RECURSO – Documento:7013146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000004-52.2023.8.24.0017/SC RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO RELATÓRIO R. D. S. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por ZOOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: 1. RELATÓRIO ZOOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ajuizou ação de cobrança contra R. D. S. M., ambos devidamente qualificados nos autos.
(TJSC; Processo nº 5000004-52.2023.8.24.0017; Recurso: recurso; Relator: Desembargador LUIZ ZANELATO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 21 de dezembro de 2018)
Texto completo da decisão
Documento:7013146 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000004-52.2023.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
RELATÓRIO
R. D. S. M. interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos da ação de cobrança proposta por ZOOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, em curso perante o juízo da Vara Única da Comarca de Dionísio Cerqueira, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos:
1. RELATÓRIO
ZOOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ajuizou ação de cobrança contra R. D. S. M., ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatou a parte autora ser empresa que labora com a venda de roupas e uniformes e que, em 15/10/2021, emitiu a nota fiscal eletrônica n. 000012871, no valor de R$ 2.551,50, referente à venda de "63 Camiseta Esportivo Masc" ao réu, tendo entregue a mercadoria consoante ajustado.
Aduziu que, como forma de pagamento da referida negociação, emitiu boleto com vencimento para 31/01/2022, o qual, contudo, não fora quitado pelo réu, permanecendo em aberto desde então.
Afirmou que, além de não ter recebido pelo produtos vendidos, teve dispêndio financeiro relacionado ao protesto do título.
Pugnou, ao final, pela condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 3.004,07, englobando o valor do débito originário acrescido das despesas cartorárias para protesto do título.
Esgotadas as diligências e tentativas de citação pessoal do réu, determinou-se e promoveu-se sua citação por edital (evento 81), sendo nomeado curador especial para apresentar defesa (evento 91).
Aceito o encargo, o curador especial apresentou contestação (evento 96), suscitando necessidade de inversão do ônus da prova, mormente para que a parte autora comprovasse a efetiva entrega das mercadorias, o que não teria feito, bem como que, em caso de procedência do pleito, fossem excluídos os valores à título de despesas cartorárias.
O feito restou saneado pela decisão do evento 101, que consignou a aplicação do Código de Defesa do Consumir, fixou os pontos controvertidos e determinou que o ônus de comprovar a entrega da mercadoria é da parte autora. Ainda, determinou-se a intimação das partes para que dissessem sobre o interesse na produção de demais provas.
Designada e realizada audiência instrutória, foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora (evento 120).
As partes apresentaram seus derradeiros memoriais (eventos 126 e 127).
Vieram os autos conclusos.
É o relato. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
[...]
Assim, improcede a pretensão autoral.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial e CONDENO a parte ré, por sucumbente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Considerando a ausência de Defensoria Pública na Comarca e a nomeação de defensor dativo, com fundamento no art. 5º, inc. LXXIV, da CF, art. 22, §1º, da Lei nº. 8.906/1994, Lei Complementar Estadual n. 730, de 21 de dezembro de 2018 e Resolução CM n. 5/2019, fixo honorários ao defensor dativo que atuou no processo (nomeação no evento 91) em R$ 1.000,00, tendo em vista o trabalho desenvolvido e o zelo profissional, devendo a Escrivania solicitar o pagamento do valor arbitrado, observando os termos da Resolução CM n. 5/2019 e Comunicado n. 18/2019-AJG-JF. Além disso, os valores despendidos a tal título deverão ser objeto de reembolso pelo(s) sucumbente(s), exceto no caso de ser(em) beneficiário(s) da justiça gratuita (art. 10, Resolução CM n. 5/2019), devendo o Cartório observar os termos da Circular n. 199-2020.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos.
(Evento 129 - 1g)
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação, sob os fundamentos de que tendo em conta o baixo valor da causa, cerca de R$ 3.000,00, a condenação de 15% de honorários sucumbenciais torna-se irrisória, de modo que requer a modificação da condenação sucumbencial para a forma equitativa, ou, alternativamente, para o importe máximo de 20%, conforme o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, acrescidos dos honorários recursais. (Evento 134 - 1g).
Intimada, a parte apelada ofereceu contrarrazões (Evento 145), requerendo a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso.
O recurso ascendeu ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000004-52.2023.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE. PREPARO RECURSAL. APELAÇÃO INTERPOSTA Por CURADOR ESPECIAL NOMEADO AO RÉU REVEL CITADO POR EDITAL. PREPARO RECURSAL dispensado precariamente A FIM DE GARANTIR O ACESSO À JUSTIÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO pela sentença EM PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. PRETENDIDA reADEQUAÇÃO com base na APRECIAÇÃO EQUITATIVA OU, subsidiariamente, MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PRONUNCIAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO OU DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. ADOÇÃO DA REGRA GERAL DO § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC PASSÍVEL DE RELATIVIZAÇÃO SOMENTE NAS CAUSAS EM QUE FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015). CASO CONCRETO EM QUE O VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA MUITO BAIXO, DEVENDO, NESTE CASO, SER MANTIDA A FIXAÇÃO EM BASE PERCENTUAL PREVISTA NA REGRA GERAL. todavia, majoração do PERCENTUAL PARA 20% DO VALOR atualizado DA CAUSA, MONTANTE QUE REMUNERA SUFICIENTEMENTE A PROCURADORA DO RÉU, QUE TAMBÉM perceberá HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS POR ATUAR COMO DATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para majorar os honorários sucumbenciais para 20% do valor da causa, a serem pagos pelo autor em favor da procuradora do réu, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7013147v12 e do código CRC 6014dae4.
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Signatário (a): LUIZ ZANELATO
Data e Hora: 04/12/2025, às 17:47:09
5000004-52.2023.8.24.0017 7013147 .V12
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 04/12/2025 A 11/12/2025
Apelação Nº 5000004-52.2023.8.24.0017/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
PROCURADOR(A): MARCELO WEGNER
Certifico que este processo foi incluído como item 183 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 04/12/2025 às 00:00 e encerrada em 04/12/2025 às 15:06.
Certifico que a 1ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA MAJORAR OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA 20% DO VALOR DA CAUSA, A SEREM PAGOS PELO AUTOR EM FAVOR DA PROCURADORA DO RÉU.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador LUIZ ZANELATO
Votante: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Votante: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
PRISCILA DA ROCHA
Secretária
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