RECURSO – Documento:7269998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000020-52.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. J., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, nos autos n. 5001698-26.2024.8.24.0533. Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção do paciente em regime inicial fechado, sustentando que a sentença condenatória apresenta vícios insanáveis na dosimetria da pena. Assevera ter ocorrido afastamento indevido da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, fundamentado exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Argumenta que o paciente é pr...
(TJSC; Processo nº 5000020-52.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 4 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7269998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000020-52.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de A. C. J., ao argumento de estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itajaí/SC, nos autos n. 5001698-26.2024.8.24.0533.
Alega o impetrante, sumariamente, a ilegalidade da manutenção do paciente em regime inicial fechado, sustentando que a sentença condenatória apresenta vícios insanáveis na dosimetria da pena. Assevera ter ocorrido afastamento indevido da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, fundamentado exclusivamente na quantidade e natureza da droga apreendida, sem demonstração concreta de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. Argumenta que o paciente é primário, possui bons antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo os requisitos para aplicação do redutor no patamar máximo. Aduz, ainda, a ocorrência de bis in idem, pois a quantidade e natureza do entorpecente foram utilizadas para majorar a pena-base, afastar a minorante e justificar a imposição do regime inicial fechado, em afronta ao princípio da individualização da pena. Sustenta, por fim, a insuficiência de fundamentação para fixação do regime mais gravoso, apontando que a decisão singular desconsiderou circunstâncias favoráveis e violou o disposto no art. 33 do Código Penal, impondo regime fechado com base em fundamentação genérica e abstrata.
Fulcrado nesses argumentos, requer:
a) Em sede liminar, com fulcro no art. 660, §2º, do Código de Processo Penal, que seja concedida a ordem de habeas corpus para suspender os efeitos da sentença condenatória no que tange ao regime inicial fechado, determinando-se a imediata transferência do paciente para o regime semiaberto, até o julgamento definitivo do presente writ, expedindo-se o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, em razão da flagrante ilegalidade na imposição do regime mais gravoso, que afronta os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, bem como a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores;
b) No mérito, seja julgada totalmente procedente a presente ordem de habeas corpus, confirmando-se a liminar, para:
b.1) Reconhecer o direito do paciente à aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, afastando-se a presunção de dedicação a atividades criminosas com base unicamente na quantidade e natureza da droga apreendida, e, consequentemente, reduzir a pena imposta em seu patamar máximo (2/3), adequando-a aos parâmetros legais;
b.2) Declarar a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da quantidade e natureza da droga em mais de uma fase do cálculo da reprimenda, e, por conseguinte, redimensionar a pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, reduzir o aumento operado na primeira fase da dosimetria, de modo a evitar a dupla punição pelo mesmo fato;
b.3) Fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, em observância ao disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veda a imposição de regime mais gravoso com base unicamente na quantidade de droga apreendida, considerando-se, ainda, a primariedade e os bons antecedentes do paciente;
c) Expedir, em consequência, o competente alvará de soltura em favor do paciente, caso não esteja preso por outro motivo, determinando-se a sua imediata colocação em liberdade, com a expedição de salvo-conduto, se necessário, nos termos do art. 660, §4º, do Código de Processo Penal.
Distribuídos os autos ao Exmo. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, sobreveio decisão declinando da competência, em face da ação de revisão criminal n. 5101573-79.2025.8.24.0000.
E a síntese.
Decido.
Recebi os autos no Gab. 02 - 4ª Câmara Criminal, por redistribuição, em razão de decisão assim fundamentada (evento 8, DESPADEC1):
Vistos, etc.
Fui relator da apelação criminal n. 5001698-26.2024.8.24.0533, pronunciando-me, pois, sobre a questão de fundo dos presentes autos, fato esse que levanta meu impedimento (artigo 252, inciso III, do Código de Processo Penal).
Lado outro, consta o registro da ação de revisão criminal n. 5101573-79.2025.8.24.0000, distribuída ao eminente Desembargador José Everaldo Silva, cuja causa de pedir e pedido são similares, e onde o pedido de antecipação de tutela foi indeferido por decisão publicada no dia 4 de dezembro de 2025, fazendo despontar possível advocacia temerária.
À vista do exposto, redistribua-se o feito, por prevenção em face da ação de revisão criminal n. 5101573-79.2025.8.24.0000, ao Gabinete do Desembargador José Everaldo Silva.
Como se vê, a inicial ataca diretamente o acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal na apelação criminal n. 5001698-26.2024.8.24.0533, fazendo com que o Colegiado figure como autoridade coatora.
Sobre a competência, versa a Constituição Federal:
Art. 105. Compete ao Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 25-02-2021).
Destarte, inviável o conhecimento do writ por esta Corte, diante da competência constitucional.
Ademais, a matéria suscitada já está sendo discutida na Revisão Criminal n. 5101573-79.2025.8.24.0000, sendo inviável, por vias transversas, obter provimento cuja apreciação está pendente de análise pelo Órgão competente.
Por todo o exposto e, sendo entendimento pacífico neste Aerópago Estadual, na forma do art. 3º do CPP, aplica-se analogicamente o art. 932 do Código de Processo Civil para, monocraticamente, NÃO CONHECER, de plano, do writ.
Intime-se.
assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269998v8 e do código CRC 8a2cb0d5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVA
Data e Hora: 13/01/2026, às 17:50:24
5000020-52.2026.8.24.0000 7269998 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:54.
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