RECURSO – Documento:7000386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000022-40.2025.8.24.0167/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de mandado de segurança impetrado por quatro vereadores do Município de Garopaba/SC contra ato do Presidente da Câmara Municipal, que presidiu a sessão legislativa de 01.01.2025, na qual foi eleita a Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Alegaram os impetrantes que a composição da mesa, formada majoritariamente por membros do Partido Progressistas (PP), violou os princípios da proporcionalidade e da pluralidade partidária previstos no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal (evento 1).
(TJSC; Processo nº 5000022-40.2025.8.24.0167; Recurso: RECURSO; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7000386 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000022-40.2025.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trato de mandado de segurança impetrado por quatro vereadores do Município de Garopaba/SC contra ato do Presidente da Câmara Municipal, que presidiu a sessão legislativa de 01.01.2025, na qual foi eleita a Mesa Diretora para o biênio 2025/2026. Alegaram os impetrantes que a composição da mesa, formada majoritariamente por membros do Partido Progressistas (PP), violou os princípios da proporcionalidade e da pluralidade partidária previstos no art. 58, § 1º, da Constituição Federal, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica Municipal (evento 1).
A liminar foi deferida (evento 7), determinando a suspensão dos efeitos da eleição e a realização de nova votação que observasse a representação proporcional dos partidos políticos. Posteriormente, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, para eventual descumprimento da ordem judicial (evento 31).
Sobreveio decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000022-40.2025.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPOSIÇÃO DA MESA DIRETORA DE CÂMARA MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE PARTIDÁRIA OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trato de recurso de apelação interposto por vereadores impetrantes contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança, no qual se alegou violação ao princípio da proporcionalidade partidária na composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Garopaba/SC para o biênio 2025/2026. A decisão recorrida (evento 78) reconheceu a legalidade do ato impugnado, revogou a liminar anteriormente concedida (evento 7) e considerou que a composição da Mesa observou a proporcionalidade partidária “tanto quanto possível”, nos termos do art. 58, § 1º, da Constituição Federal. A decisão que concedeu efeito suspensivo à liminar (evento 65) também reconheceu a ausência de ilegalidade manifesta e o risco institucional decorrente da paralisação das atividades legislativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em: (i) saber se a composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Garopaba/SC para o biênio 2025/2026 violou o princípio da proporcionalidade partidária previsto na Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal; (ii) saber se há direito líquido e certo à ocupação dos cargos da Mesa por partidos distintos entre si, justificando a concessão da ordem em mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A composição da Mesa Diretora observou a proporcionalidade partidária conforme a representatividade obtida nas urnas, com distribuição dos cargos entre os partidos com maior número de vereadores, nos termos do art. 58, § 1º, da Constituição Federal.
2. A pretensão de que cada cargo seja ocupado por partido distinto não encontra respaldo legal, pois a proporcionalidade não se confunde com paridade.
3. A jurisprudência do TJSC admite a composição da Mesa com base na ordem decrescente de representação partidária, desde que respeitada a pluralidade e sem alijamento de minorias.
4. A eleição seguiu os parâmetros legais e regimentais, sem formação de blocos partidários e com inscrição individual dos candidatos, conforme o art. 35 do Regimento Interno.
5. A decisão que concedeu efeito suspensivo à liminar reconheceu a legalidade do ato impugnado e o risco institucional decorrente da suspensão das atividades legislativas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
“1. A composição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Garopaba/SC observou a proporcionalidade partidária conforme a representatividade obtida nas urnas.”
“2. Não há direito líquido e certo à ocupação dos cargos da Mesa por partidos distintos entre si.”
“3. A eleição seguiu os parâmetros legais e regimentais, sem demonstração de ilegalidade ou alijamento de minorias.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, V; art. 5º, XXXV; art. 58, § 1º; CE/SC, art. 47, § 1º; Lei Orgânica Municipal de Garopaba, art. 32, § 5º; CPC, art. 487, I.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7000387v4 e do código CRC 76034b29.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 05/12/2025, às 14:37:05
5000022-40.2025.8.24.0167 7000387 .V4
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000022-40.2025.8.24.0167/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO TOSSULINO por A. G. F.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO TOSSULINO por F. D. S.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO TOSSULINO por R. P. D. O.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: LEONARDO TOSSULINO por R. L.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:12.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas