 e seus parágrafos do Código de Processo Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000002-51.2008.8.24.0068/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução de título extrajudicial. A execução foi ajuizada em 2008, arquivada administrativamente em 2016 e permaneceu suspensa por longos períodos, sem localização de bens penhoráveis.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Possibilidade de afastamento da prescrição intercorrente diante da alegada ausência de inércia do exequente; (2) Eficácia das diligências infrutíferas para impedir a consumação da prescrição; (3) Aplicação da Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e da jurisprudência do STJ sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A decisão monocrática observou entendimento consolidado no STJ e na Súmula 64 deste Tribunal, segundo os quais a mera renovação de diligências infrutíferas não interrompe o prazo da prescrição intercorrente; (2) O novo CPC (arts. 921 e 924) estabelece disciplina objetiva para a prescrição intercorrente, dispensando a análise de culpa ou abandono, bastando a inviabilidade de constrição patrimonial; (3) No caso concreto, a execução permaneceu arquivada por anos e todas as tentativas de localização de bens foram infrutíferas, configurando a prescrição intercorrente; (4) Não demonstrada distinção fática capaz de afastar a aplicação do precedente, correta a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte exequente desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento à apelação.
Dispositivos citados: CPC/2015, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924; CPC/2015, art. 932, IV e V; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; CC/2002, art. 202, parágrafo único.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 10.08.2016 (Incidente de Assunção de Competência); Súmula 64 do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do TJSC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7077658v5 e do código CRC 458f989e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Data e Hora: 04/12/2025, às 11:47:07
5000002-51.2008.8.24.0068 7077658 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000002-51.2008.8.24.0068/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 22 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:14:04.
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