Órgão julgador: Turma e da maioria da 3ª Turma, admite a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, não incluídos no rol da ANS, como é o caso da Enoxaparina, salvo exceções legais não aplicáveis à hipótese.7. A Lei n. 14.454/2022 relativiza a taxatividade do rol da ANS, mas não afasta a exclusão legal expressa de medicamentos de uso domiciliar, quando não enquadrados nas exceções previstas.8. A decisão agravada impôs obrigação de fornecimento sem respaldo legal ou contratual, sendo legítima a negativa da operadora.9. O agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, diante da substituição pela presente decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg por parte da agravante. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.572/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.09.2025; TJSC, AI n. 5075823-75.2025.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, j. 11.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5049731-93.2022.8.24.0023, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 09.10.2025; TJSC, AI n. 5059185-64.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, j. 02.10.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5059833-44.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 16/12/2025)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INJEÇÃO SUBCUTÂNEA PRESCRITA PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL LÍCITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento mensal do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg à autora, gestante diagnosticada com trombofilia, sob pena de multa diária, observada a coparticipação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, prescrito para gestante com trombofilia, caracteriza-se como de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual; e (ii) verificar se a ausência do fármaco no rol da ANS, diante da nova redação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, autoriza ...
(TJSC; Processo nº 5000017-97.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma e da maioria da 3ª Turma, admite a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, não incluídos no rol da ANS, como é o caso da Enoxaparina, salvo exceções legais não aplicáveis à hipótese.7. A Lei n. 14.454/2022 relativiza a taxatividade do rol da ANS, mas não afasta a exclusão legal expressa de medicamentos de uso domiciliar, quando não enquadrados nas exceções previstas.8. A decisão agravada impôs obrigação de fornecimento sem respaldo legal ou contratual, sendo legítima a negativa da operadora.9. O agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, diante da substituição pela presente decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg por parte da agravante. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.572/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.09.2025; TJSC, AI n. 5075823-75.2025.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, j. 11.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5049731-93.2022.8.24.0023, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 09.10.2025; TJSC, AI n. 5059185-64.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, j. 02.10.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5059833-44.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 16/12/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7247858 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5000017-97.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento (evento 1, INIC1) interposto pela parte autora (J. R. M. M.) contra decisão interlocutória que negou a tutela provisória de urgência requerida na origem (evento 14, DOC1), consistente na determinação de fornecimento, pela operadora de plano de saúde ré (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL), do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA 40 mg, durante o período da gravidez e puerpério, conforme indicação médica (evento 1, DOC1).
No recurso, a parte autora/agravante sustenta que a decisão interlocutória impugnada conflita com a legislação vigente (art. 10, §§ 12 e 13 da Lei 9.656/1998 e arts. 47 e 51, IV, do CDC) e que deve ser reformada.
Daí extrai os seguintes pedidos:
Diante do exposto, a agravante requer:
a) O recebimento deste agravo de instrumento em regime de plantão, tendo em vista a imprescindibilidade e urgência do uso do medicamento pela agravante;
b) O provimento deste recurso para que seja alterada a decisão agravada e seja concedida a tutela de urgência;
c) Seja determinada a Intimação da agravada para, querendo, responder os termos deste recurso;
Autos conclusos, em regime de plantão, para apreciação do pedido de antecipação de tutela recursal.
É o relatório.
Decido.
1. Admissibilidade
Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso, ressalvada reanálise após o contraditório.
2. Tutela provisória
A concessão de tutela provisória recursal pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e do risco de dano (periculum in mora), nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, tais pressupostos estão ausentes.
Na origem, a parte autora/agravante propôs ação visando coagir a operadora de plano de saúde ré/agravada (UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL) ao fornecimento do medicamento ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) 40 mg para o tratamento de trombofilia (CID 10 D-68.8) diagnosticada durante período gestacional, diante da negativa extrajudicial amparada na seguinte justificativa:
Ao examinar a petição inicial, o juízo a quo indeferiu a antecipação de tutela da parte autora/agravante, por meio da decisão interlocutória impugnada, nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
JAQUECELI RAUBUSTT MARASINI ajuizou ação cominatória em desfavor de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A autora requer tutela de urgência para compelir a ré ao fornecimento do medicamento Clexane (enoxaparina sódica 40mg), alegando, em resumo, risco à saúde e à vida em razão de gestação de alto risco. Narra a essencialidade do fármaco como único meio de garantir o desenvolvimento a termo da gestação.
Vieram-me conclusos.
Passo, pois, a análise da tutela antecipada deduzida na exordial, motivando meu convencimento na forma do art. 298 do CPC/2015.
[...]
Sem maiores digressões, na espécie, não se mostra viável o pedido tutelar.
É que o medicamento prescrito é de uso domiciliar, consoante aclarado na emenda à inicial. Assim, conforme expressa previsão legal de exclusão (art. 10, VI, da Lei 9.656/98).
Trata-se de fármaco de fácil aplicação subcutânea, cuja bula orienta a autoadministração, não exigindo supervisão contínua de profissional de saúde, o que descaracteriza o uso ambulatorial e confirma seu caráter domiciliar.
Ainda que a Lei n. 14.454/2022 tenha relativizado a taxatividade do rol da ANS, não afastou a exclusão legal expressa de medicamentos de uso domiciliar, permanecendo lícita a negativa da operadora nesses casos.
Colhe-se do e. TJSC:
EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INJEÇÃO SUBCUTÂNEA PRESCRITA PARA GESTANTE COM TROMBOFILIA. ENOXAPARINA SÓDICA 40MG. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO CONTRATUAL LÍCITA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento mensal do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg à autora, gestante diagnosticada com trombofilia, sob pena de multa diária, observada a coparticipação contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, prescrito para gestante com trombofilia, caracteriza-se como de uso domiciliar, excluído da cobertura contratual; e (ii) verificar se a ausência do fármaco no rol da ANS, diante da nova redação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, autoriza a negativa de cobertura pela operadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI, exclui da cobertura assistencial os medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvados os antineoplásicos orais, os utilizados em regime de home care e os constantes no rol da ANS para esse fim. 4. A Enoxaparina Sódica 40mg, embora injetável, é de fácil aplicação subcutânea, com bula que orienta a autoadministração, não exigindo supervisão contínua de profissional de saúde, o que descaracteriza o uso ambulatorial e confirma seu caráter domiciliar.5. A própria parte autora reconhece tratar-se de medicação de uso domiciliar, não havendo comprovação de necessidade de aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial.6. A jurisprudência do STJ, especialmente da 4ª Turma e da maioria da 3ª Turma, admite a exclusão contratual de medicamentos de uso domiciliar, não incluídos no rol da ANS, como é o caso da Enoxaparina, salvo exceções legais não aplicáveis à hipótese.7. A Lei n. 14.454/2022 relativiza a taxatividade do rol da ANS, mas não afasta a exclusão legal expressa de medicamentos de uso domiciliar, quando não enquadrados nas exceções previstas.8. A decisão agravada impôs obrigação de fornecimento sem respaldo legal ou contratual, sendo legítima a negativa da operadora.9. O agravo interno interposto contra decisão unipessoal que indeferiu pedido de efeito suspensivo resta prejudicado, diante da substituição pela presente decisão colegiada. IV. DISPOSITIVO10. Recurso conhecido e provido para afastar a obrigação de fornecimento do medicamento Enoxaparina Sódica 40mg por parte da agravante. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI; Lei n. 14.454/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.212.572/AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2025; STJ, REsp n. 2.224.187/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15.09.2025; TJSC, AI n. 5075823-75.2025.8.24.0000, Rel. Gladys Afonso, j. 11.11.2025; TJSC, ApCiv n. 5049731-93.2022.8.24.0023, Rel. Osmar Nunes Júnior, j. 09.10.2025; TJSC, AI n. 5059185-64.2025.8.24.0000, Rel. Monteiro Rocha, j. 02.10.2025. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, AI 5059833-44.2025.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE , julgado em 16/12/2025)
No mesmo sentido:
EMENTA: DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR - TROMBOFILIA HEREDITÁRIA - NEGATIVA DE COBERTURA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA E DA RÉ (UNIMED) - 1. FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS LIPOFUNDIN MCT/LCT 20% (100 ML) E ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE) - ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DA AUTORA E DA RÉ - AUSÊNCIA DE CUSTEIO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR - NECESSIDADE PARA RESTABELECIMENTO DE SAÚDE E DE FUTURA GRAVIDEZ - AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO - RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Se o tratamento com medicações de uso domiciliar requerido pela autora não está coberto pelo contrato de plano de saúde, inexiste o dever de custeio pelo respectivo plano. (TJSC, ApCiv 5004145-61.2023.8.24.0067, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA , julgado em 05/12/2025)
Nessa senda, não há probabilidade do direito nesse juízo sumário capaz de justificar a antecipação da tutela.
1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido na inicial porque não satisfeitos os requisitos legais.
Intime-se.
Tais fundamentos, em exame superficial de cognição sumária, mostra-se adequados e suficientes para a negativa da medida liminar.
Isso porque, como bem destacado pelo juízo de origem, não há probabilidade do direito alegado na petição inicial, considerando que a própria parte autora/agravante afirma que o medicamento pretendido (Enoxaparina Sódica/Clexane 40mg) é de uso domiciliar (não ambulatorial ou hospitalar) e não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, a exemplo dos medicamentos antioneoplásicos de uso oral (art. 12, I, c, e II, g, da Lei 9.656/1998), sendo válida a negativa extrajudicial de fornecimento baseada em cláusula contratual.
Nesse sentido, cita-se a jurisprudência do TJSC:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. GESTANTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO PARA USO DOMICILIAR. CLÁUSULA RESTRITIVA CONTRATUAL. ROL DA ANS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por beneficiária de plano de saúde contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c danos morais, proposta com o objetivo de compelir a operadora a fornecer o medicamento Enoxaparina Sódica 40mg, prescrito durante período gestacional em razão de diagnóstico de trombofilia, bem como de obter indenização por danos morais decorrente da negativa de cobertura. A sentença reconheceu a legalidade da negativa, com fundamento em exclusão contratual expressa e ausência de previsão do fármaco no rol de procedimentos da ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de fornecimento de medicamento prescrito para tratamento de trombofilia durante a gestação, sob justificativa de exclusão contratual e ausência no rol da ANS, é legítima; (ii) verificar se houve dano moral indenizável em razão da negativa de cobertura.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A recusa da operadora de plano de saúde em custear medicamento prescrito, quando o contrato prevê expressamente a exclusão de fármacos para uso domiciliar e o item não está incluído no rol obrigatório da ANS, não configura ilicitude, especialmente quando ausente comprovação técnica de que o tratamento é indispensável, sem alternativa terapêutica equivalente disponível no rol.
2. A Enoxaparina Sódica, embora amplamente utilizada em contextos clínicos, possui indicações específicas que não estão padronizadas pela ANS para cobertura obrigatória, o que afasta a imposição automática de fornecimento pelas operadoras.
3. A cláusula contratual que exclui cobertura de medicamentos de uso domiciliar não é, por si só, abusiva, quando redigida de forma clara, conhecida pela parte consumidora e aplicada em consonância com a regulação setorial.
4. A negativa de cobertura, quando amparada em cláusula contratual válida e em conformidade com as normas da ANS, não configura, por si só, dano moral, não havendo demonstração de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A negativa de fornecimento de medicamento excluído do rol da ANS e da cobertura contratual, quando justificada por cláusula expressa e válida, não configura ilicitude nem gera obrigação de custeio pelo plano de saúde. 2. A exclusão de medicamentos para uso domiciliar prevista contratualmente não é abusiva se redigida de forma clara e em conformidade com a regulamentação da ANS. 3. A negativa de cobertura, por si só, não enseja indenização por dano moral quando amparada em cláusula contratual legítima e ausente demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII e LXXVIII; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º; Lei n. 9.656/1998, art. 10; Resolução ANS n. 465/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.733.013/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.11.2018; STJ, AgInt no AREsp 1.775.505/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 02.03.2021 (TJSC, Apelação n. 5065769-49.2023.8.24.0023, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 06-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM TROMBOFILIA DURANTE A GESTAÇÃO. PLEITO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ENOXAPARINA 40MG E CUSTEIO DA REALIZAÇÃO DE EXAME DÍMERO D. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE REQUERIDA. [1] ALEGADA LEGITIMIDADE DA NEGATIVA DE FORNECIMENTO DO FÁRMACO ENOXAPARINA 40MG. SUBSISTÊNCIA. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA QUE ENCONTRA AMPARO EM CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA, AFIRMADA EM DISPOSIÇÃO LEGAL [ART. 10, INCISO VI, DA LEI N. 9.656/1998] E SEDIMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE SOBRE A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FORNECIMENTO INDEVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO PONTO. [...] SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO PROVIDO (TJSC, Apelação n. 5003134-28.2020.8.24.0026, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2024).
Cita-se, ainda, precedentes do STJ (3ª e 4ª Turmas):
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica 40mg, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.212.572/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DE COBERTURA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença de procedência em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, pleiteando o fornecimento do medicamento Clexane Enoxaparina 40mg durante o período gestacional e até 42 dias após o parto, além de indenização por danos materiais e morais.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo que a apelante não está obrigada a fornecer ou custear o medicamento indicado, nos termos do art. 10, VI, da Lei n. 9.656/1998, por se tratar de medicamento de uso domiciliar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde é obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar, não incluído no rol da ANS, para gestante com trombofilia.
III. Razões de decidir
4. A exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar é lícita, conforme precedentes do STJ, salvo exceções específicas como antineoplásicos orais ou tratamento administrado no sistema home care.
5. O medicamento Clexane Enoxaparina 40mg é de uso domiciliar, pode ser adquirido em farmácias convencionais e possui bula com instruções de autoadministração, não se enquadrando nas exceções previstas na legislação.
6. A análise do acervo fático-probatório dos autos para verificar a natureza do uso do medicamento não é possível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. É lícita a exclusão de cobertura de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo exceções específicas previstas na legislação. 2. Medicamentos de uso domiciliar, adquiridos em farmácias convencionais e com instruções de autoadministração, não obrigam o plano de saúde ao fornecimento, conforme art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, art. 10, VI;
CPC, arts. 489, 1º, IV, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022;
STJ, AREsp n. 2.817.447/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.473/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023 (REsp n. 2.224.187/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 19/9/2025.)
Assim, diante da ausência de probabilidade do direito alegado, nega-se a concessão da tutela provisória recursal (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC), mantendo-se a eficácia da decisão interlocutória impugnada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego a tutela provisória recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentação de contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Por fim, encaminhem-se ao Relator para as medidas cabíveis.
Intimem-se.
assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247858v24 e do código CRC bb048ba6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES
Data e Hora: 02/01/2026, às 16:26:57
5000017-97.2026.8.24.0000 7247858 .V24
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas