Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1993
Ementa
RECURSO – Documento:6966998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000027-12.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO M. M. D. S. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada comuluda [sic] com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais" proposta pela ora Apelante em face de Banco Pan S.A, nos seguintes termos:
(TJSC; Processo nº 5000027-12.2025.8.24.0022; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:6966998 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000027-12.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
M. M. D. S. interpôs Apelação em face da sentença proferida pelo magistrado oficiante no 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que julgou improcedentes os pleitos formulados na inicial da "ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC) e inexistência de débito com pedido de tutela de urgência antecipada comuluda [sic] com restituição de valores em dobro e indenização por danos morais" proposta pela ora Apelante em face de Banco Pan S.A, nos seguintes termos:
III – DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por M. M. D. S. em face de BANCO PAN S.A.
Em virtude da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados, por apreciação equitativa, em R$ 1.000,00, eis que, no caso concreto, apesar da existência de base de cálculo "líquida ou liquidável", está configurada uma das exceções do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, o qual deve ser lido e interpretado conjuntamente com seus §§ 2º, 6º-A, 8-A e 16, ressalvada a ausência de caráter vinculativo da Tabela da OAB (STJ, AgInt no REsp n° 2.131.493/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.11.2024). Suspendo, contudo, a exigibilidade, porque beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
(Evento 27)
Nas razões recursais, a Apelante aduziu, em síntese: (a) NÃO SOLICITOU UM CARTÃO, pois precisava de um empréstimo e esta foi a modalidade oferecida pelo banco. PORÉM, COMO MENCIONADO A AUTORA NÃO SOLICITOU UM CARTÃO"; (b) ''Ainda que o banco insista em afirmar que o consumidor recebeu todas as informações necessárias sobre a distinção entre o empréstimo consignado e o cartão de crédito consignado, não existe qualquer evidência que comprove tal alegação. Não há demonstração de que os devidos esclarecimentos foram prestados antes da assinatura do contrato, sobretudo quando se trata de uma pessoa idosa e sem conhecimentos técnicos"; (c) ''sequer houve a comprovação de que a parte autora tivesse utilizado o cartão na função crédito''; (d) ''o contrato juntato pelo Banco não possui assinatura física da autora. A mesmo enviou os seus documentos pessoais, mas a falta de assinatura física deixa ainda mais nítida a percepção de que não houve instruções suficientes à idosa sobre as características do contrato''; e (e) ''evidente a necessidade de tal contrato ser anulado, com a consequente reparação pelos danos sofridos, tendo em vista que a modalidade contratada é abusiva e manifestamente prejudicial à parte Requerente, nos termos exposto acima e em caso de recebimento por parte do autor do valor referente ao empréstimo, há apenas a necessidade de que este valor seja descontado do valor que a Requerida deve restituir à autora''.
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 39), os autos ascenderam a esse grau de jurisdição e foram distribuídos a esta relatoria por sorteio.
É o necessário escorço.
VOTO
Primeiramente gizo que, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade, o Recurso é conhecido.
1 Da pactuação do cartão RCC
A Autora ajuizou demanda declaratória em face do Réu argumentando que este impôs de forma dissimulada a contratação de empréstimo via cartão de crédito, com desconto em folha do valor mínimo da fatura, de modo que acreditou que estava realizando um empréstimo nos moldes tradicionais.
A pretensão deduzida na exordial foi julgada improcedente (Evento 27), sobrevindo a presente Irresignação.
Pois bem.
A modalidade contratual cartão consignado de benefício (RCC), ora impugnada pela Consumidora, encontra amparo no art. 6º, § 5º, da Lei n. 10.820/2003, que estatui:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social.
[...]
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)
(sublinhei)
E, ainda, é disciplinada pelo art. 4º da Instrução Normativa PRES/INSS n. 138/2022. In verbis:
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - empréstimo pessoal: a modalidade de crédito concedida exclusivamente por instituição financeira para empréstimo de dinheiro, cujo pagamento é realizado por desconto de parcelas mensais fixas no benefício do contratante;
II - Reserva de Margem Consignável - RMC: indica a contratação de um cartão de crédito;
III - Reserva de Cartão Consignado - RCC: indica contratação de cartão consignado de benefício;
IV - cartão de crédito: a modalidade de crédito concedida por instituição consignatária acordante ao titular do benefício, para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão;
V - cartão consignado de benefício: a forma de operação concedida por instituição consignatária acordante para contratação e financiamento de bens, de despesas decorrentes de serviços e saques, e concessão de outros benefícios vinculados ao respectivo cartão; [...]
Da análise da documentação acostada no feito, verifico que na hipótese em foco é evidente que a Autora teve plena ciência acerca da modalidade contratual firmada.
Com efeito, ao contrário do deduzido na exordial, os documentos acostados no caderno processual revelam que no caso concreto não houve afronta ao art. 39, I, III e IV e art. 6º, III, ambos do CDC.
Ora, a par da contratação de mútuo ser incontroversa, extraio os seguintes aspectos revestidos de relevância ao deslinde do certame:
a) a avença estampa as taxas de juros e demais encargos incidentes na operação (Evento 16, OUT2);
b) a Autora não negou o recebimento do valor atinente ao contrato RCC;
c) houve o depósito da importância referente ao contrato na conta da Demandante (Evento 16, OUT7);
d) o pacto indica claramente a modalidade contratual, apresentando, inclusive, fotografia do cartão (Evento 16, OUT2);
e) a Consumidora não demonstrou qualquer vício de consentimento, tendo a Instituição de Crédito obrado com a diligência e boa-fé exigíveis;
f) a avença está acompanhada de termo de consentimento esclarecido, de acordo com o art. 21-A da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, incluído pela Instrução Normativa INSS/PRES n. 100 de 28 de dezembro de 2018 (Evento 16, OUT2, fl. 9); e
g) os documentos firmados por meio eletrônico são válidos, posto que os instrumentos estão acompanhados de fotografia (selfie) da Autora e de seus documentos (Evento 16, OUT2).
Registro que este Órgão Fracionário vem decidindo pela validade da biometria facial, com espeque no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Confira-se:
APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR NÃO CUMPRIMENTO DE COMANDO DE EMENDA, CONSISTENTE EM APRESENTAR O COMPROVANTE DE CERTIFICAÇÃO DE VERACIDADE/AUTENTICIDADE DA RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA.
ALEGADA VALIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ELETRÔNICA ACOSTADA À INICIAL, SOB O ARGUMENTO DE QUE VÁLIDA A CONTRATAÇÃO COM O ACEITE REALIZADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. ACOLHIMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.200-2/2001 QUE FAZ EXPRESSA MENÇÃO À POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DIVERSO DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E INTEGRIDADE DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA SUA VALIDAÇÃO, ALÉM DA CERTIFICAÇÃO DISPONIBILIZADA PELO ICP-BRASIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O TÍTULO QUE AMPARA A DEMANDA FOI AJUSTADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL COM "ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E POLÍTICA DE PRIVACIDADE" PELA MUTUÁRIA. PROCEDIMENTO DE AUTENTICAÇÃO QUE ALÉM DE CAPTURAR A IMAGEM PARA RECONHECIMENTO FACIAL DO CONTRATANTE, IDENTIFICA A GEOLOCALIZAÇÃO, A DATA E A HORA DA ASSINATURA DA AVENÇA E O "ID" DA SESSÃO DO USUÁRIO. DOCUMENTO ACOSTADO À INICIAL QUE SE MOSTRA HÁBIL À INSTRUÇÃO DA DEMANDA REIPERSECUTÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA.
RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO.
(Apelação n. 5072961-62.2022.8.24.0930, Rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 16-05-23, destaques no original).
No mesmo tom:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, AOS FUNDAMENTOS DE QUE O CREDOR NÃO DEMONSTROU A CONSTITUIÇÃO EM MORA E NÃO APRESENTOU O CONTRATO ASSINADO COM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. RECURSO DO BANCO AUTOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENCAMINHAMENTO AO ENDEREÇO DO CONTRATO. RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA, DE IDÊNTICO SOBRENOME DO DEVEDOR. CERTIDÃO DO FUNCIONÁRIO DOS CORREIOS. ENUNCIADO XIV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. CONSTITUIÇÃO EM MORA COMPROVADA.
CONTRATO FIRMADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, § 2º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.200-2/2001. DOCUMENTAÇÃO COLACIONADA, AO MENOS POR ORA, SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO FEITO. AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA COM CERTIFICADO DIGITAL NAS AVENÇAS ELETRÔNICAS DE FINANCIAMENTO. DECISÃO CASSADA.
"[...] pelo menos em um primeiro momento, não é possível descaracterizar a validade de cédula de crédito bancário pelo simples fato da PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO.
(Apelação n. 5040258-78.2022.8.24.0930, Rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 08-08-23).
Diante deste quadro, exsurge que o cartão de crédito consignado foi a modalidade eleita livremente pela Autora.
Logo, uma vez que o contexto probatório presente no feito revela com segurança que a Autora recebeu informações adequadas e claras sobre a natureza, as características e a forma de cobrança da operação contratada, não há que se falar em ilegalidade da avença e, por óbvio, em indenização por danos morais em decorrência desse fato.
Aliás, para que não reste dúvida, pouco importam a falta de saques complementares e de emissão do cartão em si, frente o suso alinhavado.
A propósito, no mesmo sentido já decidiu este Sodalício:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM CARTÃO DE CRÉDITO – RMC. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MÉRITO.ALEGADA AUSÊNCIA DE ADESÃO À CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO VÁLIDO COMO PROVA DO SAQUE REALIZADO. CONSUMIDOR, QUE AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO DO RMC, TINHA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA IMPOSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO "COMUM", POIS UTILIZAVA 26,95% DA MARGEM CONSIGNÁVEL. ARTIGO 3º, §1º, INCISO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008 E ARTIGO 6º, §5º, INCISO II DA LEI N. 10.820/2003. OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO PASSÍVEL SOMENTE VIA RMC. ARTIGO 3º, §1º, INCISO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28 DE 2008. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR PARA COM O RMC. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL INALTERADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(Apelação Cível n. 5020385-42.2020.8.24.0064, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 03-03-22)
E, pondo uma pá de cal na quaestio, colho da fundamentação do aresto suso invocado:
2.3.1) Da reserva de margem consignável - RMC
Examinando os contornos do quadro litigioso, é possível afirmar, porque representado pelo instrumento contratual, que as partes firmaram o "termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento" (fls. 1/4, evento 16, CONTR6), devidamente assinado pela parte autora.
No mencionado Termo de Adesão consta a autorização para desconto mensal em sua remuneração/salário/benefício, conforme item 8.1 (evento 16, CONTR6, fl. 2).
Logo, verifica-se a regular contratação do empréstimo consignado com reserva de margem de crédito consignável em cartão de crédito, tendo em vista que do pacto consta a assinatura da parte autora, a qual oportunamente anuiu à contratação e à forma de pagamento, não havendo nenhum vício de vontade entre as partes, ao menos do que se denota das provas juntadas aos autos.
Ademais, apesar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, cabe ao consumidor realizar prova, mesmo que mínima, dos fatos alegados, já que a inversão do ônus da prova não é automática e não se pode exigir do credor a produção de provas negativas, visto que a contratação foi devidamente demonstrada.
Compulsando os autos, denota-se que não houve a intenção de contratação de empréstimo consignado normal, como quis fazer crer a parte autora, pois, através do documento emitido pelo INSS (evento 16, CONTR6, fl. 8), verifica-se que a soma de todos os empréstimos consignados atingem a quantia de R$248,68, o que representa 26,95% da remuneração mensal, ou seja, quase no limite máximo da margem para esta modalidade de contrato, sendo possível somente a utilização adicional de 5% da margem que corresponde ao cartão de crédito, conforme determinar o artigo 3º, §1º, incisos I e II da Instrução Normativa do INSS nº 28 de 16/05/2008:
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: [...]§ 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão exceder o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: I - até 30% (trinta por cento) para as operações de empréstimo pessoal; II - até 5% (trinta por cento) para as operações de cartão de crédito.
Bem como, o artigo 6º, §5º, inciso II da Lei n. 10.820/2003:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. [...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: [...]II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Portanto, o total da margem disponível ao consumidor é de 35%, ou seja, 30% para empréstimo consignado e 5%, exclusivamente, para operações de cartão de crédito.
A partir disso, constata-se que a parte autora tinha plena ciência do contrato, até porque, não havia margem para realizar empréstimo consignado, optando pela modalidade do cartão de crédito, o qual adiciona mais 5% sobre o limite máximo da margem consignável (30%), não podendo afastar a sua obrigação de adimplir com o contratado.
Assim, o contrato não se mostra eivado de vício de consentimento e o débito é devido, não havendo qualquer ilicitude por parte do banco réu, razão pela qual incabível a indenização pelos danos morais.
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E AFRONTA AO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. CONTRATO REDIGIDO DE FORMA CLARA E PRECISA. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES ESTABELECIDOS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS N. 28/2008. VALOR DO MÚTUO DEPOSITADO NA CONTA E UTILIZADO PELO BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE DE USO OU DE DESBLOQUEIO DO CARTÃO "DE PLÁSTICO" PARA SAQUE. ADEMAIS, CONSUMIDOR QUE, AO TEMPO DA CONTRATAÇÃO, JÁ HAVIA CONSUMIDO TODA A MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VENDA CASADA. PRÁTICA NÃO CARACTERIZADA. CONTRATAÇÃO NÃO CONDICIONADA À VENDA DE OUTRO PRODUTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 532 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO HÍGIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300809-59.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 04-12-2018).
Deste modo, comprovada a adesão do contrato em questão, não parece razoável que a parte autora seja eximida do pagamento do débito, sob o argumento de que não contratou o cartão de crédito.
Portanto, imperioso reconhecer a adesão voluntária e consciente ao contrato cartão de crédito consignado com a expressa autorização para a realização de saque e desconto diretamente no benefício previdenciário, pelo que imperativa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Dessarte, deve ser mantida a sentença de improcedência.
2 Dos honorários recursais
Quanto aos honorários sucumbenciais recursais, por ter sido publicada a decisão vergastada na vigência do Pergaminho Fux, as alterações relativas ao cálculo dos honorários advocatícios introduzidas por este novo Diploma têm aplicação ao caso sub judice.
Tendo em vista que no caso vertente houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem, imperativa se mostra a fixação do estipêndio recursal neste grau de jurisdição.
In casu, o Recurso manejado pela Autora foi desprovido, razão pela qual mostra-se imperativa a fixação do estipêndio recursal em favor dos Advogados da Instituição Financeira.
A propósito, a respeito do tema o Órgão Especial desta Corte Estadual editou a Súmula nº 52, in verbis: "É cabível a majoração dos honorários recursais anteriormente fixados, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ainda que não sejam apresentadas contrarrazões ao recurso interposto ou que não seja realizado trabalho adicional em segundo grau".
Assim, considerando os critérios objetivos delineados no art. 85, § 2º, do Código Fux, bem como sopesando a apresentação das contrarrazões, fixo o estipêndio recursal do Causídico do Réu em R$ 500,00 (quinhentos reais) - critério eleito na sentença e irrecorrido.
Para que não reste qualquer dúvida, que esse valor deverá ser aditado ao estipêndio já fixado pelo Juízo a quo, restando a exigibilidade do valor suspensa – art. 98, § 3º, do CPC/2015 – porquanto a Autora litiga sob o pálio da gratuidade (Evento 8).
É o quanto basta.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Recurso, bem como fixar a verba honorária recursal, nos balizamentos suso vazados.
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Documento:6966999 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000027-12.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA". DESCONTO TIDO COMO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO Da autora.
VERBERADA FALTA DE CONTRATAÇÃO REGULAR DE RCC. PROVAS QUE POSITIVAM COM SEGURANÇA QUADRO DIAMETRALMENTE OPOSTO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, bem como fixar a verba honorária recursal, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966999v6 e do código CRC 0b82dba8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5000027-12.2025.8.24.0022/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 147, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, BEM COMO FIXAR A VERBA HONORÁRIA RECURSAL, NOS BALIZAMENTOS SUSO VAZADOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
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