Decisão TJSC

Processo: 5000003-83.2010.8.24.0062

Recurso: embargos

Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES

Órgão julgador: Turma, j. 4-5-2020; AC n. 5000065-50.2015.8.24.0062, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-9-2022; AC n. 5022970-63.2020.8.24.0033, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2024; AI n. 5014453-66.2023.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; AI n. 5060226-03.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2025.

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6892861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000003-83.2010.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por J. A. R. e I. A. R. em face de M. A. F. S. e espólio de J. V. S., que restou extinto em razão da adjudicação do bem dado em garantia, nos seguintes termos: "Denota-se dos autos que a obrigação exigida foi cumprida mediante a adjudicação pelos exequentes do imóvel dado em garantia, bem como pela quitação do débito dada pelos exequentes na Petição do EVENTO 365. Possível, então, a extinção da presente execução.

(TJSC; Processo nº 5000003-83.2010.8.24.0062; Recurso: embargos; Relator: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES; Órgão julgador: Turma, j. 4-5-2020; AC n. 5000065-50.2015.8.24.0062, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-9-2022; AC n. 5022970-63.2020.8.24.0033, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2024; AI n. 5014453-66.2023.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; AI n. 5060226-03.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2025.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6892861 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000003-83.2010.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por J. A. R. e I. A. R. em face de M. A. F. S. e espólio de J. V. S., que restou extinto em razão da adjudicação do bem dado em garantia, nos seguintes termos: "Denota-se dos autos que a obrigação exigida foi cumprida mediante a adjudicação pelos exequentes do imóvel dado em garantia, bem como pela quitação do débito dada pelos exequentes na Petição do EVENTO 365. Possível, então, a extinção da presente execução. Ante o exposto, diante da satisfação da obrigação exequenda, JULGO EXTINTO o processo executivo, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais". (evento 487, SENT1) Os exequentes opuseram embargos de declaração, acolhidos para condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios em favor de seus procuradores, fixados em 10% sobre o valor do débito (evento 502, SENT1). A executada M. A. F. S. interpôs apelação, alegando nulidade processual em razão da ausência de sua intimação para o cumprimento voluntário da obrigação. Sustentou, ainda, que não houve pretensão resistida à adjudicação que justificasse a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso para desconstituir a sentença e declarar nulos todos os atos processuais posteriores ao momento em que deveria ter sido intimada para o pagamento voluntário do débito. Subsidiariamente, postulou o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais (evento 509, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões, em que a recorrida impugnou a gratuidade de justiça concedida à apelante (evento 516, CONTRAZ1). Reanalisada a concessão do benefício, manteve-se a assistência judiciária gratuita em grau recursal (evento 51, DESPADEC1). É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Estão presentes os pressupostos de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade e regularidade formal. O preparo encontra-se dispensado pela gratuidade da justiça concedida. 2. JUÍZO DE MÉRITO 2.1 Nulidade processual A apelante sustenta que a sentença deve ser anulada, assim como todos os atos processuais subsequentes, sob o argumento de que não foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação. A alegação, contudo, não procede. O cumprimento de sentença foi distribuído em 2010, sendo aplicável o Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) à época da distribuição e recebimento dos autos. Embora o art. 475-J, §1°, do CPC/1973 previsse a intimação do devedor apenas após a constrição de bens, este Tribunal já havia firmado entendimento de que o cumprimento de sentença não se opera automaticamente, exigindo requerimento da parte interessada e prévia intimação do devedor, por seu advogado, para pagamento voluntário da obrigação (AI n. 2011.092368-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19-11-2013; AI n. 2013.030326-7, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2014; AI n. 5047224-34.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4-10-2022). No caso, os devedores foram intimados por seu representante legal (evento 248, CERT13), houve substabelecimento para representação (evento 249, PET14) e ambos foram intimados pessoalmente da penhora (evento 288, CERT64), conforme exigido pelo art. 475-J, §1°, do CPC/1973. Verifica-se, portanto, que não há nulidade processual, nem desconhecimento da obrigação, uma vez que foram observados os procedimentos legalmente previstos à época dos atos processuais praticados. Ainda que não tivesse ocorrido a intimação dos devedores por meio de seu procurador, observa-se que a apelante, juntamente com o devedor falecido J. V. S., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tombada sob n. 0001136-61.2004.8.24.0062/0001 (evento 296, DESP75 - evento 296, DESP77). Conforme entendimento firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000003-83.2010.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRECLUSÃO. CUMULATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença extinto pela adjudicação do bem e quitação do débito, com condenação da executada em custas. 2. Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do débito. 3. A executada apela, alegando nulidade processual por ausência de intimação para cumprimento voluntário e, subsidiariamente, o afastamento dos honorários por inexistência de pretensão resistida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação da executada para cumprimento voluntário da obrigação; e (ii) verificar o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A intimação dos devedores para cumprimento da obrigação ocorreu por meio de seu representante legal e, posteriormente, ambos foram intimados pessoalmente da penhora, respeitando os procedimentos do CPC/1973. 6. A nulidade processual alegada pela apelante, referente à ausência de intimação para cumprimento voluntário, não pode ser acolhida, pois a questão precluiu. 7. A executada teve oportunidade de alegar a suposta nulidade em impugnação ao cumprimento de sentença, mas não o fez, conforme art. 278 do CPC. 8. Quanto aos honorários sucumbenciais, o CPC/1973, aplicável ao caso, permitia sua fixação em cumprimento de sentença após o prazo para pagamento voluntário, conforme entendimento consolidado do STJ e TJSC. 9. Os honorários contratuais, previstos em acordo entre as partes, são cumuláveis com os honorários sucumbenciais, não configurando bis in idem. 10. A pretensão resistida se caracteriza pela ausência de cumprimento voluntário da obrigação e pelo descumprimento do acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade por ausência de intimação para cumprimento voluntário preclui se não alegada na primeira oportunidade. 2. São cabíveis honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença (CPC/73) após o prazo voluntário, cumuláveis com honorários contratuais, caracterizando pretensão resistida o inadimplemento." _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, II; CPC/1973, art. 475-J, §1°; CPC/1973, art. 245; CPC/2015, art. 278; CPC/1973, art. 475-L, VI; CPC/2015, art. 523, §1°; CPC, art. 85, §§2° e 11; CPC, art. 98; CPC, art. 805; CPC, art. 573-C. Jurisprudência relevante citada: AI n. 2011.092368-5, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. 19-11-2013; AI n. 2013.030326-7, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-3-2014; AI n. 5047224-34.2022.8.24.0000, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 4-10-2022; AgRg no REsp n. 468.292/PB, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 18-10-2018; AgInt no AREsp n. 1.612.940/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 4-5-2020; AC n. 5000065-50.2015.8.24.0062, rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-9-2022; AC n. 5022970-63.2020.8.24.0033, rel. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7-3-2024; AI n. 5014453-66.2023.8.24.0000, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024; AI n. 5060226-03.2024.8.24.0000, rel. Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-4-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento. Em cumprimento ao art. 85, §§2° e 11, do CPC, majoram-se os honorários fixados anteriormente em 2%, cuja exigibilidade está suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por GIANCARLO BREMER NONES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6892862v5 e do código CRC 5053b9af. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GIANCARLO BREMER NONES Data e Hora: 04/11/2025, às 19:20:44     5000003-83.2010.8.24.0062 6892862 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5000003-83.2010.8.24.0062/SC RELATOR: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES PRESIDENTE: Desembargador MARCOS FEY PROBST PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 38 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 15/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/11/2025 às 00:00 e encerrada em 04/11/2025 às 19:26. Certifico que a 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. EM CUMPRIMENTO AO ART. 85, §§2° E 11, DO CPC, MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS FIXADOS ANTERIORMENTE EM 2%, CUJA EXIGIBILIDADE ESTÁ SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3º, DO CPC. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto GIANCARLO BREMER NONES Votante: Desembargador Substituto LEONE CARLOS MARTINS JUNIOR Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST CLEIDE BRANDT NUNES Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas