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Decisão 5000005-83.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000005-83.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 13.3.2023)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7250208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000005-83.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. O. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de A. J. D. S., alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob imputação dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Narrou que o paciente foi preso em flagrante em 30/12/2025, com apreensão de 32,21g de maconha e 4,6g de cocaína. Sustentou, em síntese, que houve violação de domicílio, pois os policiais ingressaram na residência do paciente no período noturno, sem autorização judicial, baseando-se em denúncia anônima não documentada e suposta dispensa de pequena quantidade de droga, o que não justificaria a invasão.

(TJSC; Processo nº 5000005-83.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 13.3.2023); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7250208 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000005-83.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO M. M. O. impetrou ordem de Habeas Corpus em favor de A. J. D. S., alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão do Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Criciúma, que converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob imputação dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. Narrou que o paciente foi preso em flagrante em 30/12/2025, com apreensão de 32,21g de maconha e 4,6g de cocaína. Sustentou, em síntese, que houve violação de domicílio, pois os policiais ingressaram na residência do paciente no período noturno, sem autorização judicial, baseando-se em denúncia anônima não documentada e suposta dispensa de pequena quantidade de droga, o que não justificaria a invasão. Alegou que a entrada ilegal no domicílio torna nulas todas as provas obtidas, devendo ser reconhecida a nulidade do flagrante. Defendeu que a manutenção da prisão preventiva foi fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sem individualização ou demonstração concreta de periculosidade, contrariando entendimento consolidado do STJ e TJSC. Argumentou que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego regular e bons predicados pessoais, não havendo elementos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alegou ainda que as condutas se enquadram no tráfico privilegiado, pois o paciente não integra organização criminosa, não se dedica a atividades ilícitas e a quantidade de droga apreendida é reduzida, o que permitiria eventual substituição da pena por restritiva de direitos ou regime aberto, tornando a prisão cautelar desproporcional. Por fim, postulou, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva e expedir alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, comparecimento periódico em juízo, proibição de contato com corréus, proibição de ausentar-se da comarca e recolhimento domiciliar noturno, por serem suficientes e proporcionais ao caso concreto. Vieram os autos conclusos. DECIDO Cumpre registrar, inicialmente, que a medida liminar foi introduzida no habeas corpus por criação jurisprudencial com o objetivo de atender aqueles casos em que a cassação da coação ilegal exige imediata intervenção do judiciário. Como medida cautelar excepcional, exige certos requisitos: o periculum in mora (a probabilidade de dano irreparável) e o fumus boni juris (elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento). Na hipótese, tais requisitos não estão presentes. Primeiramente, a respeito da nulidade do flagrante, por violação de domicílio, entendo que há versões conflitantes entre os policiais e a defesa, o que demanda o esclarecimento no curso da ação penal.  Todavia, neste momento, prepondera a palavra dos policiais, que relataram ter visualizado o paciente supostamente dispensar um pacote com drogas ao deixar um veículo, a poucos metros da residência, o que ensejou a entrada no local. Tal relato goza de presunção de veracidade neste momento, ainda que relativa.  Veja-se: As guarnições PM6164, PM0136 e PM3106 (Canil) estavam em patrulhamento ostensivo por volta das pela Rua Verginio Conti, local que já vinha sendo denunciado por diversos moradores do Bairro e confirmado por usuários de entorpecentes sentiram abordados próximo, que estaria ocorrendo tráfico de drogas, quando na esquina com a Rua Frei Damião as guarnições um forte odor de maconha e um masculino, identificado posteriormente como CLEBER MARCILIO COELHO vizualizou as guarnições e tentou correr para dentro da Mercearia Alpen, nº 608, gritando "sujou, a polícia" e também um outro masculino, identificado posteriormente como A. J. D. S., que estava descendo de um veículo branco, dispensou um pacote branco no chão e tentou se evadir para dentro da mesma mercearia. As guarnições conseguiram proceder a abordagem dos mesmos a poucos metros da entrada após abrirem a porta e adentrarem na residência, onde se fez presente também as guarnições PM0576 (ROCAM) e PM1276 (TÁTICO) para segurança de área. No chão onde as guarnições haviam visualizado o senhor A. J. D. S. dispensando algo, estava uma embalagem contendo substância análoga a crack branco, totalizando 4,75 gramas e em seu bolso durante busca pessoal uma Cédula de R$5,00. No decorrer da busca residencial o Cão de faro "FLASH" apresentou mudança direta de comportamento inicialmente junto à pia do estabelecimento, indicando com um alerta específico presença de substância ilícita; após a sinalização, procedeu-se à verificação do local, onde foi constatado 3 invólucros de substância com características análogas à maconha, totalizando 38,6 gramas, ambas embaladas e prontas para comercialização, além de uma balança de precisão. Na sequência, o cão voltou a apresentar nova mudança de comportamento direta em uma prateleira localizada logo na entrada do estabelecimento, especificamente sobre um freezer, ocasião em que, após alerta específico do cão, foi localizado um Revólver, Calibre .38, nº KE447581, com um estojo já deflagrado na câmara. No veículo do senhor A. J. D. S. também foi encontrado no porta malas um cigarro de maconha de aproximadamente 0.91 gramas, indicado novamente de forma precisa pelo cão medo FLASH após mudança de comportamento. Durante toda a diligência passou um senhor pelo local, o qual não quis ser identificado com de represálias, e parou para relatar que, seu filho é usuário de entorpecentes e compra as substâncias no Bairro Renascer e no Bar onde as guarnições abordaram os masculinos, que inclusive na data de hoje enquanto procurava seu filho pelos pontos de venda conhecido, viu o senhor CLEBER MARCILIO COELHO dentro da residência e na rua de "olheiro" diversas vezes. A guarnição tentou consultar através a CRE a numeração do Revólver entretanto não obteve resultado no SINARM e SIGMA. No mais, a decretação da prisão cautelar foi fundamentada na garantia da ordem pública, nestes termos: [...] da análise dos elementos de informação contidos na presente comunicação, observa-se que a gravidade do crime praticado ultrapassa os limites da normalidade, uma vez que se trata de crime equiparado a hediondo, ressaltando-se que a droga apreendida certamente seria distribuída na sociedade. Embora a primariedade dos conduzidos, infere-se que eles estavam praticando o crime de tráfico de drogas em conjunto, com divisão de tarefas, notadamente porque o conduzido Cleber, ao que consta, exercia a atividade de olheiro, enquanto o conduzido Antonio Jefferson efetuava a comercialização no interior do estabelecimento comercial. Não se olvida que o policial militar que atendeu a ocorrência mencionou que uma pessoa passou pelo local e informou que seu filho é usuário de drogas e que aquele local é ponto de comércio espúrio de entorpecentes, sendo que Cleber foi apontado como olheiro e auxiliava Antonio Jefferson na venda ilícita. O policial também citou que no interior do bar havia colchões no chão, provavelmente utilizados por usuários de drogas, que adquiriam as substâncias e usavam naquele local. Assim, a prisão se justifica, ademais, diante da possibilidade de reiteração criminosa, caso fiquem em liberdade. É que a soltura prematura pode ensejar os mesmos incentivos à prática ilícita em razão da impunidade, motivo pelo qual tenho que o flagrante deve ser convertido em prisão preventiva. No mais, versa o presente feito sobre a prática do crime de tráfico de drogas, o qual penaliza a sociedade por completo, cujos motivos restringem-se à obtenção de lucros fáceis com a desgraça de muitos, logo, não é prudente a soltura. Afora isso, endereço fixo, trabalho lícito e a ausência de antecedentes criminais não autorizam por si só o indeferimento da prisão preventiva, que está pautada na garantia da ordem pública e como garantia à futura aplicação da lei penal.  Outrossim, considerando que as diligências investigatórias continuam, a prisão do indiciado permitirá que a conclusão dos trabalhos de elucidação ocorra com maior tranquilidade, mostrando-se de bom alvitre a custódia. De fato, a gravidade concreta do delito imputado ao Paciente, aliada ao modo de agir, à quantidade e à variedade de drogas apreendidas juntamente com outros bens ilícitos, autorizam a manutenção, por ora, da segregação. Para corroborar, como observou o Ministério Público ao postular a preventiva: O caso em tela não retrata um mero comércio eventual de entorpecentes. Há evidências robustas de uma operação estruturada, caracterizada pela divisão de tarefas: enquanto Cleber atuava na vigilância externa (olheiro), garantindo a segurança da atividade ilícita, Antonio gerenciava o material no interior do estabelecimento comercial, utilizando-o como fachada para a narcotraficância. A apreensão de arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, oculta no local dos fatos, evidencia acentuado grau de periculosidade da conduta, pois o emprego de armamento no contexto do tráfico de drogas revela clara disposição dos agentes em assegurar, por quaisquer meios, a continuidade da atividade ilícita e a proteção do território destinado à mercancia, circunstância que potencializa o risco à ordem pública e à segurança coletiva. Vale lembrar que " [...] diversamente do que ocorre em relação à existência do crime, sobra a qual deve haver um juízo de certeza, basta um juízo de probabilidade de autoria (ou de participação) para a caracterização do fumus fumus commissi delicti." (Lima, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal comentado. 3. Ed. Salvador:Juspodivm, 2018, 897). Sendo assim, inexiste qualquer constrangimento ilegal, pois se encontram efetivamente presentes os seus requisitos e pressupostos legais. Não bastasse isso " A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese." (STJ, AgRg no HC 785087 / MS, Relatora Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 13.3.2023) Não há, portanto, qualquer mácula, por ora, na decisão combatida. Daí afigura-se razoável aguardar o parecer ministerial, para então encaminhar a questão controvertida à apreciação do órgão colegiado. Nessa compreensão, INDEFIRO o pedido liminar.  Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Após, voltem conclusos. assinado por VOLNEI CELSO TOMAZINI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7250208v5 e do código CRC 3d3158e2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VOLNEI CELSO TOMAZINI Data e Hora: 08/01/2026, às 15:13:25     5000005-83.2026.8.24.0000 7250208 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:40:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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