Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator p/ o acórdão: Ministro Roberto Barroso. Julgado em 22.05.2019. Repercussão geral. Tema 500. Info 941].
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:6949749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000026-08.2024.8.24.0072/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Câmara [ev. 27.1]. Alega a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à análise da falta de registro do produto na Anvisa, não obstante a autorização para importação do medicamento. Frisa, novamente, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE
(TJSC; Processo nº 5000026-08.2024.8.24.0072; Recurso: EMBARGOS; Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator p/ o acórdão: Ministro Roberto Barroso. Julgado em 22.05.2019. Repercussão geral. Tema 500. Info 941].; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6949749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000026-08.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Santa Catarina contra acórdão proferido por esta Câmara [ev. 27.1].
Alega a parte embargante a ocorrência de omissão quanto à análise da falta de registro do produto na Anvisa, não obstante a autorização para importação do medicamento.
Frisa, novamente, que a competência para julgamento do feito é da Justiça Federal.
É o relatório.
VOTO
1. ADMISSIBILIDADE
Conheço dos embargos, pois neles há indicação mínima do defeito alegado [CPC, art. 1.022, I, II e III], sendo tempestiva a oposição [CPC, art. 1.023].
2. MÉRITO
Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, mas ao esclarecimento e integração do provimento judicial, visando eliminar defeitos que prejudiquem sua correta compreensão.
A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa sobre questão já decidida.
No caso, o acórdão embargado não padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material [CPC, art. 1.022], uma vez que abordou adequadamente a competência da justiça estadual para o julgamento do caso.
Retira-se da fundamentação de ev. 18.1:
A parte apelante alega que a paciente não atende aos requisitos estabelecidos no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e, por isso, é inviável o fornecimento do tratamento de saúde.
Referido julgado, porém, aborda a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde. Ainda que fosse diferente, a modulação de efeitos impede a imediata incidência do entendimento.
O medicamento Bisaliv Power Full não tem registro na Anvisa. A partir disso, seria possível concluir pela imediata aplicação do entendimento constante no Tema 500 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:
A ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária [Anvisa] impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da Anvisa em apreciar o pedido [prazo superior ao previsto na Lei 13.411/2016], quando preenchidos três requisitos:
[a] a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil [salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras];
[b] a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e
[c] a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. [STF. Plenário. RE 657718/MG. Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator p/ o acórdão: Ministro Roberto Barroso. Julgado em 22.05.2019. Repercussão geral. Tema 500. Info 941].
Ocorre que, embora o pleito diga respeito a fármaco sem registro na Anvisa, a Agência autorizou a importação e o uso da substância [ev. 1.10/origem, p. 2]. Tal particularidade não é abordada no julgamento mencionado [Tema 500], porém a questão foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1161:
Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. [STF. Plenário. RE 1165959/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator p/ o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 18.06.2021. Repercussão Geral. Tema 1161. Info 1022].
O caso em apreço extrapola os limites objetivos daquilo que foi discutido no RE n. 657.718 [Tema 500], porquanto ali não se cogitou de medicamentos ou substâncias que tenham a chancela da Anvisa para importação e sejam para consumo próprio [ev. 1.10/origem, p. 2]. A diferenciação é elucidada no seguinte trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia:
Como relatado, pela tese fixada no julgamento do recurso extraordinário n. 657.718/MG, sob a sistemática da repercussão geral, a ausência de registro na Anvisa impede, como regra, o fornecimento de medicamento por decisão judicial, excepcionada a situação de mora da agência reguladora quando comprovada a eficácia e segurança do fármaco, preenchidos os demais requisitos ali fixados. Na espécie, a situação é diversa daquela tratada no leading case, pois ali não se abordou a situação de autorização individual concedida pelo Estado para importação de fármaco não registrado.
[…]
A tese fixada no acórdão do paradigmático RE n. 657.718/MG - especificamente quanto a não caber ao Estado fornecer medicamentos não registrados na Anvisa – não abrange as hipóteses de dispensa de registro ou de fornecimento de fármacos autorizados, fiscalizados e regulamentados pela agência. Admitida pela Anvisa, na análise do caso, a imprescindibilidade do medicamento para a saúde do enfermo e a impossibilidade de substituição por outro similar, poderá o Judiciário, verificada a incapacidade financeira da parte, compelir o Estado a custeá-lo.
De igual modo, o Ministro Alexandre de Moraes evidenciou a distinção entre os temas de repercussão geral que tratam de fornecimento de medicamentos pelo Estado, nos seguintes termos:
A questão do fornecimento de assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público foi recentemente decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, em duas ocasiões. No RE 566.471 (Tema 6), tratava-se de fármaco de alto custo, que conta com registro da ANVISA, mas que estava fora das listas de dispensação e dos protocolos terapêuticos do SUS; e, no RE 657.718 (Tema 500), cuidou-se de demanda por compostos ou medicamentos sem registro na agência reguladora responsável. Nesse último paradigma vinculante (Tema 500), decidiu-se que, como regra geral, o Estado não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. No entanto, definiu-se que a proibição não alcança as hipóteses de dispensa de registro ou de fornecimento de fármacos não registrados que tenham previsão na legislação nacional e sejam regulamentadas, autorizadas e controladas pela ANVISA. Ainda, ficou assentado que o custeio do medicamento, pelo Estado, somente deverá ocorrer quando demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente.
[...]
Quando proferi votos em conjunto no julgamento dos Temas 500 e Tema 6, ressaltei que a Lei Orgânica do SUS, Lei 8.080/1990, veda expressamente a concessão de medicamentos, produtos e procedimentos clínicos ou cirúrgicos experimentais sem registro ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
O Tema 1161, portanto, aborda exatamente a hipótese dos autos: medicamento a base de canábis que, embora não conste na lista da Anvisa, foi por ela autorizado para tratamento [ev. 1.10/origem, p. 2]. Este importante ponto afasta a aplicação do Tema 500 e torna desnecessária a figuração da União no polo passivo da demanda.
Como reforço argumentativo, vale colacionar recente julgado do Tribunal de São Paulo que, em caso sobre o fornecimento do mesmo medicamento [Bisaliv Power Full], aplicou o entendimento do Tema 1161:
Agravo de Instrumento – Ação de obrigação de fazer – Saúde – Portador de transtorno de ansiedade generalizada, depressão grave e transtorno afetivo bipolar – Medicamento Bisaliv Power Full – Produto derivado de cannabis - Tutela de urgência – Presentes os requisitos legais, a concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento deve ser concedida – Aplicação do Tema n.º 1.161/STF – Precedentes desta C. Câmara – Decisão reformada - Recurso provido.[TJSP. Agravo de Instrumento 2299000-52.2023.8.26.0000. Segunda Câmara de Direito Público. Relator: Des. Renato Delbianco. Julgado em 19.12.2023].
Ainda, desta Câmara:
SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA EM DESFAVOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA PRETENDENDO A DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS À BASE DE CANABIDIOL (CBD) PARA TRATAMENTO DE "EPILEPSIA ASSOCIADA À PARALISIA CEREBRAL (ESPÁSTICA)". DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SUPOSTA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR NA ORIGEM. ACOLHIMENTO. PRETENDIDO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS PELO SUS E SEM REGISTRO NA AVISA. EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPORTAÇÃO. DEVER DO ESTADO DE FORNECER, EM TERMOS EXCEPCIONAIS, MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA (TEMA 1.161/STF). COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA, IMPRESCINDIBILIDADE DOS MEDICAMENTOS E INEFETIVIDADE DAS ALTERNATIVAS FORNECIDAS PELO SUS. PRECEDENTES. REFORMA DO PRONUNCIAMENTO IMPUGNADO PARA DEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA OBRIGANDO O RÉU/AGRAVADO A FORNECER OS MEDICAMENTOS PRESCRITOS, AINDA QUE PELOS PRINCÍPIOS ATIVOS. CONTRACAUTELA FIXADA COM FREQUÊNCIA SEMESTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
[TJSC. Agravo de Instrumento n. 5049467-77.2024.8.24.0000. Relatora: Desa. Denise de Souza Luiz Francoski. Quinta Câmara de Direito Público. Julgado em 26.11.2024].
Com isso, importa para o caso a análise da: [a] incapacidade econômica da paciente; [b] a imprescindibilidade clínica do tratamento; [c] a impossibilidade de substituição por outro fármaco similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e [c] protocolos de intervenção terapêutica do SUS [STF. Plenário. RE 1165959/SP. Relator: Ministro Marco Aurélio. Redator p/ o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes. Julgado em 18.06.2021. Repercussão Geral. Tema 1161. Info 1022].
A incapacidade econômica da paciente é inconteste [ev. 1.6/origem]. Quanto aos demais requisitos, verifica-se que a parte apelada juntou laudo médico detalhado, que revela a persistência de sintomas consideráveis, não obstante histórico com diversas tentativas medicamentosas que se mostraram ineficientes [ev. 1.8/origem].
A conclusão do laudo produzido pelo médico responsável pela prescrição do tratamento à paciente [ev. 1.8/origem] não destoa da perícia realizada por profissional nomeado judicialmente [ev. 63.1/origem].
Segundo o profissional capacitado, subscritor da perícia judicial, inexistem outras possibilidades eficientes para o controle dos sintomas da enfermidade da paciente [dor intensa, insônia e fadiga], a não ser o fornecimento do remédio nos moldes almejados [inclusive de marca específica].
Extrai-se do laudo de ev. 63.1, p. 3:
Ainda, na parte final do laudo, o profissional de saúde atestou que "desconhece outro produto com a mesma tecnologia" [ev. 63.1, p. 6].
Nesse contexto, deve prevalecer a conclusão da imprescindibilidade do fármaco requerido pela parte apelada e, em consequência, a sentença não merece alteração no ponto.
Observa-se que a parte embargante, sob o pretexto de suscitar vícios passíveis de correção pela via dos aclaratórios, busca, em verdade, impugnar o acerto da decisão judicial quanto ao mérito da demanda, reiterando argumentos já expendidos e devidamente considerados por este órgão julgador.
Tal proceder extrapola os limites cognitivos dos embargos de declaração, que não servem para instaurar nova instância de debate sobre o conteúdo decisório já formado.
Por fim, registra-se que eventual reiteração de embargos de declaração dilatórios ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e pode ensejar a aplicação da respectiva multa [CPC, art. 1.026, § 2º].
3. DISPOSITIVO
Por tais razões, voto por rejeitar os presentes embargos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5000026-08.2024.8.24.0072/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO Do estado de santa catarina. ALEGAÇÃO DE omissão. aventada competência da justiça federal para julgamento do feito. temática devidamente analisada. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO [CPC, ART. 1.022]. NÍTIDO INTENTO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRORROGAÇÃO ARGUMENTATIVA. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma ou invalidação do ato decisório, mas ao esclarecimento e integração do provimento judicial, visando eliminar defeitos que prejudiquem sua correta compreensão.
2. A complementação do julgamento, nesse contexto, não autoriza a prorrogação argumentativa sobre questão já decidida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6949750v4 e do código CRC 515aaec3.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Apelação Nº 5000026-08.2024.8.24.0072/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído como item 207 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS
Secretário
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