RECURSO – Documento:310084664951 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000023-86.2025.8.24.0082/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca contra a sentença proferida na ação que movida por G. D. A. M. e N. G. T.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, pretende a parte requerida a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias e a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
(TJSC; Processo nº 5000023-86.2025.8.24.0082; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084664951 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000023-86.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca contra a sentença proferida na ação que movida por G. D. A. M. e N. G. T..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, pretende a parte requerida a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias e a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais.
Alega, em síntese, que não houve falha na prestação do serviço, tampouco descumprimento contratual, uma vez que os autores foram devidamente acomodados na classe executiva, conforme contratado.
Aduz que o modelo de aeronave utilizado no voo não comportava assentos totalmente reclináveis, fato informado de forma clara e acessível no momento da compra.
A parte autora, por sua vez, sustenta que contratou serviço de transporte em classe executiva com assentos do tipo flatbed, todavia, o serviço não foi prestado.
A sentença fundamentou a procedência dos pedidos ao entender que os assentos disponibilizados não apresentavam características compatíveis com a categoria contratada. Constou do decisum que a companhia aérea não comprovou a oferta dos demais benefícios próprios da classe executiva.
Entretanto, a prova dos autos conduz à conclusão diversa.
As imagens e vídeos anexados à petição inicial evidenciam que os passageiros foram alocados nas primeiras fileiras da aeronave, em assentos com bloqueio do lugar central, identificados como “premium seats”, conforme documento de evento 1.27.
Referida acomodação, embora não reclinável em 180°, apresentava padrão superior ao da classe econômica, compatível com a configuração usual da classe executiva em aeronaves de corredor único (1.22 e 1.28).
Ademais, restou demonstrado, na contestação, que o sítio eletrônico da companhia aérea fornece informações claras e acessíveis acerca das diferentes configurações disponíveis para a classe executiva, a depender do tipo de aeronave.
Especificamente, nos voos operados por aeronaves Airbus A320 — como no caso dos autos —, os assentos disponibilizados na classe executiva são do tipo premium, e não flatbed, os quais são ofertados exclusivamente em aeronaves de corredor duplo, como o Boeing 787(11.1, p.6)
Embora o vídeo colacionado ao evento 1.24 mencione a existência de assentos flatbed, o e-mail de confirmação da reserva de evento 1.14 faz referência apenas à designação genérica “business class”, sem qualquer especificação quanto ao modelo de assento oferecido:
Ademais, o vídeo de evento 1.24 mostra apenas a fase de escolha do voo, mas não a etapa de finalização da aquisição dos bilhetes. Assim, por não refletir toda a operação de compra, não tem serventia para demonstrar a falha de informação.
Além disso, a parte autora deixou de anexar, na integralidade, o comprovante de aquisição dos bilhetes para que fosse averiguada a existência de informação quanto ao modelo de aeronave que faria o transporte. Veja-se que o documento de evento 1.14 foi recortado, não permitindo avaliar todas as informações que foram disponibilizadas pela parte requerida. Tal omissão deve ser interpretada à luz do art. 373, I do Código de Processo Civil.
Nesse panorama, não se verifica ausência de informação apta a configurar vício na oferta. Ao revés, as limitações técnicas da aeronave empregada foram devidamente esclarecidas, inexistindo omissão relevante por parte da companhia aérea.
Por derradeiro, não há provas de que a parte autora não usufruiu dos demais serviços da business class. Os benefícios contratados também asseguravam à parte autora o despacho de bagagens, acesso aos lounges da companhia aérea e comidas e bebidas diferenciadas (1.17):
A respeito, o vídeo de evento 1.21 mostra que foi fornecido aos autores alimentação em prato de porcelana, compatível com a classe executiva.
Enfim, não se olvida que os autores adquiriram passagens para voos internacionais na classe executiva, com expectativa de usufruto dos assentos flatbed. Contudo, tal expectativa, por si só, não é suficiente para caracterizar a falha na prestação dos serviços, especialmente diante da existência de informação acessível sobre a limitação técnica da aeronave utilizada.
Mutatis mutandis, já decidiu esta Turma de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. AQUISIÇÃO DE PASSAGENS EM CLASSE EXECUTIVA. ALEGADO DOWNGRADE. TESE AFASTADA. BILHETE AÉREO CONSTANDO AQUISIÇÃO DE ASSENTO EM CLASSE EXECUTIVA E NÃO ESPECIFICAMENTE DREAMS BUSINESS. ADEMAIS, PARTE AUTORA NÃO COMPROVOU QUE O ASSENTO EM DREAMS BUSINESS CUSTASSE MAIS QUE A CLASSE EXECUTIVA REGULAR. ALTERAÇÃO DA AERONAVE QUE, POR SI SÓ, NÃO COMPROVA ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Recurso Cível n. 5021219-22.2024.8.24.0091, 3ª Turma Recursal, Relatora Juíza Maria de Lourdes Simas Porto, julgado em 18.9.2025)
Destarte, o recurso comporta acolhimento.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicias. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084664951v17 e do código CRC e56c1915.
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Documento:310084664952 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000023-86.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CONTRATAÇÃO DE PASSAGENS EM CLASSE EXECUTIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTOS NÃO RECLINÁVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TESE DE EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO DISPONÍVEL NO SITE DA COMPANHIA AÉREA SOBRE A CONFIGURAÇÃO DOS ASSENTOS. ACOLHIMENTO. RESERVA CONFIRMADA COM O TERMO GENÉRICO “BUSINESS CLASS”. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA A ALOCAÇÃO DOS AUTORES EM POLTRONAS PREMIUM, LOCALIZADAS NAS PRIMEIRAS FILEIRAS DA AERONAVE. PARTE AUTORA QUE, EMBORA NÃO TENHA VIAJADO EM ASSENTOS FLATBED, TEVE ASSEGURADO O BLOQUEIO DA POLTRONA CENTRAL E A DISPONIBILIZAÇÃO DE ASSENTO DIFERENCIADO EM RELAÇÃO À CLASSE ECONÔMICA. COMPATIBILIDADE DAS POLTRONAS COM A CONFIGURAÇÃO DA "BUSINESS CLASS” EM AERONAVE DE CORREDOR ÚNICO (AIRBUS A320). INFORMAÇÃO DISPONÍVEL AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA COMPRA. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A PARTE AUTORA NÃO TENHA OFERTADO OS DEMAIS SERVIÇOS INERENTES À CLASSE EXECUTIVA. BILHETES QUE ASSEGURAVAM AOS CONSUMIDORES O DESPACHO DE BAGAGENS, ACESSO AOS LOUNGES DA COMPANHIA AÉREA E SERVIÇOS DE BORDO DIFERENCIADOS. INEXISTÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL OU FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. MERA EXPECTATIVA DE CONFORTO QUE NÃO CONFIGURA, POR SI, DANO MATERIAL OU MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos inicias. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084664952v3 e do código CRC 88b92ada.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000023-86.2025.8.24.0082/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 727 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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