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Decisão 5000034-22.2026.8.24.0910

Decisão TJSC

Processo: 5000034-22.2026.8.24.0910

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310088497922 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000034-22.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO De acordo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no sistema dos Juizados Especiais, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, sendo esse o caso dos autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI JUNIOR DUARTE MACHADO em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado nos autos principais.

(TJSC; Processo nº 5000034-22.2026.8.24.0910; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310088497922 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 02 - 2ª Turma Recursal RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000034-22.2026.8.24.0910/SC DESPACHO/DECISÃO De acordo com o Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente no sistema dos Juizados Especiais, é cabível o julgamento monocrático quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante, sendo esse o caso dos autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMAURI JUNIOR DUARTE MACHADO em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ele formulado nos autos principais. O agravo, contudo, não pode ser conhecido, isso porque o não cabimento dessa modalidade recursal no âmbito do Juizado Especial foi estabelecido pelo legislador justamente em prol da efetividade, regra essa sutilmente mitigada no âmbito dos Juizado Especial Fazendário (artigos 3º e 4º da Lei n. 12.153/09), veja-se:  Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.  Dessa forma, tem-se que o texto legal autoriza uma única - e excepcional - hipótese de cabimento de recurso contra decisão interlocutória no âmbito do Juizado Especial da Fazenda e, por óbvio, que como se trata de uma exceção, não há lugar para interpretação extensiva, o que implica dizer que é impossível admitir recurso em face de qualquer decisão, a não ser aquela que defere tutela provisória em desfavor da Fazenda Pública, já que isso extrapolaria os limites semânticos da norma. Tal entendimento, inclusive, já restou pacificado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina no enunciado n. 9, in verbis: Nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 12.153/09, cabe recurso contra decisão interlocutória apenas e tão somente quando houver decisão concessiva da medida pleiteada. (Processo n. 0000008-77.2017.8.24.9009 - Sessão da Turma de Uniformização do dia 19/05/2017 – DJe 23/06/2017) No caso, a parte autora interpôs agravo de instrumento contra decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de tutela de urgência por ela apresentado em desfavor do ente público e, portanto, não se adéqua à exceção prevista nos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não preenchido um dos requisitos de admissibilidade (cabimento), com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 21, X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos, NÃO CONHEÇO o agravo de instrumento interposto. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa. assinado por MARGANI DE MELLO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088497922v3 e do código CRC 4de7f329. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARGANI DE MELLO Data e Hora: 13/01/2026, às 23:06:43     5000034-22.2026.8.24.0910 310088497922 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:21:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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