RECURSO – Documento:7045521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000002-65.2004.8.24.0141/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença: Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra V. E. A.. No caso, o ingresso da demanda se deu há cerca de 21 anos sendo que, desde 2018, o exequente apenas limitou-se a reiterar pedidos de utilização do SISBAJUD e outros sistemas, sem que houvesse a efetiva penhora de numerário, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
(TJSC; Processo nº 5000002-65.2004.8.24.0141; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7045521 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000002-65.2004.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por BANCO DO BRASIL S.A. contra V. E. A..
No caso, o ingresso da demanda se deu há cerca de 21 anos sendo que, desde 2018, o exequente apenas limitou-se a reiterar pedidos de utilização do SISBAJUD e outros sistemas, sem que houvesse a efetiva penhora de numerário, sendo que a parte ativa, mesmo após intimada, não trouxe argumentos capazes de ilidir o reconhecimento da consumação da prescrição intercorrente.
Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau extinguiu o processo por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 555, 1G):
Do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Determino o levantamento de eventual restrição/penhora efetuada neste processo.
Sem condenação ao pagamento da taxa de serviços judiciais e de honorários advocatícios (CPC, art. 921, § 5º).
Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias e lavratura de certidão, facultando que a parte requerente retire-o(s) mediante recibo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) não houve a prescrição intercorrente do cumprimento de sentença; b) jamais permaneceu inerte ou agiu com desídia; c) "a ausência de bens passíveis de penhora, bem como, o simples fato de o feito estar em curso há mais de 05 (cinco) anos decerto, não induz a ocorrência automática da prescrição intercorrente, bem como, não pode culminar na extinção da dívida"; e d) a sentença deve ser desconstituída, com retorno dos autos à origem para regular processamento (Evento 563, 1G).
Ausentes as contrarrazões.
Após, os autos ascenderam a este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000002-65.2004.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO EXEQUENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil e Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. TERMO INICIAL. ART. 791, INCISO III, DO CPC/1973. INTERPRETAÇÃO CONFORME ENTENDIMENTO FIRMADO PELO JULGAMENTO DO RESP N. 1.604.412/SC (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 1) PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTAGEM A PARTIR DO FIM DO PRAZO JUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRIMEIRA SUSPENSÃO EM 2004 E SEGUNDA EM 2010. NOTÓRIO E INEQUÍVOCO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045522v4 e do código CRC 84d2439a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 02/12/2025, às 19:17:52
5000002-65.2004.8.24.0141 7045522 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000002-65.2004.8.24.0141/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:54:05.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas