RECURSO – Documento:7057102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000026-51.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A. C. D. S. demandou o INSS e viu reconhecido o direito a auxílio-doença infortunístico. A autarquia recorre afirmando que a sentença foi extra petita quanto à data de início do benefício: "da análise da inicial conclui-se que não houve pedido de pagamento de benefício desde a DCB do NB 624.311.662-3, mas tão somente desde 22/10/2024, dia seguinte à DCB do NB 650.724.784-0". Quer o provimento para que se anule a sentença a fim de que se julgue em observância ao pedido inicial.
(TJSC; Processo nº 5000026-51.2025.8.24.0014; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: Turma, j. 19-10-2020) [...]"; Data do Julgamento: 22 de outubro de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7057102 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000026-51.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
RELATÓRIO
A. C. D. S. demandou o INSS e viu reconhecido o direito a auxílio-doença infortunístico.
A autarquia recorre afirmando que a sentença foi extra petita quanto à data de início do benefício: "da análise da inicial conclui-se que não houve pedido de pagamento de benefício desde a DCB do NB 624.311.662-3, mas tão somente desde 22/10/2024, dia seguinte à DCB do NB 650.724.784-0".
Quer o provimento para que se anule a sentença a fim de que se julgue em observância ao pedido inicial.
Houve contrarrazões.
VOTO
1. O recurso do INSS é delimitado à data de início do auxílio-doença, que foi fixada na sentença nestes termos:
O termo inicial do benefício, conforme orientação jurisprudencial "[...] é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia" (STJ, AgInt no AREsp 1.636.633/RS, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 19-10-2020) [...]" (TJSC, Apelação n. 5015589-09.2021.8.24.0020, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27-01-2022). Logo, o termo inicial remete à data de 25/10/2018, data da cessação do benefício acidentário anterior (evento 4, INFBEN2).
2. O termo inicial do benefício deve coincidir com a revelação da incapacidade e desde que cientificada autarquia.
No caso, não há justificativa para retroagir à cessação do primeiro auxílio, em 2018.
A perícia realizada em maio de 2025 demonstrou que a incapacidade estava presente apenas desde o término do benefício anterior, havido em 2024 (evento 4, INFBEN2). O perito foi claro ao afirmar que “na data da cessação desse último benefício o segurado já apresentava incapacidade laborativa”, referência inequívoca ao auxílio cessado no ano anterior, conforme destaco (evento 43, VIDEO1):
Trabalha como caminhoneiro desde 2011, atualmente desempregado, teve seu benefício cessado ano passado, tem histórico de lombalgia desde 2011 com irradiação para os membros inferiores, mais à esquerda, e relata limitação funcional. Apresenta diversos atestados, tem ressonância magnética da coluna lombar de fevereiro de 2024: pseudoabaulamento discal tocando raízes emergentes, na proximidade de L4-L5, são alterações significativas; tem uma espondilose bilateral também. Mais importante é o exame físico do periciado: teste Làsegue positivo à esquerda, mostrando sinais de compressão radicular, mas nada muito acentuado. Tem limitação para realizar agachamento e deambular na ponta dos pés. Não apresentou limitação para deambular em calcanhares. Teste de Milgram também positivo. Esse periciado tem alteração significativa já no exame de imagem pregresso. Mas o principal elemento é o exame físico que se correlaciona mesmo com o exame já há mais de um ano, que se relaciona com alterações correspondentes ao exame daquela época. Em virtude das características fisiopatológicas e evolutivas da doença do autor, conclui que o periciado apresenta incapacidade laborativa total e temporária, necessitando do período de afastamento de 5 meses a partir da data desta perícia, sendo que na data da cessação desse último benefício ele já apresentava essa incapacidade laborativa.
Não há espaço para interpretação diversa.
Não se tem evidência médica em sentido contrário. A parte não apresentou atestados ou exames quanto ao intervalo existente desde 2018. Não consta que naquele longo período houvesse efetivamente restrição incapacitante.
A ressonância magnética, como referiu o perito, data de fevereiro de 2024 e todos os atestados médicos são posteriores a isso. Nenhum deles trata de períodos anteriores.
O que foi dito em contrarrazões, portanto, não se sustenta: "o termo inicial do benefício foi fixado com base nas provas produzidas" – correção que neste julgamento se promove.
É verdade que o julgador não está limitado à perícia. Mas, técnico o assunto, não pode prescindir do auxílio de médico, que servirá de guia para a solução da questão de fato.
Repito o Código de Processo Civil:
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
Juiz não julga por especulações, a partir de prognósticos levianos. Ainda que nesse campo se devam fazer concessões às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, a sentença deve encampar mais do que comiseração – ou não haveria decisão contra o trabalhador.
Por fim, a aptidão no intervalo, ainda que mereça atenção, não conduz à presunção de necessário padecimento físico no tal hiato. Mesmo diante do Tema 1.013 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000026-51.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
EMENTA
aCIDENTE DO TRABALHO – AUXÍLIO-DOENÇA – DIB – perito que viu incapacidade desde a cessação do benefício mais recente – congruência com os atestados particulares – ausência de evidências médicas em sentido oposto – RECURSO PROVIDO.
1. A perícia, técnico o assunto, deve sempre ser considerada, ainda que não vincule o juiz (art. 479 do Código de Processo Civil).
Estabelecida a controvérsia quanto ao termo inicial do benefício, a sentença havia retroagido a DIB à cessação do primeiro auxílio-doença, em 2018. De acordo com a perícia, todavia, o quadro de incapacidade total estava presente apenas a partir do término do último benefício homônimo, e todos os exames e atestados também remontam a esse período mais recente.
2. "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente", está no Tema 1.013 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso para retificar a data de início do auxílio-doença para 22 de outubro de 2024, mantidas as demais cominações da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7057104v7 e do código CRC 339f5c1b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:06:11
5000026-51.2025.8.24.0014 7057104 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000026-51.2025.8.24.0014/SC
RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA RETIFICAR A DATA DE INÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA 22 DE OUTUBRO DE 2024, MANTIDAS AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
Votante: Desembargador VILSON FONTANA
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:12:31.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas