Órgão julgador: Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 01/07/2021)
Data do julgamento: 22 de julho de 1997
Ementa
AGRAVO – Documento:40005590979 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO Agravo de Instrumento Nº 5000003-07.2026.4.04.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor (processo 5015302-83.2025.4.04.7202/SC, evento 27, DESPADEC1): Trata-se de ação ajuizada por W. A., M. A., L. A., C. A. e W. A. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja analisado com urgência o pedido de visto brasileiro aos familiares de M. A. no Haiti, no prazo máximo de 30 dias ou outro a ser fixado por este Juízo.
(TRF4; Processo nº 5000003-07.2026.4.04.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 01/07/2021); Data do Julgamento: 22 de julho de 1997)
Texto completo da decisão
Documento:40005590979 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
Agravo de Instrumento Nº 5000003-07.2026.4.04.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão com o seguinte teor (processo 5015302-83.2025.4.04.7202/SC, evento 27, DESPADEC1):
Trata-se de ação ajuizada por W. A., M. A., L. A., C. A. e W. A. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, em que pretende a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja analisado com urgência o pedido de visto brasileiro aos familiares de M. A. no Haiti, no prazo máximo de 30 dias ou outro a ser fixado por este Juízo.
Relatam na inicial que a autora M. A., residente no Brasil, objetiva a autorização para a reunião familiar no Brasil, mediante a obrigação de fazer a análise para emissão do VITEM XI pela União.
Sustentam que o direito à reunião familiar é assegurado nas normativas referentes às questões migratórias e que o art. 3º, inciso VIII, art. 4º, inciso III, art. 14, art. 30 e art. 37, todos da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), trazem a reunião familiar como princípio e direito da política migratória brasileira.
Afirmam que há verossimilhança do direito alegado com farta legislação apresentada, sendo a situação precária em que se encontra o Haiti notória e tem piorado.
A apreciação do pedido de concessão de tutela provisória de urgência foi postergada para depois da manifestação do MPF e da União (evento 4).
O MPF se manifestou no evento 16 pelo indeferimento da tutela de urgência, e a União defendeu a impossibilidade de intervenção do Os autos retornaram conclusos.
É o Relatório.
Decido.
Nos termos da redação do art. 300 do Código de Processo Civil e de seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciam a "probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". De outro lado, a "tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (§3º).
A probabilidade do direito, conforme lição de Sergio Cruz Arenhardt, Daniel Mitidiero e Luiz Guilherme Marinoni (in "Novo Curso de Processo Civil: tutela de direitos mediante procedimento comum, vol. 2, p. 203"), "é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem de se convencer que o direito é provável para conceder tutela provisória". O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a seu turno, deve ser entendido como perigo na demora. Isto é, sem a tutela provisória capaz de satisfazer o direito, corre-se o risco deste não ser realizado.
No caso sob análise, a autora é residente haitiana com permanência regularizada no Brasil e pretende trazer seus irmãos e filhos para o nosso país, via aérea.
Assim, a autora objetiva, por meio destes autos, a expedição do visto para que seja possível a reunião familiar, em especial considerando a alegada impossibilidade de entrar com o respectivo processo administrativo.
Após relacionar entraves burocráticos e operacionais para o agendamento de entrevista no consulado brasileiro em Porto Príncipe para expedição de visto para entrada no País, a parte autora asseverou que o procedimento administrativo deve respeitar o princípio da razoável duração do processo.
Inicialmente, refira-se que a judicialização individual desse tema não é a solução adequada para a questão de fundo, que exige uma política pública que dê solução coletiva, seja porque a apreciação isolada acabaria por violar o critério de isonomia com relação aos outros haitianos que também vivem situação de igual tragédia, seja porque há o risco concreto de que a substituição do Executivo pelo Judiciário tornaria impossível a verificação e o exame de todos os requisitos administrativos necessários para o correto equacionamento do fluxo migratório.
Em verdade, o tema de fundo deste processo é o controle judicial da política pública de migração e refúgio estabelecida pelo Estado Brasileiro.
Esse controle, contudo, ainda que individualizado, não é absoluto e irrestrito, pois, conjugando [a] a perspectiva de admissibilidade de controle jurisdicional da criação de políticas públicas que resguarde uma concepção procedimentalista da Constituição e [b] a fiscalização substancial das políticas já criadas com [c] o reconhecimento da eficácia dirigente dos direitos fundamentais e sua estrutura principialista, [d] a exigibilidade imediata de prestações que representem salvaguarda do mínimo essencial e [e] os parâmetros de controle diretos, finalísticos e de meios, surgem as seguintes atuações possíveis pelo Judiciário:
[1] admissibilidade de criação judicial de políticas públicas que sejam [1.1] medidas diretamente decorrentes do texto constitucional (Ex: artigos 208, I; e 212, ambos da Constituição da República de 1988) ou [1.2] novas políticas públicas necessárias para resguardar direitos cuja efetivação configure um mínimo essencial;
[2] controle do procedimento utilizado pelo Estado (Executivo ou Legislativo) na formulação da política pública, implicando direitos de informação (para qualquer cidadão) e participação na formação da vontade vinculante (especialmente para os grupos atingidos pela medida e para aqueles que, embora excluídos, estejam em situação análoga);
[3] controle substancial das políticas públicas já implantadas, seja para [3.1] inclusão de novos beneficiados, ofendidos pelo princípio da igualdade, (que permite atuação discriminatória, desde que o critério discriminador seja racionalmente justificável quanto ao tratamento desigual que será dado e quanto aos fins juridicamente constitucionalizados) ou para [3.2] alteração dos meios utilizados para concretizá-la, observando, nesse caso, o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
No Brasil, a política pública da lide social de fundo decorre de duas leis principais: a 9.474/1997 e a 13.445/2017.
A Política Nacional de Refúgio foi instituída por intermédio da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, que definiu mecanismos para implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, trazendo em seu bojo, ainda no art. 1º, o conceito de quem poderá ser considerado refugiado no Brasil. O dispositivo tem a seguinte redação:
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre -se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Esse diploma legal impõe o reconhecimento da condição de refugiado ao nacional de outro Estado que se encontra fora do seu país por conta de perseguições decorrentes de raça, religião, nacionalidade, grupo social, opinião política, pela violência generalizada, agressão estrangeira ou conflitos internos, violação maciça dos direitos humanos ou outras circunstâncias que tenham perturbado gravemente a ordem pública.
Conquanto controversa a natureza do ato que concede o refúgio - se vinculado ou discricionário - o fato é que somente se atendidos os requisitos legais está a autoridade brasileira autorizada ao reconhecimento da condição de refugiado, por meio de ato declaratório, como bem refere o art. 26, também da Lei nº 9.474/97.
Vale registrar, ainda que o art. 2º desta mesma lei prevê a extensão do status de refugiados ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que dependam economicamente do refugiado, desde que se encontrem em território nacional.
Eis a redação do dispositivo:
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
De outro lado, compete ao Comitê Nacional para Refugiados - CONARE - a concessão de refúgio no Brasil, cabendo ao Ministro da Justiça o exame de eventual recurso interposto à decisão proferida pelo órgão colegiado. E a decisão do Ministro da Justiça sobre a matéria é irrecorrível (Lei nº 9.474/97, art. 41).
Por sua vez, por meio da concessão de visto, geralmente obtido em representações consulares do Brasil no exterior, o estrangeiro tem assegurada a sua expectativa de estada no território nacional, desde que satisfeitas as condições previstas na legislação vigente, como observado pela União.
No Brasil, que tem como política de concessão o princípio da reciprocidade, tal como prevê a própria Lei nº 13.445/2017, são diversas as possibilidades de concessão de vistos pelas autoridades consulares.
Dentre as espécies de visto anteriormente presentes no antigo Estatuto do Estrangeiro - Lei nº 6.815/80 - e na atual Lei nº 13.445/2017 - Lei de Migração - não se encontra previsto o denominado visto humanitário, criado, inicialmente, para atender a especial condição dos cidadãos haitianos que migraram ao Brasil a partir do ano de 2010 em razão do devastador terremoto que atingiu a cidade de Porto Príncipe, no Haiti, em janeiro do mesmo ano.
A Lei de Migração (nº 13.445/2017), estabelece a garantia do direito à reunião familiar dentre os seus princípios e diretrizes (art. 3º, inciso VIII), e a reafirma dentre os direitos assegurados aos migrantes em território nacional (art. 4º, inciso III). Seu art. 37 assim dispõe acerca da concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar:
Art. 37. O visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
I - cônjuge ou companheiro, sem discriminação alguma;
II - filho de imigrante beneficiário de autorização de residência, ou que tenha filho brasileiro ou imigrante beneficiário de autorização de residência;
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência; ou
IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda.
A reunião familiar configura, além de princípio constitucional, medida humanitária para que os refugiados e migrantes tenham restituídas as condições mínimas de existência digna e de cidadania, de modo que, em casos excepcionais, tais princípios devem prevalecer ao primado da soberania. (TRF4, AG 5015431-05.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 01/07/2021)
Em janeiro de 2012, o Conselho Nacional de Imigração - CNIg editou a Resolução Normativa nº 97, atento às precárias condições de vida da população haitiana, conforme amplamente divulgada pela mídia. Devido a esta situação, milhares de famílias haitianas têm escolhido outros países para fixarem residência. Visando ingressar em solo brasileiro, o estrangeiro haitiano deverá requerer emissão de vistos à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
Confira-se:
Art. 1º Ao nacional do Haiti poderá ser concedido o visto permanente previsto no art. 16 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, por razões humanitárias, condicionado ao prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 18 da mesma Lei, circunstância que constará da Cédula de Identidade do Estrangeiro.
Parágrafo único. Consideram-se razões humanitárias, para efeito desta Resolução Normativa, aquelas resultantes do agravamento das condições de vida da população haitiana em decorrência do terremoto ocorrido naquele país em 12 de janeiro de 2010.
Art. 2º O visto disciplinado por esta Resolução Normativa tem caráter especial e será concedido pelo Ministério das Relações Exteriores, por intermédio da Embaixada do Brasil em Porto Príncipe.
Parágrafo único. Poderão ser concedidos até 1.200 (mil e duzentos) vistos por ano, correspondendo a uma média de 100 (cem) concessões por mês, sem prejuízo das demais modalidades de vistos previstas nas disposições legais do País.
Art. 3º Antes do término do prazo previsto no caput do art. 1º desta Resolução Normativa, o nacional do Haiti deverá comprovar sua situação laboral para fins da convalidação da permanência no Brasil e expedição de nova Cédula de Identidade de Estrangeiro, conforme legislação em vigor.
Há que ressaltar que o visto não é o único requisito para ingresso no país, conferindo, em verdade, apenas a expectativa de entrada em território nacional, consoante dispõe o art. 6º da Lei nº 13.445/2017:
Art. 6o O visto é o documento que dá a seu titular expectativa de ingresso em território nacional.
Desse modo, ainda que fosse suprimida a necessidade de apresentação desse documento, permaneceria a possibilidade de ser negada a entrada dos familiares da autora no Brasil, conforme a regra do art. 45 da Lei de Migração acima referida:
Art. 45. Poderá ser impedida de ingressar no País, após entrevista individual e mediante ato fundamentado, a pessoa:
I - anteriormente expulsa do País, enquanto os efeitos da expulsão vigorarem;
II - condenada ou respondendo a processo por ato de terrorismo ou por crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, de 1998, promulgado pelo Decreto no 4.388, de 25 de setembro de 2002;
III - condenada ou respondendo a processo em outro país por crime doloso passível de extradição segundo a lei brasileira;
IV - que tenha o nome incluído em lista de restrições por ordem judicial ou por compromisso assumido pelo Brasil perante organismo internacional;
V - que apresente documento de viagem que:
a) não seja válido para o Brasil;
b) esteja com o prazo de validade vencido; ou
c) esteja com rasura ou indício de falsificação;
VI - que não apresente documento de viagem ou documento de identidade, quando admitido;
VII - cuja razão da viagem não seja condizente com o visto ou com o motivo alegado para a isenção de visto;
VIII - que tenha, comprovadamente, fraudado documentação ou prestado informação falsa por ocasião da solicitação de visto; ou
IX - que tenha praticado ato contrário aos princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Ninguém será impedido de ingressar no País por motivo de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opinião política.
Logo, não há que se falar em ofensa à unidade familiar resguardada no art. 226 da Constituição Federal, que confere à família especial proteção do Estado.
Com relação a eventuais deficiências na seara administrativa, essas certamente decorrem do aumento exponencial do número de requerimentos, em contraposição ao quantitativo limitado de pessoal para fazer frente à demanda, ou seja, por motivo de força maior alheio à vontade de atuação da Embaixada. Assim, não pode haver exceção com relação aos apelantes, sob o risco de violação também ao princípio da isonomia (TRF4, AC 5005700-48.2023.4.04.7005, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 04/12/2024).
Em vista à significativa demanda de vistos por nacionais haitianos, que era da alçada de servidores afetos à Embaixada do Brasil em Porto Príncipe, cujo contingente, no entanto, era insuficiente a tal, foi celebrado acordo com a Organização Internacional para as Migrações, viabilizando a implantação de um centro de processamento de vistos, denominado “Brazil Visa Application Center – BVAC”, a dar a última palavra acerca da concessão ou negativa do visto.
Cumpre assinalar que as alegações de demora na expedição de visto pela Embaixada do Brasil no Haiti confirmam a necessidade de observância da fila normal de atendimento naquela nação e também das salvaguardas administrativas que o Executivo tem de tomar a fim de resguardar não só a observância das regras de verificação documental, como também a própria incolumidade dos servidores que atuam naquela esfera, em local de notória precariedade (CPC, art. 374, inciso I)
Por fim, o deferimento da liminar para expedição do visto teria como resultado prático: uma quebra da isonomia, eis que o caso individual furaria a fila das apreciações normais dos outros haitianos que também aguardam a mesma providência.
Ademais, não deve ser deferida a medida em detrimento de todos os demais que possam se encontrar em local mais próximo na fila, pois não há conhecimento da condição dessas pessoas.
Não deve a decisão judicial individual, ainda que humanitariamente justa, dar prioridade a um processo individual em detrimento das políticas e regras públicas.
De fato, como se vê do processado nos autos, a situação dessa política pública é similar à da questão da ordem para atendimento das cirurgias pelo SUS, pois em ambos os casos são necessárias soluções coletivas, porque há a impossibilidade de prática de atendimento administrativo de todas as demandas de forma imediata e que o Judiciário não pode invadir a seara do Executivo.
E, para aquela, tem prevalecido o entendimento que, salvo nos casos de comprovada urgência e emergência, não cabe ao Judiciário interferir na ordem de espera administrativa sob pena de quebra da isonomia em relação aos demais requerentes.
É o que se depreende da Súmula 100, do TRF4:
Nas ações em que se busca o deferimento judicial de prestações de saúde sujeitas à ordem de espera, somente se deferirá o pedido caso haja demonstração de que a urgência do caso impõe a respectiva realização antes do prazo apontado pelo Poder Público, administrativamente ou nos autos, para entrega administrativa da prestação.
A matéria também foi objeto de julgamento perante a 2ª Seção do TRF4, a qual, por maioria de votos, decidiu que "havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, é ilegítima a intervenção do Assim, foi ementada a referida decisão:
DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. DISPENSA DE VISTO. IMPOSSIBILIDADE. MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. SUCUMBÊNCIA. 1. A decisão proferida pelo Ministro Humberto Martins na Suspensão de Liminar e de Sentença nº 3.092/SC limitou-se a suspender as tutelas antecipadas e liminares anteriormente concedidas em todas as ações que tenham objeto idêntico, em outras ações de índole coletiva ou individual no território nacional, não havendo óbice, contudo, ao provimento final de mérito. 2. O procedimento para ingresso de estrangeiros no Brasil, ainda que sob enfoque de acolhida humanitária ou reunião familiar, encontra disciplina na Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017. Ademais, constitui ato administrativo por excelência, cuja análise e deferimento é de competência exclusiva de autoridades do Ministério das Relações Exteriores, que não podem ser substituídas pelo Diante desse contexto geral e pela ausência de prova individual de situação emergencial ou urgente da parte autora em detrimento dos demais migrantes e refugiados; e muito embora demonstrada a relação de parentesco entre a autora e os familiares residentes no Haiti, não há prova de situação excepcional que demande a imediata concessão da tutela, tampouco o esgotamento de demais vias administrativas a autorizar a intervenção do Assim, não há, nesta fase processual, fundamento jurídico ou probatório suficiente para demonstrar, de forma inequívoca, ilegalidade na atuação do Poder Executivo a ponto de conferir probabilidade ao direito vindicado pela parte autora, requisito necessário à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Prejudicada, portanto, a análise da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessários à concessão da tutela provisória de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) é migrante haitiana residente no Brasil; b) a urgência da medida decorre da impossibilidade de agendamento do visto e do risco de morte iminente de seus familiares; c) a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023 teve seus efeitos exauridos; e d) as vias administrativas foram esgotadas, uma vez que: d.1) os portais da BVAC/OIM e da Embaixada em Porto Príncipe estão indisponíveis; d.2) não houve resposta aos e-mails enviados à BVAC/OIM; d.3) o protocolo no sistema MIGRANTEWEB foi encerrado em 31.12.2024; e d.4) a concessão de visto eletrônico restringe-se a processos de residência prévia deferidos pelo MJSP até a referida data. (evento 1, INIC1).
É o relatório.
Decido.
No caso em análise, alega a agravante, em resumo, que há inúmeros obstáculos que impedem a apresentação de requerimento formal de concessão de visto de ingresso no país, discorrendo acerca dos institutos do refúgio, visto de reunião familiar e acolhida humanitária.
Primeiramente, cumpre consignar que o direito ao refúgio é cabível aos indivíduos obrigados a deixar o seu país por grave e generalizada violação aos direitos humanos e depende de requerimento a ser formulado perante a autoridade migratória, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 9.474/97.
A acolhida humanitária, por seu turno, é regulada pela Lei nº 13.445/17 e no Decreto nº 9.199/17 e demanda ato conjunto dos Ministros de Estado da Justiça e Segurança Pública, das Relações Exteriores e do Trabalho, aos quais compete definir prazos e requisitos para a emissão do visto temporário.
Por outro lado, o visto de reunião familiar encontra-se previsto no art. 37, da Lei nº 13.445/17, sendo concedido ao imigrante que mantenha parentesco com pessoa residente no país, conforme as hipóteses expressamente previstas no referido diploma legal.
A essência do pedido formulado nos presentes autos é de que haja autorização judicial para ingresso, no território brasileiro, de pessoas que se encontram na República do Haiti, para fins de viabilizar reunião com demais membros da família, considerando a existência de dificuldades para processamento da pretensão na via administrativa.
Não obstante a existência de notícias sobre o clima de instabilidade política, econômica e social que causa sofrimento à população da República do Haiti, não é cabível ordem judicial que obrigue a União Federal a autorizar a entrada de estrangeiros no território nacional, tendo em vista que a concessão de visto para entrada e permanência na República Federativa do Brasil é ato administrativo discricionário, de competência exclusiva do Poder Executivo, não cabendo interferência do Referido entendimento encontra-se amparado pela decisão proferida pela 2ª Seção desta Corte Regional, a qual uniformizou a sua jurisprudência, fixando o entendimento de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, não cabendo ao Judiciário interferir na política migratória. Colaciono o julgado em questão:
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESTRANGEIROS. ADMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Considerando a relevância da questão jurídica em voga e visando uniformizar/pacificar o entendimento sobre o tema, o julgamento foi afetado à 2ª Seção, consoante faculta o art. 210 do Regimento Interno deste TRF4. 2. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 3. Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entendo ilegítima a intervenção do De outro vértice, assinalo que a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38, de 10 de abril de 2023, trouxe novo regramento sobre a matéria, tendo estipulado normas benéficas aos migrantes, à medida que definiu as figuras dos "chamantes" e "chamados", consistindo os primeiros em haitianos com residência no Brasil, os quais podem levar ao conhecimento da administração pública a documentação pertinente aos últimos, seus parentes.
Logo, sem olvidar do procedimento mencionado para obtenção de vistos via BVAC/OIM, com mais razão ainda não se pode aquiescer com o pedido dos agravantes, haja vista a criação da nova sistemática, cujo uso não está comprovado (evento 26, ANEXO3,evento 26, ANEXO6,evento 26, ANEXO7,evento 26, ANEXO8).
Acrescenta-se que encontra-se em vigência a Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 37/2023, que dispõe sobre a concessão do visto temporário de residência para fins de acolhida humanitária para os nacionais haitianos e apátridas afetados por calamidade de grande proporção, desastre ambiental, etc. Tal norma prevê que a expedição do aludido documento incumbe exclusivamente à Embaixada de Porto Príncipe.
Há, portanto, um procedimento a ser respeitado para autorização de residência e concessão de visto, seja para fins de acolhida humanitária (Portaria nº 37/2023), seja para efeito de reunião familiar (Portaria nº 38/2023).
Por fim, cumpre ressaltar que a observância do procedimento adequado para expedição do visto faz-se relevante para viabilizar o devido exame, pela autoridade competente, acerca do preenchimento das condições por aquele que pretende a obtenção do documento, cuja emissão, ressalta-se, não constitui direito subjetivo seu.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005590979v7 e do código CRC 26c7ad1a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 13/01/2026, às 18:37:54
5000003-07.2026.4.04.0000 40005590979 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 13/01/2026 23:19:09.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas