RECURSO – Documento:7251678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000027-44.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogada regularmente inscrita na OAB, L. G. M. - OAB/SC 55.072, em favor de S. H. S., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo de plantão da comarca de Itajaí, consistente em converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva. A defesa fundamenta o pedido na alegação de ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo juízo de origem, sustentando ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
(TJSC; Processo nº 5000027-44.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7251678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br
Habeas Corpus Criminal Nº 5000027-44.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogada regularmente inscrita na OAB, L. G. M. - OAB/SC 55.072, em favor de S. H. S., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo de plantão da comarca de Itajaí, consistente em converter a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva.
A defesa fundamenta o pedido na alegação de ilegalidade da prisão preventiva decretada pelo juízo de origem, sustentando ausência dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Argumenta que a decisão impugnada baseou-se em gravidade abstrata do delito e presunções genéricas de periculosidade, sem indicar elementos concretos que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, não havendo indícios de dedicação à atividade criminosa.
Aduz, ainda, que a quantidade de droga apreendida (15g de cocaína e porções de maconha) não é expressiva, podendo indicar uso próprio, e que a fundamentação utilizada não atende ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal.
Invoca precedentes que reconhecem a insuficiência da gravidade abstrata para justificar a segregação cautelar, defendendo a aplicação do princípio da proporcionalidade e da presunção de inocência.
Diante disso, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, determinando sua imediata soltura, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação de medidas menos gravosas, como monitoramento eletrônico, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, comparecimento periódico em juízo e outras que o magistrado entender necessárias, a fim de assegurar o regular andamento do processo sem sacrificar o direito fundamental à liberdade.
É o relatório do essencial.
DECIDO.
A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado.
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci:
Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181).
No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional.
As alegações defensivas não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, há elementos que indicam a existência de fundamentação idônea e suficiente para justificar a segregação provisória, conforme se extrai dos autos 5008490-59.2025.8.24.0533 (evento 17):
Sabe-se que a liberdade é considerada direito fundamental, constitucional, personalíssimo, elevado a status de cláusula pétrea, que se encontra previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, somente podendo ser cerceado em casos excepcionais, desde que presentes as condições e os requisitos estabelecidos pela Lei Processual.
A prisão preventiva, pois, sujeita-se aos critérios da legalidade e é aplicável nas hipóteses previstas nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal. Os casos excepcionais que recomendam o cerceamento da liberdade pessoal constituem-se naquelas hipóteses em que se justifica a decretação da prisão preventiva. Isso porque a prisão preventiva constitui-se na medida mais drástica prevista no ordenamento processual penal como medida cautelar. Como ápice das medidas cautelares, ela é a ultima ratio, ou seja, deve ser decretada apenas quando necessário.
Ademais, para a decretação da prisão preventiva, a lei processual penal exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria.
O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312).
Além disso, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência – havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência (CPP, art. 313). Ademais, a medida deve ser justificada em fatos novos ou contemporâneos (art. 321, § 2º, do CPP).
No caso, está satisfeita essa condição de admissibilidade porque se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade maior que quatro anos (art. 33 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 313, I, do CPP).
Entretanto, é imperioso destacar que a presença dos referidos requisitos objetivos não afasta a necessidade da presença de elementos suficientes à caracterização dos pressupostos da prisão cautelar, isto é, o fumus comissi delicti e o periculum in libertatis.
No tocante aos pressupostos previstos no art. 312 da Lei Processual Penal, observo que a materialidade do delito desponta das provas que instruem os presentes autos digitais, reforçadas com as declarações até o momento apresentadas na fase procedimental que, de igual modo, dão-nos indícios razoáveis da autoria.
Conforme se colhe dos autos, os policiais militares estavam em patrulhamento pela Avenida Nereu Ramos, no município de Balneário Piçarras, quando foram informados por um transeunte que dois rapazes que estavam em uma motocicleta haviam caído na via, sofrido lesões e parado mais à frente, fato que causou estranheza ao noticiante, motivando a comunicação aos agentes.
Ao comparecerem ao local, os policiais visualizaram ALLAN FELIPE DO AMARAL e S. H. S. sentados no canto da rua, momento em que realizaram a abordagem.
No local, conversaram com SAMUEL, condutor da motocicleta, o qual relatou ter colidido com um carrinho de praia após efetuar uma ultrapassagem. Na sequência, depois de ter dialogado com os envolvidos, seguiu, mas passou a sentir-se mal e parou na via.
Em busca pessoal, foram encontrados na bolsa tiracolo preta de S. H. S. 15 (quinze) papelotes lacrados de substância análoga à cocaína, pesando aproximadamente 15 gramas. Em entrevista, o conduzido informou aos agentes que realizava entregas e vendia o entorpecente para um masculino identificado na conversa de celular como "Borracharia".
Nesta toada, no tocante à materialidade do delito de tráfico de drogas, está comprovada pelo Boletim de Ocorrência e pelo Auto de Apreensão e de Constatação, juntados no Auto de Prisão em Flagrante, indicando que foram apreendidos quinze papelotes lacrados de cocaína, pesando 15 (quinze) gramas, além da quantia de R$ 112,00 (cento e doze reais) em espécie, três aparelhos celulares, um Marca Iphone e dois Marca Samsung, bem como duas porções da substância conhecida como maconha, estas na residência do conduzido.
Por sua vez, presentes indícios suficientes de autoria, uma vez que o conduzido confessou perante a autoridade policial a prática do crime, que foi corroborada pelos depoimentos dos policiais.
O policial militar Henrique Lima da Costa relatou que a guarnição foi informada acerca de dois indivíduos em uma moto branca, que colidiram com um carrinho de praia e caíram. Posteriormente, ambos foram encontrados sentados no chão, machucados. Após abordagem, constatou-se que o veículo estava em débito, motivo pelo qual foi guinchado. Em busca pessoal, nada foi encontrado com Allan, proprietário da motocicleta, que não é habilitado. SAMUEL, por sua vez, que estava na condução do ciclomotor, era habilitado. Em sua posse, foi localizada cocaína em uma bolsa preta. SAMUEL informou que fazia entregas há um dia para uma pessoa cujo contato estava no celular, tendo liberado o aparelho e fornecido a senha do Iphone. Allan confirmou que sabia das atividades de SAMUEL relacionadas ao tráfico. Segundo o referido, ambos saíram para fumar maconha na praia e Allan alegou desconhecer a presença da droga naquele momento. SAMUEL afirmou possuir somente maconha em casa, onde reside com a irmã. O material apreendido estava em diferentes condições de embalagem. Nas conversas telefônicas, foi possível identificar transações de drogas e a atuação de um terceiro, cujo contato estava salvo como "Borracharia", responsável por parte das entregas. Disse que as conversas indicavam que as entregas eram feitas pelo conduzido diretamente a consumidores finais. Relatou que os três aparelhos celulares apreendidos estavam com SAMUEL. O conduzido declarou que realizava entregas há pouco tempo, sendo esta a primeira vez que foi abordado, e que estava colaborando para evitar prisão, pois pretendia levantar dinheiro para viajar. A namorada de SAMUEL confirmou que eles viajariam.
No mesmo sentido foi o depoimento de seu colega de farda, Jean Carlo de Souza Ilha Padilha.
A propósito, de acordo com a jurisprudência, "os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos" (TJSC, Apelação Criminal n. 5018291-58.2019.8.24.0064, Rel. Getúlio Corrêa, j. 21/07/2020).
O réu S. H. S., por sua vez, mencionou que conheceu uma pessoa em uma conveniência, onde ouviu conversas sobre entrega (de drogas) e solicitou o contato. Como já foi usuário, passou a pegar pequenas quantidades e, ao perceber que estavam contratando entregador, enviou mensagem. Esclareceu que somente deixava o produto no local combinado e permanecia próximo, sendo esta a mesma forma pela qual recebia. Relatou que, na manhã do ocorrido, deixou cerca de 15g na localização indicada. Informou que atuou por três dias consecutivos, não ultrapassando um mês desde que saiu do antigo emprego. Ressaltou que não possui mais informações sobre o indivíduo por quem foi contratado para realizar a entrega, pois o contato era restrito ao combinado, sendo somente superficial. Contou que havia salvado o contato da referida pessoa como "Borracharia" somente para disfarçar, caso sua irmã pegasse o celular para utilizar. Confirmou já ter recebido pix em virtude da comercialização.
Nesta senda, considerando as informações constantes no Boletim de Ocorrência e nos depoimentos colhidos na delegacia, verifico a presença da materialidade e de indícios suficientes da autoria, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Não restou demonstrado, ao menos neste momento, que o conduzido tenha atuado acobertado por quaisquer dirimentes (art. 310, parágrafo único, do CPP e art. 23, incisos I a III, do CP).
Assim, a conduta em tese praticada pelo indiciado deve ser considerada típica e, em uma análise cautelar, passível de imediata intervenção estatal, motivo pelo qual reputo presente o fumus comissi delicti - prova da materialidade de um crime e indícios suficientes de sua autoria delitiva.
De outro lado, o fundamento da prisão preventiva nesse caso é a garantia da ordem pública (art. 312, CPP), entendida como risco considerável de reiteração de ações delituosas pelo conduzido caso permaneça solto, em virtude de que, em liberdade, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, quiçá mais fortes pela sensação de impunidade que a soltura imediata lhe proporcionaria.
Ademais, é de se ter em conta a variedade e quantidade de entorpecentes apreendida (15g de cocaína e mais duas porções de maconha), além de quantidade de dinheiro em notas diversas (R$ 112,00), três aparelhos celulares, nos quais foram visualizadas conversas pelos agentes de segurança indicando a traficância, demonstram a mercancia ativa do comércio espúrio, de modo a evidenciar a necessidade de manutenção da ordem pública.
Destaca-se que o período atual, com alta movimentação de pessoas na região por conta dos feriados, impõe que a ordem pública seja resguardada e que se impeça, ao menos momentaneamente, que o conduzido, em tese, volte a delinquir.
A liberdade, portanto, coloca, sem nenhuma dúvida, em risco a ordem pública, tendo em vista que a traficância é um crime gerador de diversos outros ilícitos.
Tais fundamentos embasam a impossibilidade da substituição da prisão por medidas diversas, que se mostram insuficientes para garantir o convívio social pacífico, notadamente porque o comércio estava ocorrendo (art. 282, § 6º, do CPP).
Destarte, pelos fundamentos alhures expostos, resta inviabilizada a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do CPP, especialmente porque, por ora, mostram-se inócuas para conter o risco originado pelo estado de liberdade da parte conduzida.
Ex positis, acolho a representação policial, bem como a manifestação ministerial e, com fulcro nos arts. 313, I, II, III, e 312, ambos do Código de Processo Penal, CONVERTO a prisão em flagrante de S. H. S. em prisão preventiva.
A análise das teses defensivas demanda revaloração de elementos fáticos e jurídicos, providência que compete ao órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da liminar.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora.
Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251678v2 e do código CRC 2233d877.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER
Data e Hora: 08/01/2026, às 08:11:37
5000027-44.2026.8.24.0000 7251678 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:44:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas