Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5000016-15.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000016-15.2026.8.24.0000

Recurso: AGRAVO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, DJe 08/10/2021).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7256541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000016-15.2026.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D. D. O., contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, consubstanciado na alegada omissão em determinar a imediata expedição de alvará de soltura, não obstante o suposto cumprimento integral da pena no processo de execução penal n. 8000241-06.2022.8.24.0038. Sustentou a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permaneceria privado de sua liberdade mesmo após o exaurimento do quantum sancionatório, circunstância que caracterizaria excesso de execução penal.

(TJSC; Processo nº 5000016-15.2026.8.24.0000; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe 08/10/2021).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256541 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000016-15.2026.8.24.0000/ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de J. D. D. O., contra ato atribuído ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, consubstanciado na alegada omissão em determinar a imediata expedição de alvará de soltura, não obstante o suposto cumprimento integral da pena no processo de execução penal n. 8000241-06.2022.8.24.0038. Sustentou a defesa, em síntese, a existência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente permaneceria privado de sua liberdade mesmo após o exaurimento do quantum sancionatório, circunstância que caracterizaria excesso de execução penal. Em sede de plantão, a liminar foi parcialmente deferida, determinando-se ao juízo da execução o saneamento do feito e a prestação de informações, diante da plausibilidade do direito invocado e do risco ao status libertatis do paciente (evento 6, DESPADEC1). Prestadas as informações, sobreveio decisão do juízo plantonista de primeiro grau que, reconhecendo erro na alimentação dos dados do sistema de execução penal, concluiu pela inexistência de extinção da punibilidade, indeferiu o pedido defensivo nesse ponto, mas deferiu a progressão do regime para o aberto, determinando, como consequência, a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso, providência que efetivamente cessou a custódia do paciente (evento 10, DESPADEC1). Na sequência, em nova apreciação pelo Desembargador plantonista, foi mantida a decisão liminar anteriormente proferida, consignando-se que o plantão havia exaurido sua competência e que os autos deveriam retornar à distribuição originária para regular prosseguimento (evento 12, DESPADEC1). É o necessário relatório. Fundamento e decido. Verifica-se, a partir da análise do conjunto processual, que o objeto do presente habeas corpus restou supervenientemente esvaziado. Com efeito, o pedido formulado na impetração tinha por finalidade fazer cessar a prisão do paciente, reputada ilegal pela defesa. Todavia, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, houve a superveniente expedição de alvará de soltura (evento 10, ALVARA4), em razão da progressão do regime prisional para o aberto, o que implicou a imediata liberação do paciente do cárcere. Nessas circunstâncias, não mais subsiste o constrangimento atual à liberdade de locomoção, inexistindo interesse processual no prosseguimento do writ, ao menos no que diz respeito ao provimento jurisdicional útil pretendido. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a superveniente cessação da coação ou ameaça à liberdade enseja o reconhecimento da perda do objeto do habeas corpus, impondo o seu arquivamento, por ausência de interesse de agir. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO. 1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ, AgRg no HC 677211/SP, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 05/10/2021, QUINTA TURMA, DJe 08/10/2021). Registre-se, por oportuno, que a decisão ora proferida não implica exame de mérito acerca da legalidade ou ilegalidade da custódia anteriormente suportada, limitando-se ao reconhecimento da superação fática do constrangimento apontado, especialmente porque a providência jurisdicional requerida já foi alcançada no curso do processamento do writ. Diante do exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do habeas corpus, em razão da cessação da prisão do paciente, e julgo prejudicada a impetração, determinando o arquivamento dos autos, com as comunicações de praxe. Publique-se. Intimem-se. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256541v4 e do código CRC cc7a6968. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 08/01/2026, às 15:27:27     5000016-15.2026.8.24.0000 7256541 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:46:05. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp