EMBARGOS – Documento:7171065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000016-06.2019.8.24.0050/SC DESPACHO/DECISÃO Copel Geração e Transmissão de Energia propôs "ação de constituição de servidão administrativa" em face de F. S. e J. K. S.. Sustentou que: 1) foi declarada a utilidade pública de uma área de 8.397,50 m², referente ao imóvel de matrícula n. 14.693, do Registro de Imóveis de Pomerode, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica e 2) os proprietários não concordaram com a indenização ofertada. Postulou a constituição de servidão administrativa. Foi deferida a imissão provisória na posse (autos originários, Evento 9).
(TJSC; Processo nº 5000016-06.2019.8.24.0050; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7171065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000016-06.2019.8.24.0050/SC
DESPACHO/DECISÃO
Copel Geração e Transmissão de Energia propôs "ação de constituição de servidão administrativa" em face de F. S. e J. K. S..
Sustentou que: 1) foi declarada a utilidade pública de uma área de 8.397,50 m², referente ao imóvel de matrícula n. 14.693, do Registro de Imóveis de Pomerode, para passagem de linha de transmissão de energia elétrica e 2) os proprietários não concordaram com a indenização ofertada.
Postulou a constituição de servidão administrativa.
Foi deferida a imissão provisória na posse (autos originários, Evento 9).
Os réus foram citados e as partes formularam acordo (autos originários, Evento 81).
Foi constatado que o objeto da transação não se tratava do imóvel descrito na inicial (autos originários, Evento 96).
As partes foram intimadas a respeito da divergência (autos originários, Evento 101).
A autora disse que "o acordo realizado no Evento 81 se refere ao imóvel descrito na inicial" (autos originários, Evento 104).
Os réus alegaram que: 1) o acordo teve como objeto o imóvel de matrícula n. 5.266, de propriedade de terceiros; 2) a inicial trata de imóvel matriculado no n. 14.693, onde não passa a linha de transmissão; 3) a fiação foi passada no imóvel de matrícula n. 14.691, atualmente de propriedade de S. B. e C. R. L. B.. Postularam a anulação do acordo e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva (autos originários, Evento 125).
A autora requereu a inclusão de Samuel e Cristiane no polo passivo (autos originários, Evento 128).
Foi declarada a nulidade do acordo e a intimação da requerente para "ratificar ou retificar as informações constante da inicial relativamente à área objeto da servidão administrativa" (autos originários, Evento 130).
A demandante juntou documentos técnicos, que foram recebidos como emenda à inicial, determinando-se a adequação do polo passivo (autos originários, Eventos 143 e 146).
S. B. e C. R. L. B., em contestação, arguiram a inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, pois houve descumprimento do comando para adequação da exordial. No mérito, disseram que é imprescindível a realização de perícia, pois os elementos apresentados pela Copel sequer se referem ao imóvel efetivamente atingido pela linha de transmissão (autos originários, Evento 152).
Foi proferida sentença de extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC (autos originários, Evento 160).
A requerente opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (autos originários, Evento 190) e, em apelação, alegou: 1) as inconsistências apontadas pelo juízo foram saneadas; 2) os documentos técnicos apresentados foram recebidos como emenda à inicial e 3) deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade das formas, pois a finalidade dos atos foi atingida e não houve prejuízo aos réus (autos originários, Evento 207).
Contrarrazões no Evento 217 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
É certo que o sistema jurídico prestigia a boa-fé processual e busca, sempre que possível, evitar o excesso de formalismo. O princípio da instrumentalidade das formas vem justamente para permitir o aproveitamento dos atos processuais quando não houver prejuízo às partes, privilegiando o julgamento de mérito e a efetividade da prestação jurisdicional. Esse é o espírito do processo civil contemporâneo.
Todavia, a parte que provoca a jurisdição deve oferecer elementos mínimos para o exame da causa. Não se trata de exigência vazia, mas de requisitos essenciais que permitam identificar corretamente a sua pretensão e assegurar a defesa daquele que é demandado.
No caso, tais requisitos não foram observados. Houve confusão a respeito do objeto da lide e falha na correta identificação do sujeito passivo.
A controvérsia só foi sanada quando os réus F. S. e J. K. S. impugnaram o acordo e esclareceram a situação fática, demonstrando que a linha de transmissão atingiu, na verdade, o imóvel de matrícula n. 14.691.
Destaco que não houve mero erro material na indicação da matrícula imobiliária, mas sim a apresentação incorreta de todas as informações que envolvem a pretensão da Copel.
A autora teve três oportunidades para adequar a inicial: na primeira, limitou-se a dizer que não havia equívoco (mesmo a divergência já estando documentalmente provada); na segunda, requereu apenas a adequação do polo passivo; na terceira, somente juntou documentos.
Data venia, é evidente que a demandante deixou de apresentar informações completas e indispensáveis à defesa dos réus e ao julgamento da causa, em reiterada afronta ao dever de cooperação.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas pressupõe a boa-fé, a atuação cooperativa e diligente, o que manifestamente não ocorreu.
O feito tramitou de forma tumultuada por 6 anos e a persistência dos vícios inviabiliza o seu prosseguimento.
Extraio da sentença:
[...]
Verifico que, embora tenha havido tentativa de emenda à inicial, os vícios apontados pela parte ré persistem.
A petição inicial permanece fundada em premissas fáticas equivocadas, especialmente quanto à identificação do imóvel e dos titulares do domínio, o que compromete a compreensão da demanda e a adequada formação da relação processual.
A juntada dos novos documentos técnicos não altera o conteúdo da inicial, tampouco corrige os vícios apontados, sendo certo que permanece sem tratamento a avaliação originalmente anexada aos autos, bem como a indicação do valor da causa. A confusão gerada pela parte autora, ao não observar os elementos essenciais à adequada formulação da demanda, torna a extinção do feito medida mais adequada do que seu prosseguimento, à luz dos princípios da eficiência e da organização processual.
A ausência de retificação substancial, mesmo após determinação expressa do juízo enseja o acolhimento da emenda à inicial e a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. (grifei) (autos originários, Evento 160)
O caminho é manter a extinção.
2. Honorários recursais
A sentença foi publicada em 26-9-2025 (autos originários, Evento 160).
O feito foi extinto e a requerente condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, que corresponde a R$ 11.145,08 (atualização pelos índices da CGJSC até o último indexador disponível - outubro/2025).
Com o julgamento, foi mantida a decisão de primeiro grau, o que enseja a fixação de honorários recursais (CPC, art. 85, § 11).
Quanto aos critérios qualitativos:
1) A matéria é singela. O trabalho e o tempo despendidos pelo procurador não foram excessivos e
2) O processo é eletrônico, sendo irrelevante a sede do escritório, e o trâmite da fase recursal durou aproximadamente 1 mês e meio.
Arbitro os honorários referentes à fase recursal, em favor do procurador dos réus, em 5%, que equivale a R$ 557,25.
A verba honorária será atualizada pelo INPC desde a propositura (Enunciado n. 14 da Súmula do STJ) até 8-12-2021, acrescidos juros de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC). A partir de 9-12-2021, considerando a EC n. 113/2021, "haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". Com o início da vigência da EC n. 136/2025, incidem as regras dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7171065v16 e do código CRC ae65e214.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:59
5000016-06.2019.8.24.0050 7171065 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:57:47.
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