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Decisão 5000008-24.2026.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5000008-24.2026.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator: [...]

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 04 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:310088389890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000008-24.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. S., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital que indeferiu pedido formulado pelo agravante na ação penal n. 50075384620238240082, em que objetiva a declaração de extinção de sua punibilidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis:

(TJSC; Processo nº 5000008-24.2026.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: [...]; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 04 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:310088389890 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000008-24.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO F. M. S., ora recorrente, interpôs o presente Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal do Foro do Continente da Comarca da Capital que indeferiu pedido formulado pelo agravante na ação penal n. 50075384620238240082, em que objetiva a declaração de extinção de sua punibilidade. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Ora, é sabido e consabido que o microssistema dos juizados especiais inadmite o recurso de agravo de instrumento. Exceção se faz, por imperativo legal, às causas fazendárias em que se concedem providências cautelares ou antecipatórias (Lei n. 12.153/2009, arts. 3º e 4º). Noutras palavras, não se tratando de recurso interposto visando à reforma de decisão deferidora de tutela de urgência de natureza cautelar ou antecipatória, no bojo de ação em curso perante os Juizados Especiais da Fazenda, afigura-se impraticável o seu recebimento/conhecimento diante da flagrante inadmissibilidade. No caso em tela, é evidente que a lide originária possui natureza claramente penal. Dessa maneira, fica afastada a possibilidade de exercício da tutela recursal mediante a interposição de agravo de instrumento, razão pela qual o não conhecimento do recurso é medida imperativa. Nesse sentido é o Enunciado IX da Turma de Uniformização: "Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada." A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais, não incluiu o agravo de instrumento em seu rol de recursos cabíveis. Por fim, aplica-se a condenação do recorrente apenas ao pagamento das custas, pois incabível a fixação de honorários advocatícios em sede de agravo de instrumento. Com efeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. INSUBSISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CAPAZES DE AUTORIZAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5045996-87.2023.8.24.0000, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024). Ante o exposto, nos termos do artigo 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução CGJEPASC n. 04/2007) c/c art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto. Custas pelo agravante. Ante o pedido de justiça gratuita, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do beneplácito, informar e comprovar (por meio da juntada de documentos idôneos e atualizados): a) a sua renda mensal, bem como a de seu cônjuge/companheiro(a). Em caso de exercício de atividade autônoma, deverá apresentar prova documental acerca da efetiva renda mensal, ainda que média; b) se possui dependentes financeiros e gastos com saúde de seu núcleo familiar; c) extratos bancários completos, dos últimos três meses, de todas as contas de titularidade da parte e de seu cônjuge. Promovida a juntada dos documentos, conclusos para análise do pleito de gratuidade. Em caso de opção pela efetivação do preparo recursal, fica a Secretaria autorizada a emitir a respectiva guia para pagamento. Sem honorários advocatícios de sucumbência, por se tratar de agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo de origem. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. assinado por LUIZ CLAUDIO BROERING, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088389890v3 e do código CRC b93b8464. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ CLAUDIO BROERING Data e Hora: 09/01/2026, às 19:29:01     5000008-24.2026.8.24.0910 310088389890 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:36:59. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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