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Decisão 5000033-37.2025.8.24.0016

Decisão TJSC

Processo: 5000033-37.2025.8.24.0016

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7233913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000033-37.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença de parcial procedência proferida em "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", ajuizada por F. L. D.", pela qual foi afastada a cobrança dos seguros vinculados ao contrato, determinada a repetição simples do indébito e as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 60% devidos pela parte autora e 50% pela parte ré (ev. 30.1 - PG).

(TJSC; Processo nº 5000033-37.2025.8.24.0016; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7233913 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000033-37.2025.8.24.0016/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença de parcial procedência proferida em "ação declaratória de impossibilidade de capitalização composta de juros", ajuizada por F. L. D.", pela qual foi afastada a cobrança dos seguros vinculados ao contrato, determinada a repetição simples do indébito e as partes condenadas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, na proporção de 60% devidos pela parte autora e 50% pela parte ré (ev. 30.1 - PG). Em suas razões, a instituição financeira alega que "não há qualquer motivo a ensejar a anulação do seguro efetivamente contratado em proposta apartada, diante da comprovada manifestação de vontade ofertada pela parte apelada, de forma livre e sem hesitações, restando expressa durante todo o processo de contratação" (p. 5). Subsidiariamente, pede a aplicação da taxa Selic em substituição aos juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária, bem como a modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência para o valor de condenação (ev. 48.1 - PG). O recurso é tempestivo e está preparado (ev. 47.1 - PG). Não houve contrarrazões (ev.  55 - PG). É o relato do necessário. Decido. 1. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 2. Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Seguro Prestamista O banco insiste que não há irregularidade na contratação do seguro de acidentes pessoais.  No tocante a inclusão do valor de seguro no contrato, o Superior . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. SUSCITADA A PRETENSA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA CASA BANCÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE CONDIZ COM O GRAU DE DECAIMENTO DOS LITIGANTES. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA ÍNFIMA DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5003278-61.2024.8.24.0058, 2ª Câmara de Direito Comercial , Relator para Acórdão MARCELO PONS MEIRELLES , julgado em 19/08/2025 - Grifei) 4. Encargos legais O réu defende a utilização única e exclusiva da taxa Selic para a atualização dos valores que deverão ser repetidos à autora. No ponto, assim determinou o magistrado de origem: determinar a repetição simples de eventual indébito ou compensação pela instituição financeira, conforme o capítulo anterior desta sentença, os quais deverão ser corrigidos pelo INPC desde o desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. A partir de 30.08.204, os valores deverão ser atualizados pelo IPCA e acrescidos da taxa legal de juros, isto é, taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º). Não há reparo a ser feito, uma vez que as alterações trazidas pela Lei n. 14.905/2024 devem ser observadas somente a partir da sua vigência, de modo que antes deste marco incidirá correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m. a partir da citação.  No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] REQUERIDA MANUTENÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ACERCA DA TAXA DIÁRA A SER APLICADA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA. AVENTADA LEGALIDADE DA TARIFA DE CADASTRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESTE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. COBRANÇA DE TARIFA QUE FOI CONSIDERADA CORRETA. REQUERIDA APENAS APLICAÇÃO DA SELIC SOBRE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETAMENTE FIXADOS ATÉ 29.08.2024 QUANDO ENTÃO PASSARÁ A PRODUZIR EFEITOS A LEI N. 14.905/2024. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL EM OBSERVÂNCIA AO ART. 86 DO CPC CORRETAMENTE REALIZADA PELO JUÍZO A QUO. [...] HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5073272-87.2024.8.24.0023, rel. Marcelo Pons Meirelles, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-07-2025) [grifei]. Portanto, mantenho a sentença neste ponto. 3. Ônus sucumbenciais  Pretende o apelante que o parâmetro de fixação dos honorários fixados na sentença – valor atualizado da causa – seja modificado. Tenho que o critério para a fixação da remuneração do advogado deve ser observado a partir do efetivo êxito com a demanda e, sendo ele ínfimo, aplicar a equidade, afinal, o valor da causa, neste caso, não é um parâmetro adequado para representar a sucumbência que lhe é devida. Nesta lide, a autora foi vencedora apenas quanto a abusividade do seguro incluso no contrato, sucumbindo, contudo, em relação à declaração de abusividade da capitalização mensal, da cobrança das tarifas de registro, de cadastro e de avaliação de bem. O seu êxito, portanto, é o valor da condenação (repetição do valor pago pelo seguro) sendo esta a base de cálculo dos honorários sucumbenciais devidos. No entanto, observo que o valor a ser ressarcido seria muito baixo, pois o valor pago a título de seguro está na ordem de R$ 558,15 tornando a condenação irrisória e, portanto, cabível o parcial provimento do recurso, para fixar a verba por equidade. Assim, por se tratar de ação simples e que o trâmite do feito não contou com instrução oral ou outra audiência, e foi julgado em menos de um ano, fixo os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, devendo ser mantido o pagamento de forma proporcional entre as partes (art. 85, §§ 2º e 8º, e art. 86, do CPC). Nesse mesmo sentido consulte-se a Apelação Cível n. 5120296-43.2023.8.24.0930, desta 2ª Câmara de Direito Comercial, de minha relatoria, julgado em 14/10/2025. No que diz respeito à distribuição dos ônus de sucumbência, vejo que o magistrado ao fixar 60% para a autora e 50% para o réu, incorreu em erro material, passível de ser corrigido de ofício. Com isso, onde se lê: "Os honorários e as custas processuais serão distribuídos na proporção de 60% devidos pela parte autora e 50% pela parte ré", leia-se "Os honorários e as custas processuais serão distribuídos na proporção de 60% devidos pela parte autora e 40% pela parte ré". Incabíveis honorários recursais, porquanto ausentes os requisitos cumulativos (STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). 4. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para arbitrar os honorários de sucumbência em R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Corrijo, de ofício, o erro material acima indicado. assinado por HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7233913v31 e do código CRC 817ccf89. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS Data e Hora: 14/01/2026, às 12:47:26     5000033-37.2025.8.24.0016 7233913 .V31 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:10:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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