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Decisão 5000025-74.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000025-74.2026.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 29/06/2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – CIVIL. CEF. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEILÃO PÚBLICO. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. ART. 24, INCISO VI DA LEI 9.514/97. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 10. Ante a evidente discrepância entre os valores atribuídos ao imóvel no contrato e em laudo posterior, o juízo de origem concedeu medida antecipatória da tutela cautelar para suspender o leilão designado, até que a questão relativa à avaliação do imóvel fosse esclarecida. 11. De acordo com o parágrafo quanto da cláusula primeira do Termo de Constituição de Garantia, as partes acordaram que o valor do imóvel, para fins de leilão, corresponderia a R$6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais), podendo a CEF...

(TJSC; Processo nº 5000025-74.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 29/06/2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7247876 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Agravo de Instrumento Nº 5000025-74.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas partes autoras (LEGBRASIL CONFECCOES E COMERCIO DO VESTUARIO EIRELI, J. B. R. e A. A. R.) contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência (suspensão de leilões extrajudiciais agendados para os dias 06/01/2026 e 21/01/2026). No recurso, as partes autoras/agravantes sustentam, em síntese, que: a) são devedoras em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária de imóvel; b) a instituição financeira ré/agravada promoveu a consolidação da propriedade fiduciária de maneira indevida, sem prévia e regular intimação extrajudicial de todos os devedores, como determina o art. 26 da Lei 9.514/1997; c) a instituição financeira ré/agravada encaminhou o imóvel para leilão extrajudicial sem observar as formalidades legais relativas à avaliação do bem e à indicação do valor de arrematação no edital respectivo, infringindo o disposto nos arts. 24, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.514/1997; d) o juízo a quo negou a suspensão do leilão extrajudicial, requerida a título de tutela provisória de urgência, por ausência de probabilidade do direito, após constatar que a consolidação da propriedade fiduciária deu-se, aparentemente, de forma regular; e) na decisão interlocutória impugnada, contudo, o juízo a quo deixou de abordar a possibilidade de suspensão do leilão em razão dos vícios na avaliação e no edital do ato expropriatório, que foram oportunamente alegados, mesmo após oposição de embargos de declaração; f) o vício não analisado em primeiro grau caracteriza a probabilidade do direito e justifica a reforma da decisão interlocutória impugnada, com a concessão da tutela provisória de urgência e a suspensão do leilão extrajudicial, agora em grau recursal; g) como o primeiro leilão está agendado para o dia 06/01/2026 (antes do retorno do expediente forense regular), a questão deve ser examinada no plantão. Daí extraíram os seguintes pedidos: Diante do exposto, requer-se: a) o juízo de admissibilidade positivo do presente agravo de instrumento. b) a concessão da tutela antecipada recursal, na forma do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se a suspensão dos leilões extrajudiciais do imóvel de matrícula 71.613, designados para os dias 06/01/26 e 21/01/26, mediante a expedição de ofício de comunicação diretamente para o Leiloeiro Daniel Garcia. c) a intimação da agravada para, querendo, apresentar contrarrazões. d) o provimento do agravo de instrumento, para, confirmando-se a tutela antecipada recursal e reformando-se as decisões dos eventos 09 e 21, suspender-se os leilões extrajudiciais dos dias 06/01/26 e 21/01/26 do imóvel de matrícula 71.613. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais, admite-se o recurso, ressalvada reanálise posterior, após o contraditório, se for o caso. 2. Tutela provisória de urgência  A concessão de tutela provisória de urgência em grau recursal (antecipação de tutela e/ou efeito suspensivo) pressupõe a demonstração da probabilidade do direito (fumus bonis iuris) e do risco de dano (periculum in mora), nos termos dos arts. 300, 995, parágrafo único, do CPC. No caso, ao menos a princípio, tais pressupostos estão presentes. Na origem, as partes autoras/agravantes propuseram ação de conhecimento visando à anulação dos procedimentos extrajudiciais de consolidação de propriedade (art. 26 da Lei 9.514/1997) e de alienação do imóvel que teve a propriedade consolidada (art. 27 da Lei 9.514/1997), o primeiro (consolidação da propriedade) por vício na intimação de todos os devedores do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e o segundo (alienação) por vício na avaliação e divulgação dos leilões. Em razão dos defeitos procedimentais alegados, as partes autoras/agravantes pediram ao juízo de origem a concessão de tutela provisória de urgência, consistente na suspensão cautelar dos leilões agendados para os dias 06/01/2026 e 21/01/2026, a fim de evitar que o imóvel seja alienado a terceiro de boa-fé (medida potencialmente irreversível) por preço deficitário. O pedido, porém, foi indeferido pelo juízo a quo, por ausência de probabilidade do direito invocado, com base nos seguintes fundamentos: Da tutela de urgência. O juiz poderá conceder a tutela de urgência quando: a) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) caracterizado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, a parte autora pretende a suspensão dos leilões extrajudiciais aprazados, sustentando a irregularidade de intimação para purgação da mora, bem como ausência de cientificação das datas dos leilões extrajudiciais. O procedimento de consolidação da propriedade é regulado pela Lei n° 9.514/97, in verbis:  "Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário; "§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação; "§ 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação; "§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento; "[...]; "§ 7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio." "Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel; "[...]; § 2o-A.  Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico." Todavia, em cognição sumária, própria deste momento processual e do regime de plantão, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. Com efeito, da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, em juízo preliminar, que as notificações foram realizadas de forma regular, inclusive com comprovação de intimação para purgação da mora e posterior cientificação acerca do leilão, nos moldes legais. Observa-se, ainda, que as pessoas indicadas como fiduciantes subscreveram o contrato em nome da empresa, circunstância que, em princípio, legitima a validade dos atos praticados no âmbito da relação contratual. Ademais, consta a realização de edital de intimação do leilão eletrônico, medida expressamente admitida pela legislação de regência. Ressalte-se que o próprio ajuizamento da presente demanda, em momento anterior à realização do leilão, evidencia a ciência inequívoca da parte autora acerca do praceamento, afastando, ao menos nesta fase inicial, a alegação de ausência de notificação ou de prejuízo concreto. A respeito, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA PARTE AUTORA.SUSCITADA A NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DOS DEMANDANTES ACERCA DA DATA E HORA DA HASTA PÚBLICA DOS IMÓVEIS OBJETOS DE GARANTIA FIDUCIÁRIA - TESE RECHAÇADA. [...]. CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO COLIGIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS RECORRENTES A RESPEITO DA DATA DO PRACEAMENTO - DEMANDA AJUIZADA ANTES DO LEILÃO, O QUAL, INCLUSIVE, FORA SUSPENSO POR DECISÃO LIMINAR, REVOGADA SOMENTE POR OCASIÃO DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS DEVEDORES NO CASO CONCRETO - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO E DA CORTE SUPERIOR - INCONFORMISMO REJEITADO [...]. (AC n° 0303012-67.2017.8.24.0079, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 27.07.2021) Nesse contexto, não se verifica, por ora, ilegalidade manifesta apta a justificar a intervenção judicial excepcional, sobretudo em sede de tutela de urgência e em regime de plantão, que exige cautela redobrada. Assim, ausente a probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano. ANTE O EXPOSTO: Indefiro a tutela de urgência, diante da falta de probabilidade do direito. Como se nota, o d. juízo de primeiro grau negou a suspensão dos leilões com base na legalidade aparente da consolidação da propriedade, deixando, todavia, de avaliar a possibilidade de suspensão do procedimento de alienação sob a perspectiva dos vícios de avaliação e de divulgação (edital). Assim, levando-se em consideração, agora, as teses apresentadas na petição inicial, relativas aos pontos não apreciados na instância anterior, tem-se, ao menos em juízo de cognição sumária, que há probabilidade do direito invocado pelas partes autoras/agravantes (art. 300 do CPC), justificando-se a concessão da tutela provisória de urgência, para o fim de suspender, cautelarmente, os leilões agendados para os dias 06/01/2026 e 21/01/2026. Isso porque, de acordo com a legislação vigente, o valor de alienação do imóvel dado em garantia fiduciária, no primeiro leilão, não pode ser inferior ao valor de avaliação do bem declarado no instrumento contratual. É o que preveem os arts. 24 e 27 da Lei 9.514/1997: Art. 24. O contrato que serve de título ao negócio fiduciário conterá: [...] VI - a indicação, para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel e dos critérios para a respectiva revisão; [...] Parágrafo único.  Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão. [...] Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei.    § 1o  Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes.  Na hipótese, verifica-se que o imóvel dado em garantia fiduciária foi avaliado, no instrumento contratual, em janeiro de 2022, no valor de R$ 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil reais) (evento 1, DOC8). O edital de leilão, por outro lado, prevê um valor de arrematação consideravelmente inferior para a primeira tentativa de alienação (evento 1, EDITAL16), o que, como visto, contraria disposições legais expressas (arts. 24, VI, e 27, § 1º, da Lei 9.514/1997), tornando o ato (edital) aparentemente inválido (arts. 104, III, e 166, V, do CC), com contaminação dos atos subsequentes no procedimento de expropriação extrajudicial (art. 184 do CC). Tal constatação, no momento, é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito invocado, à luz de pelo menos uma das linhas argumentativas expostas na petição inicial (ilegalidade/invalidade do leilão e não necessariamente da consolidação de propriedade), o que viabiliza a concessão da tutela provisória de urgência requerida ao juízo de origem (suspensão cautelar do leilão), uma vez que o risco de dano também é evidente, diante da possibilidade de arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé (medida, em tese, irreversível), por valor deficitário em face do critério legal. A propósito: EMENTA: CIVIL. CEF. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. MUDANÇA DE ENDEREÇO CERTIFICADA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEILÃO PÚBLICO. AVALIAÇÃO UNILATERAL DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS. ART. 24, INCISO VI DA LEI 9.514/97. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. [...] 10. Ante a evidente discrepância entre os valores atribuídos ao imóvel no contrato e em laudo posterior, o juízo de origem concedeu medida antecipatória da tutela cautelar para suspender o leilão designado, até que a questão relativa à avaliação do imóvel fosse esclarecida. 11. De acordo com o parágrafo quanto da cláusula primeira do Termo de Constituição de Garantia, as partes acordaram que o valor do imóvel, para fins de leilão, corresponderia a R$6.900.000,00 (seis milhões e novecentos mil reais), podendo a CEF realizar nova avaliação a qualquer tempo. 12. Em consonância com o Laudo de Avaliação nº 7374.7374.000155974/2015.01.01.01, o imóvel foi avaliado em R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) para venda em leilão. 13. A diferença de exatos R$4.700.000,00 (quatro milhões e setecentos mil reais) revela-se suficiente para configurar o periculum in mora. 14. Caso concreto em que o Termo de Constituição de Garantia - Empréstimo PJ - Alienação Fiduciária de Bens Imóveis foi firmado sem qualquer balizamento dos critérios inerentes à revisão do valor indicado ao imóvel para eventual leilão, conforme estabelece o art. 24, VI da Lei nº 9.514/97. 15. O apelante não pode ficar à mercê do valor apresentado unilateralmente pelo credor, em franca inobservância à norma legal retrocitada. Fumaça do bom direito. 16. O valor atribuído ao imóvel pelo Município de Aquiraz para o cálculo do ITBI, qual seja, R$ R$3.868.480,00 (três milhões, oitocentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais), reforça a alegação de subavaliação do imóvel pela CEF. [...] 18. Apelação parcialmente provida apenas para manter a suspensão do leilão do imóvel matriculado sob o nº 8362 perante o Cartório Florêncio - 2º Ofício - Aquiraz/CE, até que se defina, na ação principal, o valor do imóvel para efeito de venda em público leilão (TRF5, AC 0800514-63.2015.4.05.8100, Des. Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (Convidado), 3ª Turma, j. 29/06/2017). A conclusão ora adotada se reforça porque o instrumento contratual descreve, na cláusula de avaliação do imóvel, apenas um terreno (evento 1, DOC8), sem menção a acessões e/ou benfeitorias verificadas no laudo de avaliação apresentado pelas partes autoras/agravantes (evento 1, DOC15), o que recomenda cautela na liberação da alienação, para evitar potencial prejuízo patrimonial desproporcional/irreversível a todos os envolvidos no contrato. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC DEVIDAMENTE SATISFEITOS. HIPÓTESE EM QUE O IMÓVEL FOI COLOCADO À LEILÃO EM VALOR INFERIOR ÀQUELE CONSTANTE DO CONTRATO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, E, EMBORA CONSTE NA AVENÇA CLÁUSULA QUE AUTORIZE, A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO, A REAVALIAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE A CONTRATAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIO, TAL DOCUMENTO NÃO INTEGROU O RESPECTIVO EDITAL. VALOR INDICADO, A PAR DISSO, IDÊNTICO AO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO ENTRE VIVOS (ITBI), NÃO OBSTANTE A INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DO ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.514/1997. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO BEM DEMONSTRADA. PERICULUM IN MORA IGUALMENTE EVIDENCIADO, NA MEDIDA EM QUE HÁ FORTE PROBABILIDADE DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL POR PREÇO VIL, A ENSEJAR PREJUÍZOS FINANCEIROS CONSIDERÁVEIS PARA OS RECORRENTES POR CONTA DA DIFERENÇA GRITANTE ENTRE O VALOR CONSIGNADO NO CONTRATO E AQUELE  QUE LHE FOI ATRIBUÍDO PARA FINS DE LEILÃO. DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR REFORMADA PARA DEFERIR A TUTELA VINDICADA. PROVIMENTO (TJSC, AI 5083202-04.2024.8.24.0000, Rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 20/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL DESCRITO NO CONTRATO DE MÚTUO COMO TERRENO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO ATUALIZADA NO EDITAL DE LEILÃO. ARREMATAÇÃO A PREÇO VIL. NULIDADE CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 886, I E 891 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação anulatória de leilão extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 5/8/2024 e concluso ao gabinete em 26/9/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a descrição do imóvel constante no edital de leilão extrajudicial é independente da descrição no contrato que constituiu a propriedade fiduciária e qual a consequência jurídica da mudança de descrição do imóvel em relação ao leilão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O registro do contrato para constituição da propriedade fiduciária, e o edital de leilão são atos independentes realizados em suas próprias circunstâncias e cada um deverá conter a descrição atualizada do imóvel, conforme a realidade à época de sua formalização, devendo a cada ato registral proceder à atualização do livro de registros com a atual descrição do imóvel. 4. Na hipótese de ocorrer uma valorização expressiva do imóvel em função de uma obra ou benfeitoria significativa, é necessário que a descrição do bem no edital acompanhe a situação fática atual, em prol da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. 5. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que se caracteriza preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação, devendo ser declarada a nulidade da arrematação a preço vil nas execuções extrajudiciais de imóveis alienados fiduciariamente. 6. No particular, (I) o Juízo de primeiro grau decidiu que a arrematação em segundo leilão justifica o valor abaixo da metade da avaliação e que o erro na descrição do edital não teria força para anular o leilão; (II) O Tribunal de segundo grau manteve a sentença sob o fundamento de que foi o autor que descreveu o imóvel como um terreno no momento do contrato de mútuo, e, portanto, não seria possível questionar isso após o inadimplemento. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para reformar o acórdão recorrido e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na ação anulatória, a fim de declarar a nulidade da arrematação do imóvel, e determinar a realização de novo leilão com a descrição correta no edital do leilão (STJ, REsp n. 2.167.979/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025). Vale destacar, por fim, que a presente decisão funda-se em cognição sumária e pode ser revista pelo Tribunal/Relator, no julgamento final do recurso, ou mesmo pelo juízo de primeiro grau, diante de circunstância superveniente ou de exame de cognição exauriente (art. 296 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, concedo a tutela provisória recursal (arts. 932, II, e 1.019, I, do CPC) para suspender os leilões extrajudiciais agendados para os dias 06/01/2025 e 21/01/2026 (evento 1, DOC16). Intime-se o(a) Leiloeiro(a), com a prioridade necessária, inclusive, se preciso, por WhatsApp ou ligação telefônica, mediante certificação nos autos. Cientifique-se o juízo a quo (art. 1.019, I, do CPC). Após, intime-se a parte ré/agravada para contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Ao final, encaminhem-se os autos ao Relator. Intimem-se. Cumpra-se com a prioridade necessária. assinado por FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247876v33 e do código CRC bddd71dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART FERNANDES Data e Hora: 03/01/2026, às 11:52:22     5000025-74.2026.8.24.0000 7247876 .V33 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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