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Decisão 5000032-52.2026.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5000032-52.2026.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088537708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000032-52.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória requestada nos autos n. 5008502-45.2025.8.24.0025. O art. 4º da Lei n. 12.153/2009 preceitua que, "exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença". Disso resulta que o recurso de Agravo de Instrumento somente pode ser manejado se a decisão agravada determinar providências cautelares e antecipatórias, como consta no art. 3º da Lei n. 12.153/2009.

(TJSC; Processo nº 5000032-52.2026.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088537708 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000032-52.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a concessão da tutela provisória requestada nos autos n. 5008502-45.2025.8.24.0025. O art. 4º da Lei n. 12.153/2009 preceitua que, "exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença". Disso resulta que o recurso de Agravo de Instrumento somente pode ser manejado se a decisão agravada determinar providências cautelares e antecipatórias, como consta no art. 3º da Lei n. 12.153/2009. A esse respeito, estabelece o Enunciado 9 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. Por conseguinte, como a decisão combatida indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória, impositivo reconhecer a inadequação do recurso de Agravo de Instrumento e, pela via reflexa, a inexistência de interesse recursal. Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, "o interesse em recorrer consubstancia-se no trinômio adequação-necessidade-utilidade, ou seja, adequação da via processual escolhida quanto à tutela jurisdicional que se pretende, a necessidade do bem da vida buscado e a utilidade da providência judicial pleiteada" (STJ, AgInt no REsp n. 1.904.351/SP, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.12.2022). Acerca do assunto, retira-se dos julgados das Turmas de Recursos: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO/RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE LAGES. RECURSO PREVISTO NOS ARTIGOS 3º E 4º, DA LEI N. 12.153/09, QUE SÓ TEM CABIMENTO CONTRA DECISÕES QUE DEFEREM/CONCEDEM MEDIDAS CAUTELARES OU ANTECIPATÓRIAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. ENUNCIADO IX, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA E QUE, PORTANTO, NÃO SE ENQUADRA NO CRITÉRIO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E REJEITADO. (Recurso de Medida Cautelar n. 5001644-35.2020.8.24.0910, rela. Juíza Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 8.6.2021). Destarte, não sendo cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, inviável o seu conhecimento. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e no art. 26, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, não conheço do recurso de Agravo de Instrumento. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. Florianópolis, data da assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088537708v2 e do código CRC d8b1c019. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 14/01/2026, às 17:38:05     5000032-52.2026.8.24.0910 310088537708 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:13:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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