Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
AGRAVO – Documento:7269325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5000028-79.2026.8.24.0533/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por E. D. C. A., em favor do paciente SAMUEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA, apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, que nos autos do Inquérito Policial n. 5008481-97.2025.8.24.0533 homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva. O dispositivo da decisão assim consignou (evento 16, TERMOAUD1): Ante o exposto, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal:
(TJSC; Processo nº 5000028-79.2026.8.24.0533; Recurso: agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso); Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:7269325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal Nº 5000028-79.2026.8.24.0533/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por E. D. C. A., em favor do paciente SAMUEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA, apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara Regional de Garantias da Comarca de Itajaí, que nos autos do Inquérito Policial n. 5008481-97.2025.8.24.0533 homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
O dispositivo da decisão assim consignou (evento 16, TERMOAUD1):
Ante o exposto, com base nos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal:
1. Converto a prisão em flagrante de SAMUEL LUCAS RODRIGUES DA SILVA em prisão preventiva, devendo o conduzido permanecer segregado no estabelecimento prisional adequado, consoante art. 310, II, do CPP.
2. Comunique-se o local de segregação à família do preso ou quem ele indicar, consoante art. 306 do CPP.
3. Expeça-se o mandado de prisão para registro no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP) do Conselho Nacional da Justiça (CNJ), conforme art. 289-A do CPP.
4. Defiro o pedido de quebra de sigilo de dados telefônicos (evento 12) e, em consequência:
4.1 Autorizo o encaminhamento do telefone celular apreendido ao IGP para que acesse os dados/informações armazenados nos aparelhos ou em nuvem, incluindo mensagens em texto (SMS ou similares) ou em áudio mantidas e/ou excluídas de aplicativos de troca de mensagens instantâneas (WhatsApp, Telegram, Skype etc.).
4.2 Havendo a necessidade de desbloqueio para acesso aos dados de aparelho protegido por senha pessoal, incumbirá à autoridade policial e/ou ao IGP diligenciar os meios legais para o desbloqueio do aparelho.
4.3 O laudo pericial deverá ser confeccionado no prazo de 30 dias, ressaltando-se que é descabido ao Judiciário o controle posterior da realização da diligência, que deve ser efetivada diretamente pelo Ministério Público.
Intime-se a autoridade policial para cumprimento.
5. Intime-se o gerente do Mercado Carol requisitando que apresente as imagens das câmeras de monitoramento do dia 29.12.2025, das 15 às 19hs, no prazo de 10 dias.
6. Intime-se a autoridade policial para informe se há cameras de monitoramento no interior da DP e, caso positivo, apresente as imagens do momento em que o conduzido foi apresentado naquele local, até o momento em que foi levado ao Presídio Público. Prazo: 10 dias.
7. Com o retorno do expediente forense, abra-se vista ao Ministério Público.
Em suas razões, a impetrante sustentou, em síntese, que: (a) a prisão preventiva foi decretada com fundamentação genérica, sem demonstrar requisitos concretos do art. 312 do CPP e sem considerar medidas cautelares diversas, apesar das condições pessoais favoráveis do paciente; (b) houve nulidade na busca domiciliar, pois a autorização foi colhida na Delegacia, quando o paciente já estava preso, tornando ilícita a prova; (c) ocorreram omissões no Auto de Prisão em Flagrante e contradições nos depoimentos policiais, fragilizando os indícios; (d) as imagens do supermercado revelam ilegalidades na abordagem, quebra da cadeia de custódia e ausência de cientificação de direitos; (e) há risco de perecimento de provas técnicas essenciais, justificando a urgência da concessão da ordem.
Por fim, requer a concessão de medida liminar à imediata colocação do paciente em liberdade (evento 1, INIC11).
É o relatório.
1. Admissibilidade.
A ação de habeas corpus tem cabimento restrito às hipóteses do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal c/c art. 647, caput, do Código de Processo Penal:
Art. 5º, LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Sobre a temática, extrai-se dos ensinamentos de Aury Lopes Jr.:
A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. (Lopes Jr., Aury. Prisões Cautelares e Habeas Corpus / Aury Lopes Jr. – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025. p. 260)
E de Norberto Avena:
O Supremo Tribunal Federal, a partir do julgamento do HC 109.956/PR (FJ 11.09.2012), passou a não mais admitir o habeas corpus substitutivo. Igual posição foi adotada a âmbito do Superior Tribunal de Justiça (HC 169556/RJ DJ 23.11.2012). Com isso, percebe-se que os Tribunais Superiores, visando combater o excessivo alargamento da admissibilidade da ação constitucional do habeas corpus, passaram a rechaçar a sua utilização em substituição das vias recursais ordinárias (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso ordinário constitucional etc). (AVENA, Norberto. Processo Penal, 9. Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 1328).
A ação constitucional, portanto, não serve como substitutivo de recursos próprios, como, por exemplo, o recurso de agravo em execução penal, previsto no art. 197 da Lei 7.210/1984.
Em resumo, havendo meio próprio de impugnação da decisão, não é cabível, como regra, a impetração de habeas corpus.
No caso em tela, é cabível o writ porque manejado contra decisão que, em sede de inquérito policial, homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva.
2. Pedido liminar.
A impetrante alega que a ordem deve ser concedida porque a decisão que determina a prisão preventiva baseia-se apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade da droga de apreendida.
Argumenta ainda que houve inviolabilidade domiciliar, ausência de cientificação de direitos, quebra da cadeia de custódia, e que há risco de perecimento de provas técnicas essenciais.
Pois bem.
No tocante à prisão preventiva, estabelece o Código de Processo Penal:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
§ 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
§ 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública:
I – o modus operandi, inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa;
II – a participação em organização criminosa;
III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou
IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso.
§ 4º É incabível a decretação da prisão preventiva com base em alegações de gravidade abstrata do delito, devendo ser concretamente demonstrados a periculosidade do agente e seu risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme o caso.
E ainda:
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;
§ 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.
§ 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Destarte, não basta invocar os requisitos legais, é indispensável demonstrar, de forma objetiva e fundamentada, que eles se verificam no caso concreto. A propósito:
De modo geral, presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão preventiva deve indicar, de forma expressa, os seguintes fundamentos para sua decretação, nos termos do artigo 312 do CPP: I) garantia da ordem pública; II) garantia da ordem econômica; III) garantia da aplicação da lei penal; e IV) conveniência da instrução criminal. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, porém, não basta a mera explicitação textual dos requisitos previstos, sendo necessário que a alegação abstrata ceda à demonstração concreta e firme de que tais condições realizam-se na espécie. Dessarte, a tarefa de interpretação constitucional para análise de excepcional situação jurídica de constrição da liberdade exige que a alusão a esses aspectos esteja lastreada em elementos concretos, devidamente explicitados. (HC 157604, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 04-09-2018, publicação em 10-03-2020) (grifo nosso)
No caso dos autos, o juízo a quo justificou a manutenção da prisão preventiva com base nos seguintes argumentos: (a) existência de indícios concretos de materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, consubstanciados na apreensão de aproximadamente 4 kg de maconha no baú da motocicleta utilizada pelo conduzido, bem como na localização, em diligência na residência, de mais 500 g da substância, duas balanças de precisão e dinheiro em espécie, além dos depoimentos colhidos que apontam para a prática delitiva; (b) gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, capaz de alcançar grande número de consumidores, e pelos instrumentos típicos da atividade ilícita, circunstâncias que revelam maior potencial lesivo e indicam risco de reiteração criminosa; (c) necessidade de garantir a ordem pública, diante da natureza altamente nociva do tráfico de entorpecentes, equiparado a crime hediondo, e da repercussão social negativa que tal prática acarreta, justificando resposta estatal enérgica para prevenir a perpetuação da conduta; (d) insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, consideradas inadequadas para conter o risco social identificado, especialmente diante da gravidade concreta do fato e da periculosidade evidenciada pelo contexto da apreensão; e (e) conveniência da instrução criminal, para assegurar a colheita da prova e evitar eventual perturbação do andamento processual.
Conforme se verifica, o magistrado de origem fundamentou de forma adequada e ancorada em elementos concretos a presença do fumus comissi delicti, extraído do conjunto probatório existente nos autos, o qual aponta, com lastro objetivo, a materialidade do delito e fortes indícios de autoria em desfavor do investigado, notadamente por meio da prova documental, dos relatos policiais e das apreensões realizadas.
Por sua vez, o periculum libertatis foi justificado pela necessidade de garantir a ordem pública, a partir da análise das circunstâncias específicas do caso, em especial da expressiva quantidade de droga apreendida e dos instrumentos típicos da traficância, que evidenciam risco concreto de reiteração e potencial abalo à tranquilidade social.
Ademais, a decisão também muito bem destacou que tais particularidades ultrapassam a gravidade abstrata do tipo penal e revelam periculosidade concreta do agente, tornando inadequada, inclusive, a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.
Em circunstâncias semelhantes, mutatis mutandis, já decidiu esta Corte pela manutenção da prisão preventiva:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULAR. IMPOSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por suposta infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sob alegação de prisão ilegal, fundamentação genérica e ausência de laudo pericial de extração de dados do celular apreendido. A defesa sustenta constrangimento ilegal, violação aos princípios da presunção de inocência, isonomia e proporcionalidade, e requer a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a ausência de juntada do laudo pericial de extração de dados do celular do paciente configura nulidade apta a ensejar a revogação da prisão preventiva; (ii) a manutenção da prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada diante das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A ausência de laudo pericial do celular do paciente não configura nulidade, pois o juízo de origem determinou a juntada do laudo correto em prazo razoável, estando o feito em regular andamento, sem desídia ou mora excessiva. Não há demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STF (HC 220389). 3.1. A manipulação da nulidade para arguição futura é vedada, incidindo a Súmula 83/STJ (AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE). 3.2. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, diante da quantidade significativa de droga apreendida (6 kg de maconha), confissão informal do paciente quanto à prática reiterada do tráfico e ausência de elementos que infirmem a periculosidade do agente. IV. ORDEM DENEGADA. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código de Processo Penal, art. 563. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 220389, Rel. Min. Luiz Fux, j. 26/09/2022; STJ, Súmula 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.449.720/PE, Rel. Min. Marco Buzzi, 24/6/2024, DJe 26/6/2024. (TJSC, HCCrim 5091660-73.2025.8.24.0000, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA, julgado em 18/12/2025) (grifou-se e sublinhou-se).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores da medida extrema, ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se há constrangimento ilegal decorrente da suposta falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, especialmente quanto ao periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva mostra-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, pelas circunstâncias da apreensão e pela presença de artefato explosivo, agravada pela reincidência do paciente. 4. Mostra-se incabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, porquanto não se revelam adequadas ou suficientes para acautelar o meio social e garantir a credibilidade da jurisdição, especialmente diante das peculiaridades do caso concreto e da gravidade da conduta imputada. 5. Bons predicados pessoais que não afastam, de per si, a necessidade da prisão cautelar. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. (TJSC, HCCrim 5099628-57.2025.8.24.0000, 1ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, julgado em 18/12/2025) (grifou-se e sublinhou-se).
Noutro vértice, é certo que a impetrante sustenta nulidade da diligência domiciliar por alegado vício de consentimento, bem como quebra de cadeia de custódia e ausência de cientificação de direitos. Essas questões - que não se minimizam - foram, todavia, devidamente encaminhadas pelo juízo plantonista mediante requisição de imagens do Supermercado e da Delegacia, justamente para controle jurisdicional posterior da legalidade dos atos.
Nesta fase liminar, sem a prévia colheita e análise desses registros audiovisuais, não é possível afirmar ilicitude manifesta capaz de fulminar, de plano, a prisão preventiva, que possui argumentos sólidos, conforme demonstrado acima.
De todo modo, ainda que se reputasse provisoriamente controvertido o que se colheu na residência, subsiste, autônoma e suficientemente, a apreensão significativa realizada na motocicleta, em local público, a justificar a manutenção da cautelar.
Por fim, quanto ao alegado perecimento de provas, a preocupação foi endereçada pela própria decisão impugnada ao determinar a preservação e remessa das imagens do estabelecimento comercial e da unidade policial, providência que, além de mitigar o perigo invocado, afasta a necessidade de soltura imediata como condição para a produção da prova, sobretudo quando a cautelaridade encontra suporte independente nos achados do flagrante em via pública.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão liminar da ordem.
Dispenso as informações previstas no art. 662 do CPP.
Diligencie-se com urgência na alteração da classe dos autos de apelação para habeas corpus, conforme sugestão da DCDP (ev. 4).
Comunique-se nos autos n. 50084819720258240533 ao Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intime-se e dê-se vista ao Ministério Público para manifestação conforme a praxe.
assinado por ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7269325v18 e do código CRC b028e522.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREA CRISTINA RODRIGUES STUDER
Data e Hora: 14/01/2026, às 15:24:53
5000028-79.2026.8.24.0533 7269325 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:40.
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