RECURSO – Documento:7252421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000012-75.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório O advogado Jean Maicon Kruse impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de C. V., contra ato do Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste nos autos da Ação Penal 5001536-40.2025.8.24.0066. Apontou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da manutenção da prisão cautelar na sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
(TJSC; Processo nº 5000012-75.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7252421 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000012-75.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
O advogado Jean Maicon Kruse impetrou habeas corpus com pedido liminar em favor de C. V., contra ato do Juízo da Vara Única da comarca de São Lourenço do Oeste nos autos da Ação Penal 5001536-40.2025.8.24.0066.
Apontou que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em decorrência da manutenção da prisão cautelar na sentença que o condenou ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Afirmou, em síntese que:
a) o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça e que o paciente possui predicados subjetivos favoráveis, de modo que não há elementos que vinculem o paciente à traficância habitual ou dedicação à prática criminosa;
b) a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se apenas na gravidade abstrata do delito e na presunção de reiteração criminosa.
Requereu ao final:
Posto isso, requer-se seja concedida LIMINAR para que seja dada vigência a lei e a jurisprudência desta corte Suprema:
1. REQUER o provimento para que seja garantido ao paciente o direito de aguardar o julgamento de mérito do presente em liberdade.
Junto ao mérito, retifica a impetração requerendo desde já que este Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA permita ao paciente a todos os atos do processo em liberdade com a fixação de medidas alternativas em especial as ínsitas no art. 319 do CPP. concessão liminar da ordem para revogar a prisão cautelar do paciente (evento 1).
Relatado. Decido.
II - Decisão
A concessão de medida liminar em habeas corpus não tem previsão legal.
A jurisprudência, no entanto, admite-a em hipóteses excepcionalíssimas, desde que sejam patentes, no momento da impetração, a plausibilidade jurídica do pedido e do perigo da demora da prestação jurisdicional.
No caso em tela, o pedido não está amparado por fundamentos que demonstrem, em primeira análise, o alegado constrangimento ilegal.
Isso porque, na análise perfunctória que a ocasião permite, constata-se que o indeferimento do direito de o paciente recorrer em liberdade está em consonância com o entendimento predominante de que é viável a manutenção da segregação cautelar na sentença quando constatada a persistência dos motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva durante a persecução criminal.
É o que aparentemente se vislumbra no caso, pois o Juízo a quo fez expressa menção ao pronunciamento que decretou a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, e que inclusive foi chancelada por esta Primeira Câmara Criminal ao apreciar o HC 5045411-64.2025.8.24.00000 na sessão realizada em 17-7-2025, quando se constatou a imprescindibilidade da segregação especialmente para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta (pela quantidade de material transportada – cerca de três quilos de cocaína e um quilo de crack – em suposto contexto de tráfico interestadual).
Esse cenário impede, por completo, a concessão da medida liminar almejada, devendo o mérito ser apreciado pelo Órgão Colegiado, a quem compete o conhecimento da prestação jurisdicional buscada por meio desta ação constitucional.
III - Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Desnecessária a prestação de informações, pois os autos são virtuais.
Encaminhar à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por CARLOS ALBERTO CIVINSKI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252421v4 e do código CRC 0d498d8b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Data e Hora: 07/01/2026, às 19:39:02
5000012-75.2026.8.24.0000 7252421 .V4
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