Órgão julgador: Turma, julgado em 20-11-2023, DJe de 23-11-2023). (Grifei).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:7268737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5000029-14.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Balneário Camboriú, com o desiderato de ver reformada a decisão, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5077278-79.2020.8.24.0023, rejeitou os embargos de declaração opostos contra despacho que suspendeu o feito, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil. Alegou a agravante, em resumo, que é dispensável a juntada da certidão de óbito, estando os autos instruídos com informação do CENSEC/CESDI.
(TJSC; Processo nº 5000029-14.2026.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20-11-2023, DJe de 23-11-2023). (Grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268737 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5000029-14.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Município de Balneário Camboriú, com o desiderato de ver reformada a decisão, proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5077278-79.2020.8.24.0023, rejeitou os embargos de declaração opostos contra despacho que suspendeu o feito, com fundamento no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Alegou a agravante, em resumo, que é dispensável a juntada da certidão de óbito, estando os autos instruídos com informação do CENSEC/CESDI.
Além disso, defendeu que "o juízo de origem labora em excessivo rigor formal ao exigir a juntada de cópia física do atestado de óbito".
Pugnou, nesse sentido, a anulação do decisum de origem, com a determinação de prosseguimento do feito.
Os autos vieram-me conclusos em 07/01/2026.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 132, do Regimento Interno do .
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto com o desiderato de ver reformada a decisão interlocutória, que rejeitou os embargos de declaração, opostos contra despacho que determinou a suspensão do feito, com base no art. 313, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, oportuno destacar que, na análise do presente reclamo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto do ato judicial hostilizado, de tal maneira, que não se pode efetuar o exame exauriente da matéria relativa ao mérito da causa.
Sob este aspecto, é vedado ao Tribunal ad quem conhecer de matérias que não foram arguidas em primeiro grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido:
Discute-se, no agravo de instrumento, o acerto ou o desacerto da decisão profligada, sobejando, por isso, interdito decidir sobre questões não apreciadas pela decisão impugnada, sob pena de supressão de instância, afrontosa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4028644-28.2018.8.24.0900, de São Bento do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018).
No caso concreto, o agravante busca, como mencionado alhures, a reforma do despacho em que foi determinada a suspensão do feito e habilitação dos herdeiros, em razão do falecimento da parte executada.
Ocorre que tal pronunciamento judicial ostenta natureza de mero despacho de expediente, destinado exclusivamente à condução regular do procedimento, sem conteúdo decisório ou carga de definitividade apta a ensejar impugnação recursal.
Com efeito, a suspensão do curso do processo diante do falecimento da parte constitui providência cogente, imposta diretamente pelo ordenamento processual, não implicando exame de mérito, resolução de controvérsia ou afetação autônoma da esfera jurídica das partes, mas simples adequação do iter procedimental à superveniência de causa legal de paralisação do processo.
Nesse contexto, os embargos de declaração opostos contra referido despacho revelam-se, desde a origem, manifestamente incabíveis, uma vez que o art. 1.022 do CPC restringe sua utilização às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisões judiciais dotadas de conteúdo decisório, o que não se verifica em relação a atos de impulso oficial.
Por consequência lógica, a decisão que rejeitou os embargos de declaração igualmente não se submete à impugnação por agravo de instrumento, porquanto não ostenta natureza decisória autônoma, limitando-se a preservar a regularidade do procedimento, sem produzir gravame processual suscetível de controle recursal imediato.
Sobre o assunto, a Corte Superior entende:
Não é cabível a oposição de embargos de declaração contra o despacho que determina a intimação da parte para regularizar o preparo do recurso especial, uma vez que o despacho que determina a diligência não possui natureza decisória. Precedentes. (STJ, AgInt no REsp n. 2.085.201/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20-11-2023, DJe de 23-11-2023). (Grifei).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. IMPULSIONAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os despachos de mero expediente não possuem conteúdo decisório visto que têm por função impulsionar o feito, motivo pelo qual contra eles não cabe recurso nos termos do disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil (CPC)" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.047.225/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.913/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12-3-2025, DJEN de 18-3-2025). (Grifei).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. APELAÇÃO. DESERÇÃO. ALTERAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO DE SANEAMENTO. INOBSERVÂNCIA. MANEJO DE RECURSOS. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE PRAZO INEXISTENTE. PRECEDENTES.
[...]
4. O entendimento da origem não comporta nenhuma censura, pois se coaduna com precedentes desta Corte no sentido de que o ato que determina o recolhimento ou complementação do preparo classifica-se como mero despacho, desprovido de conteúdo decisório, sendo assim irrecorrível, de modo que o eventual manejo de peças recursais (embargos de declaração ou agravo interno) se mostra incabível e, consequentemente, sem capacidade de interromper ou suspender o prazo determinado para o saneamento da incompletude das custas. Exegese do entendimento proferido pela Corte Especial no julgamento do AgInt nos EAREsp n. 1.415.088/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 15/3/2023.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.425.841/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21-10-2024). (Grifei).
No mesmo caminho, trilha a jurisprudência desta Corte de Justiça Catarinense:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO – CPC, ART. 1.021 – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ATO RE- CORRIDO – MERO DESPACHO – NÃO CONHECIMENTO – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – DECISÃO UNIPESSOAL CONFIRMADA – MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA – MULTA
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal não se presta para a simples rediscussão das matérias ali ventiladas. Cabe ao recorrente impugnar, de forma específica, os fundamentos do decisum combatido, de modo que a manifesta improcedência do recurso implica o arbitramento de multa processual em face do recorrente.
PROCESSUAL CIVIL – DESPACHO QUE INFORMA A INVIABILIDADE DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA – IRRECORRIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO
O despacho exarado pelo Juiz de primeiro grau, por intermédio do qual apenas consigna a inviabilidade do pedido de atribuição de efeito suspensivo à execução, sem emanar conteúdo decisório, deferindo ou indeferindo o pleito, não tem conteúdo decisório recorrível. (AInt n. 4004393-56.2020.8.24.0000, de Porto Belo, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-7-2020)
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO MANEJADO CONTRA DESPACHO QUE POSTERGOU ANÁLISE DE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE POSTERGA A ANÁLISE DA LIMINAR PARA APÓS A FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. PRECEDENTES". (TJSC. Agravo de Instrumento n. 4015008-92.2018.8.24.0900, de Caçador. Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 13/12/2018). (AInt n. 8000202-31.2019.8.24.0000, de Içara, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 3-12-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO QUE POSTERGA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. ANÁLISE QUE SE ADMITIDA ACARRETARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. (AI n. 4032212-36.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2018)
Assim, à míngua de pronunciamento judicial recorrível, impõe-se o não conhecimento do agravo de instrumento, por manifesta inadmissibilidade, preservando-se a racionalidade do sistema recursal e a observância do rito legal aplicável à hipótese de suspensão do processo por falecimento da parte.
Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, III, do Código de Processo Civil, cumulado com o art. 132, XIV, do RITJSC, não conheço do inconformismo.
Transitado em julgado, arquive-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR KNOLL, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268737v4 e do código CRC 4b783119.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR KNOLL
Data e Hora: 13/01/2026, às 19:06:46
5000029-14.2026.8.24.0000 7268737 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:11.
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