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Decisão 5000006-54.2026.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5000006-54.2026.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088382679 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000006-54.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. L. D. S. em face de decisão proferida pelo JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Sabe-se que o presente remédio constitucional encontra cabimento para atacar decisão judicial irrecorrível e teratológica, ilegal ou abusiva, cabendo ao impetrante comprovar tais circunstâncias. No caso, apesar de irrecorrível, não se vilsumbra teratologia, ilegalidade ou abusividade, isso porque o Código de Processo Civil é aplicável de forma subsidiária neste sistema, de modo que, no silêncio da Lei de Regência, valem suas disposições, e como não há previsão de prazo mínimo a ser atendido entre a data da citação e a data da audiência na Lei n. 9.099/95, entende-se ...

(TJSC; Processo nº 5000006-54.2026.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088382679 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000006-54.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por R. L. D. S. em face de decisão proferida pelo JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. Sabe-se que o presente remédio constitucional encontra cabimento para atacar decisão judicial irrecorrível e teratológica, ilegal ou abusiva, cabendo ao impetrante comprovar tais circunstâncias. No caso, apesar de irrecorrível, não se vilsumbra teratologia, ilegalidade ou abusividade, isso porque o Código de Processo Civil é aplicável de forma subsidiária neste sistema, de modo que, no silêncio da Lei de Regência, valem suas disposições, e como não há previsão de prazo mínimo a ser atendido entre a data da citação e a data da audiência na Lei n. 9.099/95, entende-se plenamente aplicável o disposto no artigo 334 do CPC, conforme reconhecido pelas Turmas Recursais: RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA EM RAZÃO DO NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. TESE DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. ATO CITATÓRIO PARA COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO OBSERVOU A ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 20 DIAS PREVISTA NO ART. 334 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 280 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA REVELIA COM BASE NO ART. 20 DA LEI N. 9.099/1995. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REAGENDAMENTO DO ATO CONCILIATÓRIO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RCIJEF 5017399-08.2024.8.24.0022, 3ª Turma Recursal, Relator para Acórdão JEFFERSON ZANINI, julgado em 03/12/2025) Dito isso, extrai-se dos autos que o requerido foi citado em 15.10.2025 e a audiência estava marcada para 07.11.2025, de modo que foi desrespeitado o prazo previsto na legislação processual civil. Além disso, o mesmo apresentou justificativa plausível para o não comparecimento ao ato (impossibilidade de faltar ao trabalho devido ao dessarranjo inesperado da equipe - EV 36), o que é suficiente para corroborar a conduta de afastar a aplicação da revelia e permitir a apresentação de contestação do prazo de 10 (dez) dias. No mais, não houve nenhum prejuízo pela falta de intimação do requerente/impetrante sobre a decisão, considerando que se manifestou no dia seguinte (EV 48) e seus pedidos foram rapidamente analisados (EV 50), inexistindo nulidade. Por todo exposto, INDEFIRO a petição inicial. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. Custas pelo impetrante, restando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade. Sem honorários. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088382679v5 e do código CRC 01d77fe0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 09/01/2026, às 14:04:51     5000006-54.2026.8.24.0910 310088382679 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:35:48. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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