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Decisão 5000025-52.2021.8.24.0064

Decisão TJSC

Processo: 5000025-52.2021.8.24.0064

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: TURMA, julgado em 14-03-2017).

Data do julgamento: 25 de fevereiro de 2019

Ementa

RECURSO – Documento:7264371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000025-52.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. M. e M. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE.

(TJSC; Processo nº 5000025-52.2021.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 14-03-2017).; Data do Julgamento: 25 de fevereiro de 2019)

Texto completo da decisão

Documento:7264371 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000025-52.2021.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. M. e M. D. S. interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 24, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 15, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. FIOS DE ALTA TENSÃO DA CELESC QUE OCASIONARAM O ÓBITO DA VÍTIMA, QUANDO ESSA TRAFEGAVA PELA RUA COM A SUA MOTOCICLETA. FALECIMENTO OCASIONADO POR ELETROPLESSÃO. DEBATE SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO AQUÉM DO DEVIDO. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO MODIFICADA NESTE PARTICULAR. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. INSUBSISTÊNCIA. MORTE DE FILHO MAIOR DE IDADE QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA CONTRIBUIÇÃO PARA A MANTENÇA DOS PAIS. PRECEDENTE DA CORTE CIDADÃ. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A SUSCITADA DEPENDÊNCIA, ÔNUS QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. PRONUNCIAMENTO QUE NÃO MERECE REPAROS NO PONTO, POR CONSEGUINTE.  SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA, ENTRETANTO, MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO INCIDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 373 do Código de Processo Civil; e 948, II, do Código Civil, trazendo a seguinte argumentação: "o Tribunal local, embora tenha reconhecido que se trata de família de baixa renda, que o filho residia com a mãe e que contribuía para as despesas domésticas, negou o pensionamento sob a justificativa de ausência de prova formal da dependência econômica, ignorando precisamente a presunção construída pela jurisprudência do STJ para esses casos". Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, no que concerne ao valor dos danos morais, trazendo a seguinte argumentação: "o valor fixado mostra-se inadequado mesmo diante dos padrões desta Corte Superior para hipóteses de morte, especialmente quando a conduta se relaciona à omissão de concessionária de serviço público essencial. A indenização deve observar, ainda, a relevância social da atividade desempenhada pela recorrida, cuja atuação atinge diretamente a integridade física e a vida de milhões de usuários. Não basta, portanto, que o Tribunal reconheça a responsabilidade. É indispensável que a fixação do 'quantum' seja coerente com a magnitude do evento lesivo. Ao manter indenização que não guarda correspondência com a extensão do dano e com a reprovabilidade da conduta, o acórdão incorre em violação direta aos arts. 944 e 927 do Código Civil". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no que tange à inexistência de sucumbência recíproca. Sustenta que "a manutenção da sucumbência recíproca viola o art. 86, parágrafo único, do CPC, pois os autores obtiveram êxito substancial na demanda, com o reconhecimento da responsabilidade da concessionária pelo óbito e a consequente condenação ao pagamento de danos morais e materiais. A rejeição de parcela acessória do pedido não descaracteriza a vitória principal, motivo pelo qual não se justifica a repartição proporcional das despesas e honorários". Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação ao valor fixado a título de danos morais, sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira, à segunda e à terceira controvérsias, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.  A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, ao concluir, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela majoração do valor arbitrado na sentença a título de danos morais (de R$40.000,00 para R$ 50.000,00), pela inexistência de direito dos autores à percepção de pensão mensal, diante da ausência de "comprovação da contribuição financeira do ofendido para com a sua família", bem como pela manutenção da sucumbência recíproca, "porquanto que cada litigante foi em parte vencido e vencedor". Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 15, RELVOTO1): 2.2.1) Dos danos morais Constata-se dos autos que na data de 25 de fevereiro de 2019, M. D. S. sofreu um choque fatal, quando transitava com a sua motocicleta na Rua João Adelino Ventura, ao ser atingido por fios de alta tensão da Celesc, o que ocasionou seu óbito, em decorrência de eletroplessão, conforme constou no laudo pericial e demais elementos probatórios coligidos aos autos. Com efeito, o Juízo a quo constatou a responsabilidade da concessionária, porquanto verificado o dano e o nexo de causalidade decorrentes da conduta da parte ré, não havendo em se falar, in casu, em parcela de culpa da vítima. Outrossim, não ficou demonstrada qualquer outra excludente de responsabilidade. Em relação ao tema, diante da ausência de critérios objetivos em Lei, a quantificação do abalo moral fica ao encargo do Magistrado, que irá mensurá-lo sob a ótica dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base no seu livre convencimento motivado (CPC, art. 371), observando os artigos 944 e 946, ambos do Código Civil, e ponderando as condições do ofendido e do ofensor, além das circunstâncias do caso. [...] Assim, conclui-se que o valor a ser fixado, visando a compensação do abalo sofrido, deve se basear em critérios razoáveis para evitar o enriquecimento sem causa e servir como ensinamento à pessoa, física ou jurídica, que cometeu o erro, a fim de evitar a recidiva. 'In casu', o trágico acidente ceifou prematuramente a vida do filho da autora, causando grande abalo aos familiares do ofendido. Observa-se, também, que a concessionária de serviço público não realizou atendimento tempestivo de urgência para reparar os fios de alta tensão, o que teve relação direta com o acidente e consequente óbito da vítima. Ainda, conforme delineado pelo Juízo a quo (evento 125, SENT1), não há elementos que demonstrem que a ré tenha prestado qualquer auxílio ou assistência ao grupo familiar do ofendido. [...] Destarte, ainda que não entenda que a majoração deve ser nos moldes pleiteados no recurso de apelação, verifico que o requerimento merece parcial provimento na presente hipótese. Portanto, pelas razões supramencionadas, majoro a indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 2.2.2) Da pensão vitalícia No mais, o recurso está centrado no pleito de arbitramento de pensão mensal vitalícia, em decorrência da alegada dependência econômica que a genitora possuía com o filho que veio a óbito. Sobre o tema, a parte apelante acrescentou, ainda, que é desnecessária a efetiva comprovação da contribuição financeira do ofendido para com a sua família, como requisito de deferimento da requerida pensão. Pois bem. Em relação à pensão mensal em decorrência de óbito da vítima, o Código Civil estabelece, em seu art. 948, II: Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [...] Todavia, 'a concessão de pensão por morte de filho que já atingiu a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito' (STJ, REsp 1616128/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14-03-2017). Assim, diferentemente do que alega a parte apelante, na presente hipótese a dependência econômica não é presumida, cumprindo à parte autora a comprovação, para fazer jus à pensão vitalícia pleiteada. No entanto, não obstante a parte autora/apelante tenha afirmado que a vítima exercia atividade remunerada, de modo que grande parte dos ganhos auferidos com o labor eram destinados para as compras mensais da família, deixou de coligir instrumentos de prova que demonstrem o aduzido de forma incontestável. Portanto, não merece reparos a sentença vergastada no ponto. 2.3) Dos ônus sucumbenciais Cumpre observar, no que concerne ao ônus de sucumbência, que não merece acolhimento a alegação de que não deve ser aplicada a sucumbência recíproca na presente hipótese, porquanto que cada litigante foi em parte vencido e vencedor. (Grifou-se). Em casos assemelhados, decidiu a colenda Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO. DANOS MORAIS POR MORTE. NOIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais em razão de acidente de trânsito decorrente de animal na pista que causou a morte da vítima. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. O noivo não possui legitimidade ativa para pleitear compensação por dano moral pela morte da noiva, sobretudo quando os pais da vítima intentaram ação reparatória e lograram êxito. Precedentes. 7. O direito à pensão mensal surge exatamente da necessidade de reparação de dano material decorrente da perda de ente familiar que contribuía com o sustento de parte que era economicamente dependente até o momento do óbito. A concessão de pensão por morte de filho que já atingira a idade adulta exige a demonstração da efetiva dependência econômica dos pais em relação à vítima na época do óbito. Precedentes. 8. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.356.845/PR, relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 20-11-2023, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os honorários do perito, antecipados pela parte que requereu a prova, devem, após, compor a sucumbência. Precedente. 2. O credor exequente deve pagar honorários no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença por excesso na execução. Precedente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não é possível a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferir a sucumbência recíproca ou mínima por implicar reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.866.430/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 22-4-2024, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à quarta controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Ademais, a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados.  Colhe-se da jurisprudência do STJ: [...] 3. O cotejo analítico que autoriza o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional consiste no real confronto de teses e fundamentos com a finalidade de demonstrar a similitude fática e jurídica e indicar a divergência de entendimento jurisprudencial entre os acórdãos paradigma e recorrido. 4. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.629.591/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-11-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 24, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7264371v15 e do código CRC d5de0d65. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 12/01/2026, às 14:59:27     5000025-52.2021.8.24.0064 7264371 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:27:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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