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Decisão 5000002-57.2022.8.24.0069

Decisão TJSC

Processo: 5000002-57.2022.8.24.0069

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 07 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:7051383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000002-57.2022.8.24.0069/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000002-57.2022.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO 1. As partes noticiaram a celebração de transação para findar o presente litígio (evento 11, DOC1) e, em seguida, o apelante/réu A. R. E. confirmou a quitação da obrigação do apelado/autor prevista no item 2 (evento 18, DOC1). 2. Compulsando os termos do acordo, observo que as partes são civilmente capazes, foram devidamente representadas por seus procuradores e o direito em litígio é disponível. Todavia, o acordo não pode ser integralmente homologado.

(TJSC; Processo nº 5000002-57.2022.8.24.0069; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 07 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7051383 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000002-57.2022.8.24.0069/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000002-57.2022.8.24.0069/SC DESPACHO/DECISÃO 1. As partes noticiaram a celebração de transação para findar o presente litígio (evento 11, DOC1) e, em seguida, o apelante/réu A. R. E. confirmou a quitação da obrigação do apelado/autor prevista no item 2 (evento 18, DOC1). 2. Compulsando os termos do acordo, observo que as partes são civilmente capazes, foram devidamente representadas por seus procuradores e o direito em litígio é disponível. Todavia, o acordo não pode ser integralmente homologado. O litígio estabelecido entre as partes refere-se aos lotes n 05, 09, 10 e 11 da Quadra S, do Loteamento Fernão Capelo, no município de Balneário Gaivota. O réu figura como proprietário registral, enquanto o autor se diz possuidor.  Sobre essas terras, constou do acordo: 1) Sem adentrar ao mérito do caso em comento, o apelante Arinaldo, que declara ser divorciado, por livre e espontânea vontade, se compromete a vender os lotes nº 05, 09, 10 e 11 da quadra S, além do lote 11 da Quadra AA, todos do Loteamento Fernão Capelo, sito neste Município de Balneário Gaivota/SC com área de 288 m², cada lote, de sua propriedade e ora sub judice, ao apelado Bento Gonçalves. 2) Pela venda das propriedades acima descritas, o apelado Bento Gonçalves pagará ao apelante Arinaldo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mediante parcela única com vencimento em 07 de novembro de 2025, por meio de TED (transferência bancária) na conta corrente n. 10087-9, agência 0741, Banco Itaú S.A, em nome de A. R. E., CPF 035.859.338-74 (chave PIX). 2.1) Caso a transferência não seja efetuada por divergência dos dados bancários, caberá ao Apelado Bento informar o apelante Arinaldo, por simples mensagem, para que corrija os dados, sem qualquer penalidade para as partes. Nesses aspectos, verifico transação sobre direitos disponíveis das partes, não havendo óbice à homologação. Igual sorte merecem as disposições contidas nos itens 4 a 9. Reitero que sobreveio notícia da integral quitação (evento 18, DOC1). Contudo, inviável a chancela das disposições constantes no tópico : 3) Declara o Sr. Bento, ainda, que o Lote 3, da quadra S, do loteamento narrado foi cedido indevidamente, eis que de propriedade da Dra. Renata Ramos Berto – OAB/SC 58528 (terceira interveniente), razão pela qual Bento e a terceira Adriane Ferreira Dos Santos Borges, CPF: 795.814.989-15 renunciam a qualquer direito sobre referido lote, transmitindo-se a posse para a terceira Renata, mediante o qual será extinto com julgamento de mérito (art. 487, II, b do CPC) o processo nº 5005312-10.2023.8.24.0069, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Sombrio/SC, comunicando-se as partes naqueles autos para os fins de direito. 3.1) Declara o Sr. Bento, inclusive, que transmitirá, após o pagamento do preço descrito no item 2º, o lote 10 da Quadra S à terceira Adriane Ferreira Dos Santos Borges, CPF: 795.814.989-15, que neste ato concorda com tal transação. 3.2) Após o pagamento do preço, concordam as partes com a extinção do processo nº 5002823-63.2024.8.24.0069 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Sombrio/SC, comunicando-se as partes naqueles autos para os fins de direito Sobre os autos n. 5005312-10.2023.8.24.0069, devem as partes noticiarem a composição perante o juízo de origem, sendo descabida atuação jurisdicional homologatória da pactuação nestes autos e neste grau de jurisdição.  Quanto aos autos n. 5002823-63.2024.8.24.0069, estes foram aforados contra Celi Maria Ferri da Conceição, pessoa que não é parte desta lide, nem participou da avença, sendo inviável qualquer deliberação. 3. Pelo exposto, com amparo no art. 932, I, do Código de Processo Civil, c/c o art. 132, I, do Regimento Interno deste Tribunal, homologo parcialmente o acordo firmado entre as partes, ressalvado o disposto nos itens 3, 3.1 e 3.2, para que produza seus efeitos jurídicos, restando prejudicado o recurso. 4. Custas finais remanescentes a cargo do autor Bento, assim como os honorários devidos na sentença. Já os honorários do advogado do réu Arinaldo serão custeados por este. Para não haver dúvida segue a disposição do item 9: "Eventuais custas finais dos processos ficarão a cargo do Apelado Bento Gonçalves, que se responsabiliza pelo pagamento da verba sucumbencial determinada na r. sentença e se comprometem ao pagamento de outras eventuais despesas decorrentes desta avença, salientando-se que o apelante Arinaldo arcará com os honorários de seu advogado". 5. Intimem-se. 6. Após, promova-se a devida baixa. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7051383v9 e do código CRC 9d570011. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 11/11/2025, às 21:18:24     5000002-57.2022.8.24.0069 7051383 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:41. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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