RECURSO – Documento:310088499643 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000005-69.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que, nos autos de n. 5032991-10.2025.8.24.0038, assim decidiu (evento 117, DESPADEC1): Trata-se de novo pedido de tutela provisória, no qual a parte autora requer o fornecimento do medicamento oncológico Panitumumabe para tratamento de adenocarcinoma colorretal metastático em estado avançado, diante do parecer técnico favorável do NatJus Nacional (114.1).
(TJSC; Processo nº 5000005-69.2026.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088499643 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 2ª Turma Recursal
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000005-69.2026.8.24.0910/SC
DESPACHO/DECISÃO
MUNICÍPIO DE JOINVILLE, ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial Regional da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que, nos autos de n. 5032991-10.2025.8.24.0038, assim decidiu (evento 117, DESPADEC1):
Trata-se de novo pedido de tutela provisória, no qual a parte autora requer o fornecimento do medicamento oncológico Panitumumabe para tratamento de adenocarcinoma colorretal metastático em estado avançado, diante do parecer técnico favorável do NatJus Nacional (114.1).
A tutela provisória anterior e o pedido de reconsideração restaram indeferidos com base na nota técnica desfavorável emitida pelo NatJus/SC, em especial, devido ao custo-efetividade e elaborada em cenário de primeira linha associado à quimioterapia (15.1/63.1).
Posteriormente, sobreveio parecer técnico favorável emitido pelo NatJus Nacional (103.1). Frisou-se que a paciente apresenta estágio avançado da doença e perfil molecular RAS e BRAF selvagem, tendo esgotado todas as linhas de tratamento disponibilizadas pelo SUS, baseadas em quimioterapia com 5-Fluoruracil, irinotecano e oxaliplatina. Destacou-se que, embora a nota técnica anterior tenha sido desfavorável, tal parecer baseou-se em análise de custo-efetividade realizada para pacientes em primeira linha de tratamento, cenário distinto do caso concreto, que se encontra em terceira linha terapêutica, sem alternativas eficazes na rede pública. Assim, verifica-se que a situação clínica não foi contemplada na avaliação original da CONITEC, havendo elementos que justificam a utilização do Panitumumabe para garantir a continuidade do tratamento e preservar a saúde e vida da paciente.
No caso em exame, estão presentes elementos que atendem aos critérios jurisprudenciais, diante do esgotamento das opções terapêuticas do SUS e parecer técnico favorável para o caso concreto, contextualizando a divergência de custo-efetividade à luz de um cenário distinto daquele analisado pela CONITEC (primeira linha em associação), não abrangendo a situação clínica específica ora apreciada (terceira linha sem alternativas eficazes). Ademais, a gravidade da doença e o risco de progressão configuram perigo de dano e risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, justificando a concessão de tutela provisória de urgência.
Outrossim, os documentos apresentados, corroborados pelo fato de estar sendo assistida pela Defensoria Pública, indicam a impossibilidade da parte requerente arcar com o custo do tratamento com o medicamento pleiteado.
Tais informações evidenciam o cumprimento das diretrizes fixadas para a concessão da tutela provisória relativa ao fornecimento de medicamento não padronizado no SUS.
Por não ser padronizado o medicamento pleiteado e considerando a solidariedade dos entes da Federação quanto a fornecer tratamento de saúde à população, ambos os réus devem responder pela inobservância do direito.
O prazo para cumprimento da tutela provisória pelos réus deverá ser reduzido pela metade em relação àquele recomendado pela COMESC, diante da urgência já assinalada acima e risco de ineficácia da medida liminar.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para compelir o Estado de Santa Catarina e Município de Joinville a solidariamente fornecerem à parte autora D. S. H. (CPF 799.380.199-00), o medicamento oncológico PANITUMUMABE, na quantidade e pelo período que perdurar a necessidade, segundo prescrição médica atualizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de sequestro de verba pública em montante suficiente para viabilizar o tratamento.
Oficie-se à Secretaria Municipal e Estadual de Saúde, por meio da 23ª Gerência Regional de Saúde do Estado de Santa Catarina em Joinville, para ciência e marco do início do prazo para o cumprimento da ordem judicial.
Em contraprestação, a parte autora deverá apresentar regularmente ao réu prescrição médica atualizada, conforme Enunciado 26 do COMESC.
Intimação das partes via Diário da Justiça Eletrônico.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: a decisão agravada deve observar o Tema 1234 do STF, que define critérios para demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS; o medicamento Panitumumabe não está padronizado na rede pública e possui custo anual elevado, entre 07 e 210 salários mínimos; a responsabilidade pelo custeio e aquisição deve ser direcionada exclusivamente ao Estado de Santa Catarina, conforme pactuado no acordo interfederativo homologado pelo STF; a imposição solidária ao Município de Joinville afronta o entendimento consolidado no Tema 1234 e na Súmula Vinculante 60; a decisão recorrida desconsidera a repartição de competências e os fluxos definidos para governança judicial colaborativa; a manutenção da obrigação solidária compromete a segurança jurídica e viola precedente vinculante previsto no art. 927, II, do CPC.
Vieram, então, os autos conclusos.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O microssistema dos juizados especiais admite o recurso de agravo de instrumento nas causas fazendárias em que se concede providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º).
A decisão de primeiro grau deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, mais precisamente para determinar que o MUNICÍPIO DE JOINVILLE forneça o medicamento oncológico PANITUMUMABE, na quantidade e pelo período que perdurar a necessidade, segundo prescrição médica atualizada, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, sob pena de sequestro de verba pública
O Município, todavia, sob o argumento de que o valor anual da obrigação é entre 07 e 210 salários mínimos, defende que a a responsabilidade pelo custeio e aquisição deve ser direcionada exclusivamente ao Estado de Santa Catarina.
Nesse contexto, tenho que o caso é de indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Isso porque, à luz dos Temas Repetitivos de n. 500, 793 e 1234, do STF, a competência para processar e julgar as ações e o responsável pelo custeio do item cujo fornecimento/disponibilização foi ordenado por decisão judicial podem ser assim sintetizados:
CATEGORIACOMPETÊNCIA - ações ajuizadas ANTES da publicação do Tema 1234COMPETÊNCIA - ações ajuizadas APÓS da publicação do Tema 1234CUSTERIO DECISÃO JUDICIAL - ações anteriores ou posteriores ao Tema 1234Medicamentos Grupo 1A Justiça Federal Justiça FederalUnião, com posterior ressarcimento caso outro ente cumpra.Medicamentos Grupo 1BJustiça Estadual Justiça Estadual Estado, com ressarcimento pela União no caso de ausência ou insuficiência de financiamento.Medicamentos Grupo 2Justiça EstadualJustiça EstadualEstado, com posterior ressarcimento caso o Município cumpra.Medicamentos Grupo 3Justiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de tratamento.Medicamentos CESAF -3Justiça Federal Justiça Federal União, com posterior ressarcimento, caso outro ente cumpra.Medicamentos CBAFJustiça EstadualJustiça EstadualMunicípio, com ressarcimento pela União em caso de ausência ou insuficiência de financiamento.Medicamentos Saúde IndígenaJustiça Federal Justiça Federal UniãoNão incorporados e com valor da causa igual ou superior a 210 salários mínimos Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal)Justiça Federal União, com ressarcimento posterior caso o Estado cumpra.Não incorporados e com valor da causa entre 7 e 209 salários mínimosMantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos, independentemente do trânsito em julgado.Não incorporados e com valor da causa inferior a 7 salários mínimos.Mantém a competência (Justiça Estadual ou Federal) Justiça Estadual Estado, com ressarcimento caso o Município pague, ressalvada a pactuação diferente na CIB.Medicamentos não registrados na ANVISATema 500/STF - Justiça Federal Tema 500/STF - Justiça FederalUnião Demais pedidos (órteses, próteses, insumos e regulação) Tema 793/STFTema 793/STFTema 793/STF
O valor da causa, na hipótese, é superior a 7 (sete) e inferior a 209 (duzentos e nove) salários mínimos, sendo que o medicamento incontroversamente não é incorporado pelo SUS (evento 103, NOTATEC1), de modo que, conforme anteriormente registrado, a responsabilidade pelo custeamento cabe ao Estado, mas a União deve ressarcir 65% dos medicamentos em geral e 80% dos medicamentos oncológicos.
Todavia, gize-se que por ocasião do julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral foi firmada a seguinte tese:
Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Ou seja, independentemente de quem seja o responsável pelo ônus financeiro, o Estado e/ou o Município poderão ser incluídos nos feitos para facilitar o cumprimento em todos os casos, ficando resguardado, outrossim, o oportuno ressarcimento do ônus financeiro assumido em nome do ente que efetivamente é o responsável pelo custeio da obrigação.
Logo, muito embora, de fato, seja verossímil o argumento do Município acerca da inexistência de responsabilidade pelo custeio do tratamento, diante da competência comum e solidariedade dos entes da federação na matéria afeta à saúde, apresenta-se viável direcionar o cumprimento da obrigação ao agravante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se com URGÊNCIA.
assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088499643v3 e do código CRC 19fd46a3.
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Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:23:14
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Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:23:13.
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