RECURSO – Documento:7192244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000027-50.2015.8.24.0058/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000027-50.2015.8.24.0058/SC DESPACHO/DECISÃO CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, na qual foi proclamada a prescrição intercorrente e extinto o processo. A apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação específica quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente. Busca a anulação do veredito e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
(TJSC; Processo nº 5000027-50.2015.8.24.0058; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7192244 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000027-50.2015.8.24.0058/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000027-50.2015.8.24.0058/SC
DESPACHO/DECISÃO
CASTRO JUNIOR SOCIEDADE DE ADVOGADOS interpôs APELAÇÃO contra a sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença, que tramitou no Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de São Bento do Sul, na qual foi proclamada a prescrição intercorrente e extinto o processo.
A apelante sustenta que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação específica quanto aos marcos temporais da prescrição intercorrente. Busca a anulação do veredito e o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Depois de apresentadas as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Conforme sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa" (Recurso Especial nº 1.340.553/RS, Primeira Seção, por maioria, relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 16.10.2018).
Neste caso, observa-se que o juiz a quo não examinou e realidade processual na sua completude. Embora tenha sido abordada a prescrição intercorrente sob os aspectos legal, doutrinário e jurisprudencial, não houve o exame aprofundado dos fatos trazidos à baila. De fato, a situação pressupunha "detido exame do iter processual, com a especificação do termo inicial da contagem do prazo prescricional, assim como qual o título extrajudicial que aparelhou a execução para definição do lapso temporal que seria aplicável ao caso" (TJSC – Apelação nº 0004616-09.2004.8.24.0010, de Braço do Norte, Quinta Câmara de Direito Comercial, unânime, relatora Desembargadora Soraya Nunes Lins, j. em 27.3.2025).
Sem indicação, na sentença, dos marcos temporais aplicados para a contagem do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da nulidade do decreto extintivo por ausência de fundamentação, devendo ser cassada a sentença e retomada a marcha processual.
Diante do exposto, conheço do recurso e, com fulcro no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 132, inciso XVI, do RITJSC, dou-lhe provimento.
assinado por ROBERTO LEPPER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7192244v5 e do código CRC dcf35249.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBERTO LEPPER
Data e Hora: 06/01/2026, às 16:21:37
5000027-50.2015.8.24.0058 7192244 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:13.
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