Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018" (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – "essa inversão tumultuária do processo deve ocorrer de erro ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou na apreciação do fato, ao passo que o abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade" (Manual de Processo Penal. 7 ed. Salvador: jusPODIVM, 2019, p. 1797).
Na mesma linha, transcrevo clássica doutrina dos Professores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
Desde o seu surgimento e agora nas diversas legislações, a correição presta-se ao ataque às decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem 'erro ou abuso', de que resulte a 'inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo'. Destina-se, portanto, a corrigir o error in procedendo, não o error in judicando. [...] Não é qualquer ato do juiz que enseja correição, mas somente o que represente erro ou abuso....
(TJSC; Processo nº 5000008-38.2026.8.24.0000; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018" (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7249707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000008-38.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de S. C. D. S., visando suspender os efeitos da sentença condenatória e garantir a liberdade da paciente até o julgamento de revisão criminal pendente no STJ.
Alega a defesa, apertada síntese, nulidades processuais (ausência de intimação pessoal, abandono de defesa), suspensão da exigibilidade do tributo e ausência de dolo específico, sustentando constrangimento ilegal.
É o breve relato.
Decido.
O writ não merece ser conhecido.
Isso porque, como já consigando no habeas corpus n. 5026340-76.2025.8.24.0000, impetrado anteriormente pela defesa, inexiste flagrante ilegalidade. Restou consignado na referida decisão:
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de S. C. D. S., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Navegantes.
Sustentam os impetrantes, em síntese, que a paciente foi condenada a 5 anos de reclusão em regime semiaberto e 480 dias-multa pela suposta prática de crimes contra a ordem tributária. Argumenta que houve nulidade absoluta do processo devido a várias irregularidades, incluindo falta de intimação pessoal, intimação por edital sem carta rogatória, abandono de defesa técnica, e prosseguimento do processo penal apesar da suspensão da exigibilidade do tributo.
Buscam "A concessão de liminar para suspender os efeitos da condenação penal e do mandado de prisão expedido contra a Paciente, até o julgamento final deste writ; Ao final, seja concedida a ordem para reconhecer a nulidade da intimação por edital e do trânsito em julgado, com consequente reabertura de prazo para interposição de recurso, mediante intimação pessoal da Paciente no endereço fornecido ou, alternativamente, em nome de seu advogado constituído nos autos; Ainda, seja reconhecida a ausência de dolo específico e a existência de controvérsia judicial legítima sobre a base de cálculo do tributo, com reflexos diretos na tipicidade da conduta penal atribuída à Paciente. Caso entenda-se pela impossibilidade da ordem, requer-se, subsidiariamente, a conversão da pena privativa em domiciliar, enquanto perdurar a análise judicial sobre a legalidade da condenação".
É o relatório.
Decido.
O presente writ não merece conhecimento.
Isso porque, verifica-se que a decisão condenatória já transitou em julgado, sendo que o pedido ora formulado deve ser efetuado no procedimento apropriado.
A propósito, "O Supremo Tribunal Federal e o Superior , dando-se integral provimento à medida, para que sejam cassados os efeitos da decisão impugnada para posterior execução da pena imposta pelo Juízo a quo" (evento 1, INIC1).
Os autos seguiram à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, pelo conhecimento e provimento da Correição Parcial (evento 7, PARECER1).
VOTO
O dominus litis pretende a reforma da decisão que decretou a nulidade do trânsito em julgado da sentença condenatória para a defesa, sob argumento de que causou tumulto à ordem processual, pois inexistiu qualquer irregularidade na intimação editalícia da acusada, que não constituiu defensor e não foi encontrada para a sua intimação pessoal da sentença, a qual mudou de endereço e não informou ao juízo.
De início, bem se sabe, a correição parcial encontra-se prevista no art. 216 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, sendo destinada à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, admitida quando não houver recurso específico previsto em lei.
Eis a literalidade do art. 226 do RITJ/SC:
Art. 216. No processo penal caberá correição parcial contra decisão que contiver erro ou abuso que importar na inversão da ordem legal do processo quando para o caso não houver recurso específico.
§ 1º O pedido correicional poderá ser formulado pelos interessados ou pelo Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência do ato judicial que lhe deu causa.
§ 2º A petição deverá ser instruída com prova documental do ato impugnado e de sua tempestividade.
Tratando desse instrumento, Renato Brasileiro de Lima explica que "a correição parcial somente será cabível quando não houver recurso específico em lei para corrigir error in procedendo que acarrete a inversão tumulturária do processo", de tal modo que "destina-se apenas à correção de atos tumultuários dos juízes, sejam eles comissivos ou omissivos". E mais adiante complementa: "essa inversão tumultuária do processo deve ocorrer de erro ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou na apreciação do fato, ao passo que o abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade" (Manual de Processo Penal. 7 ed. Salvador: jusPODIVM, 2019, p. 1797).
Na mesma linha, transcrevo clássica doutrina dos Professores Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes:
Desde o seu surgimento e agora nas diversas legislações, a correição presta-se ao ataque às decisões ou despachos dos juízes não impugnáveis por outro recurso e que representem 'erro ou abuso', de que resulte a 'inversão tumultuária dos atos e fórmulas da ordem legal do processo'. Destina-se, portanto, a corrigir o error in procedendo, não o error in judicando. [...] Não é qualquer ato do juiz que enseja correição, mas somente o que represente erro ou abuso. O erro consiste em equívoco na interpretação da lei ou na apreciação do fato. O abuso é o excesso ou a prática consciente da ilegalidade. (Recursos no processo penal: teoria geral dos recursos, recursos em espécie, ações de impugnação, reclamação aos tribunais. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 192-193)
Ao proferir a decisão atacada, o Magistrado assim fundamentou (evento 191, DESPADEC1):
A parte ré foi condenada à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa, por infração ao art. 1º, incisos I e II, c/c art. 12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90, c/c artigo 71 do Código Penal, por trinta e duas vezes.
No caso em análise, verifica-se que a acusada respondeu ao processo em liberdade e possuía defensor dativo, devendo-se proceder o que dispõe o art. 392 do Código de Processo Penal:
[...]
Com efeito, observa-se que a intimação editalícia da sentença condenatória foi realizada antes de serem esgotados os meios de intimação pessoal da acusada, tendo em vista que o Ministério Público requereu a expedição de carta rogatória à Suíça, conforme manifestação de evento 151, presumindo-se, indevidamente, que a ré estava em lugar incerto ou não sabido.
Em análise dos autos, verifica-se que a ré, que respondeu solta ao processo e possuía defensor dativo (Dr. Luiz Fernando Rodriguez Neto, OAB/SC 43.383-B), foi citada — após diversas tentativas inexitosas — no seguinte endereço, obtido com informação de terceiro estranho ao processo (evento 97, PRECATORIA391):
Durante a instrução do feito, não foi encontrada neste endereço — restando certificado que se mudou para local incerto e não sabido em 31/05/2017 —, tampouco conseguiu-se contato pelos telefones fornecidos (evento 124, PRECATORIA459), deixando então de ser interrogada.
Prolatada sentença condenatória e, diante da ausência de comunicação ao juízo sobre sua nova residência, deixou-se, corretamente, de expedir carta precatória para aquele endereço (evento 147, CERT481).
É bem verdade que o Órgão Ministerial, ainda assim, diligenciou para obter notícia sobre o paradeiro da acusada, logrando êxito em conseguir dois endereços, sendo um deles na cidade de Navegantes/SC e outro na Suíça (evento 151, PET485):
Procedida a tentativa de intimação no endereço brasileiro, esta restou inexistosa (evento 155, CERT489), tendo o Ministério Público requerido a intimação em outro endereço também na cidade de Navegantes/SC, haja vista possível equívoco na numeração (evento 164, PROMOÇÃO1):
Todavia, mais uma vez infrutífera a tentativa de localização (evento 168, CERT1), o Órgão Ministerial manifestou-se pela intimação editalícia da acusada (evento 172, PROMOÇÃO1), que restou devidamente efetivada (evento 175, CERT1).
Como se pode perceber, no que se refere à parte ré, não houve qualquer ilegalidade por parte do juízo em proceder sua intimação por meio de edital. Pelo contrário, mesmo sendo permitida a intimação editalícia da acusada, porquanto deixou de comunicar ao juízo sua mudança de endereço, o Ministério Público, ainda, por diversas vezes, foi em busca do seu paradeiro.
Aliás, como é cediço, "é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital. Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018" (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022)
Nesse sentido, colhe-se, ainda, do Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE CALÚNIA. RENÚNCIA DOS ADVOGADOS QUE REPRESENTAVAM O ACUSADO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO INFRUTÍFERA DO RÉU PARA NOMEAR CAUSÍDICO DE SUA CONFIANÇA. NULIDADE CAUSADA PELO ACUSADO, QUE SE MUDOU DO PAÍS E NÃO FOI MAIS LOCALIZADO, INCLUSIVE, POR SEUS DEFENSORES. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. ARTS. 563 E 565 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. É certo que o réu deve ser intimado para constituir novo patrono, quando formalizada a renúncia do mandato judicial por ele anteriormente outorgado, sob pena de nulidade por cerceamento de defesa.
2. No caso concreto, entretanto, as instâncias ordinárias assinalaram que os Patronos renunciaram porque não mais conseguiam manter contato com o Paciente que saiu do país e permaneceu em local não sabido. O Juízo condutor do feito, antes de decretar a revelia de nomear a Defensoria Pública para patrocinar o Querelado, tentou intimá-lo no seu endereço no Brasil e também por edital, providências que restaram infrutíferas, deixando de expedir carta rogatória porque informado, pelos próprios Advogados constituídos que ainda promoviam a sua defesa, que ele não residia mais no endereço no exterior constante nos autos.
3. Evidenciado que o Paciente se furtou, deliberadamente, da ação penal privada ajuizada em seu desfavor, da qual tinha plena ciência, a nomeação da Defensoria Pública não é eivada de vício que enseja a sua anulação pois, além de o próprio Querelado ter dado causa a alegada nulidade, não ficou demonstrado qualquer prejuízo pela atuação do Defensor Público na causa.
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 771.588/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO ENCONTRADO PARA SER CITADO. LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO PARA O EXTERIOR SEM INFORMAR AO JUÍZO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
II - Não há nulidade em razão do indeferimento de expedição de carta rogatória ou de negativa à realização de videoconferência para o interrogatório do acusado, se este foi citado por edital, pois se encontrava em local incerto e não sabido, e deixou de informar o seu endereço ao Juízo.
III - A presença do defensor constituído na audiência de instrução indica que o paciente tinha conhecimento da ação penal, mas mudou-se de residência para o exterior sem declinar seu novo endereço, ensejando sua intimação por edital, de forma que é incabível a pretensão de atribuir a responsabilidade pelo seu paradeiro ao Conforme bem se manifestou o douto parecerista, a ré sequer fez prova de estar residindo naquele endereço no exterior obtido pelo Ministério Público, in verbis (evento 7, PARECER1):
De tudo o que foi analisado, não há qualquer irregularidade na intimação editalícia da acusada, posto que foram esgotadas todas as possibilidades de localizá-la. Embora, de fato, não tenha sido expedida a carta rogatória à Suíça, conforme anteriormente postulado pelo Ministério Público, S. C. D. S. nem sequer comprovou que residia no endereço internacional indicado.
Aliás, ao confrontar as datas dos carimbos do passaporte da acusada (ev. 183), verifica-se que ela esteve em diversos países da Europa entre os anos de 2020 a 2023 (período em que foram realizadas as tentativas de intimação pessoal e, posteriormente, efetivada a intimação editalícia). Todavia, a última entrada de S. C. D. S. em Zurich, Suíça, ocorreu no ano de 2016, com saída pela cidade de Fiumicino, Itália, aproximadamente um ano depois.
Ainda que alguns detalhes estejam ilegíveis, constata-se que no ano de 2020 (no qual supostamente a acusada estaria residindo na Suíça, no endereço informado pelo Ministério Público), ela visitou Lisboa, Milão, Madrid, Espanha, etc., porém não provou a alegada residência.
Ou seja, além de a defesa não ter despendido maiores esforços para comprovar que, de fato, S. C. D. S. residia naquele endereço na Suíça, os registros do seu passaporte indicam justamente o contrário.
Ao que tudo indica, a intenção da acusada era de, propositalmente, manter-se em local incerto e não sabido, com o intuito de impedir a aplicação da lei penal. Ao analisar minuciosamente o processo originário, constata-se que, desde o ato citatório inicial, foi difícil localizá-la. Para evitar desnecessária tautologia, colaciona-se do recurso ministerial:
[...]
No ponto, destaca-se que S. C. D. S. somente foi citada em razão da informação fornecida por um terceiro não identificado no ev. 97, PET381, que enviou um e-mail para o Cartório da Comarca Criminal de Navegantes, com o seguinte conteúdo (grifei): A quem possa ajudar segue o endereço da dita senhora S. C. D. S. Avenida Alaor Faria de Barros 1371 casa 222 Alphaville - Campinas Fiz o que achei certo, pq ela já prejudicou bastante as pessoas que amo
Com efeito, é cediço que a obrigação de manter seu endereço atualizado nos autos é ônus que incumbe ao acusado, pois qualquer mudança de domicílio, muitas vezes, leva anos até ser inserida em algum banco de dados oficial.
Sobre esse aspecto, o corrigente bem salientou que: "Cronologicamente, é possível constatar que a acusada foi citada pessoalmente no endereço localizado na cidade de Campinas/SP no ano de 2016 e, em nova tentativa de intimação, no ano de 2018, o oficial de justiça foi informado na portaria do condomínio que ela havia se mudado no ano de 2017 para local incerto e não sabido.".
Nesse sentido, se a parte denunciada não cumpre a obrigação de manter seu endereço atualizado, não se pode exigir que o Ministério Público permaneça por tempo indeterminado cumprindo diligências a fim de encontrá-la.
De mais a mais, se a pessoa que supostamente praticou um crime tiver real interesse em cumprir suas obrigações com a Justiça, certamente buscará manter seu endereço e contato atualizados no processo.
E, no que tange ao defensor nomeado, apenas a título de esclarecimento, embora não tenha sido localizado para ser intimado pessoalmente do decisum (evento 157, CERT491), sua intimação referente à sentença foi procedida por meio do sistema eletrônico (Evento 182), não havendo, portanto, qualquer ilegalidade nos atos.
Sendo assim, sou pelo conhecimento e pela procedência da presente correição parcial, a fim de cassar a decisão que decretou a nulidade do trânsito em julgado para a defesa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e julgar procedente a correição parcial.
Além disso, o habeas corpus não se presta para a realização de um exame aprofundado das provas constantes dos autos, consequentemente, não se conhece também dos argumentos relacionados ao mérito da ação penal e da alegada deficiência de defesa.
Nesse mesmo sentido:
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO [ART. 171, CAPUT, DO CP]. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. ALEGAÇÃO DE QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS PERMITEM A ADOÇÃO DO REGIME MAIS BRANDO APESAR DA REINCIDÊNCIA DO PACIENTE. QUESTÃO DE MÉRITO E QUE DEVERIA TER SIDO OBJETO DE RECURSO DE APELAÇÃO, O QUAL NÃO FOI INTERPOSTO PELA DEFESA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO SERVE COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4024606-20.2019.8.24.0000, de Chapecó, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 05-09-2019).
[...]
Ainda, a primeira revisão criminal apresentada pela defesa (n. 5071475-48.2024.8.24.0000), não foi conhecida.
A segunda revisional (n. 5036052-90.2025.8.24.0000), igualmente, não foi conhecida, tendo o agravo interno sido desprovido, conforme ementa:
AGRAVO INTERNO EM REVISÃO CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 1º, INCISOS I E II, C/C ART. 12, INCISO I, AMBOS DA LEI N. 8.137/90, C/C ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM REVISÃO CRIMINAL E CORREIÇÃO PARCIAL ANTERIORES, AMBAS TRANSITADAS EM JULGADO. DEMAIS TESES QUE NÃO SE AMOLDAM AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTENTO DE MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NA AÇÃO PENAL. PRECEDENTES DO STF E STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RevCrim 5036052-90.2025.8.24.0000, Primeiro Grupo de Direito Criminal , Relator para Acórdão CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA , julgado em 30/07/2025)
Houve recurso contra a referida decisão, estando pendente de julgamento na Instância Superior.
Diante desse contexto, a revisão criminal é a via adequada para desconstituir decisão transitada em julgado à luz de provas novas, não cabendo ao habeas corpus funcionar como sucedâneo recursal ou medida cautelar para suspender a execução.
Não há previsão legal para conferir efeito suspensivo à sentença condenatória por meio de habeas corpus, pois isso implicaria afronta à coisa julgada.
A propósito, segundo orientação pacífica, "a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado" (STJ - AgRg no HC 443.586/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03-5-2018, DJe 11-5-2018).
No mesmo sentido, "Não se admite o habeas corpus para reconhecer nulidade referente a processo que conta com sentença condenatória transitada em julgado; para tal finalidade deve ser utilizada a revisão criminal" (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4010678-36.2018.8.24.0000, de Xanxerê, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 22-05-2018).
Cumpre frisar que, após indeferimento em habeas corpus anterior e revisões criminais já apreciadas, não há espaço para conferir efeito suspensivo à condenação por meio deste writ. A execução da pena decorre de sentença transitada em julgado, e a utilização do habeas corpus como instrumento para paralisar seus efeitos afrontaria a coisa julgada e a sistemática processual, razão pela qual a pretensão não encontra respaldo legal.
No mais, importa destacar que eventuais inconformismos relacionados à execução da pena devem ser deduzidos perante o Juízo da Execução, mediante os instrumentos processuais adequados, como o agravo em execução (art. 197 da Lei de Execução Penal), não sendo o habeas corpus a via própria para discutir matérias dessa natureza.
Diante disso, autorizado pelo art. 3º do CPP, aplico analogicamente o art. 932, III, do Código de Processo Civil para, monocraticamente, não conhecer, de plano, do writ.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249707v5 e do código CRC 8febfa45.
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Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 07/01/2026, às 18:22:12
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