RECURSO – Documento:7248598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000037-78.2011.8.24.0141/SC DESPACHO/DECISÃO OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Conercial, assim resumido (evento 47, ACOR1): AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
(TJSC; Processo nº 5000037-78.2011.8.24.0141; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7248598 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5000037-78.2011.8.24.0141/SC
DESPACHO/DECISÃO
OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 67, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Conercial, assim resumido (evento 47, ACOR1):
AGRAVO INTERNO em APELAÇÃO CÍVEL - PREVISÃO NO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO UNIPESSOAL DE IMPROVIMENTO DO RECLAMO PRINCIPAL - INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA.
TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS - AÇÕES EMITIDAS PELA TELEBRÁS - UTILIZAÇÃO DOS IMPORTES REFERENTES AS TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS DA TELESC EM BRASIL TELECOM - LEGALIDADE - ATO DECORRENTE DA DESESTATIZAÇÃO DA TELEBRÁS EM 12 NOVAS COMPANHIAS HOLDINGS, SENDO UMA DELAS A TELESC - MEDIDA NECESSÁRIA PARA APURAR CORRETAMENTE O NÚMERO DE AÇÕES DEVIDAS E SEUS RESPECTIVOS VALORES - IMPROVIMENTO NA "QUAESTIO".
VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - TÍTULOS ACIONÁRIOS DA TELEBRÁS S.A. - IMPORTES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ÚLTIMO VPA VIGENTE PARA AS HIPÓTESES EM QUE AUSENTE A DIVULGAÇÃO DOS BALANCETES - CÁLCULOS VERTIDOS PELA CONTADORIA JUDICIAL ESCORREITOS - REBELDIA DESAGASALHADA.
VALORAÇÃO DAS AÇÕES - ASSERTIVA DE QUE O CORRETO SERIA A UTILIZAÇÃO DE COTAÇÃO DA TELEBRÁS S.A. DO TIPO TELB3 (ON) E TELB4 (PN) - INSUBSISTÊNCIA - SUCESSIVAS TRANSFORMAÇÕES OCORRIDAS ATÉ CHEGAR AO EQUIVALENTE DA BRASIL TELECOM -DESPROVIMENTO NA HIPÓTESE.
DIVIDENDOS TELEBRÁS - DEFENDIDA A INVIABILIDADE DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DOS VALORES CORRESPONDENTES ÀS EMPRESAS TELESC E BRASIL TELECOM, POIS O CONTRATO TEVE EMISSÕES DE AÇÕES DA EMPRESA TELEBRÁS - TESE INFUNDADA - COMO CONSEQUÊNCIA DAS TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS OCORRIDAS COM A EMPRESA, A PARTE EXEQUENTE PASSOU A SER ACIONISTA TAMBÉM DAS SUAS SUCESSORAS - INCLUSÃO PERTINENTE.
DIVIDENDOS TELEPAR - PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DAS CONTAS DO ÓRGÃO AUXILIAR AO ARGUMENTO DE QUE UTILIZADO MONTANTE INCORRETO, CONSIDERANDO QUE A TELEPAR S.A. INCORPOROU A TELESC S.A. SOMENTE NO ANO DE 2000 - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTEGRAÇÃO NOS CÔMPUTOS, POIS O CAPITAL SOCIAL DA TELESC S.A. FAZIA PARTE DA TELEPAR S.A. QUANDO DA LIBERAÇÃO DOS PROVENTOS EM DISCUSSÃO - TEMÁTICA REFUTADA.
RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO - INCLUSÃO INADEQUADA DA RUBRICA NOS CÁLCULOS DA DÍVIDA - TESE QUE MERECE NAUFRAGAR - BENEFÍCIO QUE É DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO - RECLAMO RECHAÇADO NA HIPÓTESE - MONOCRÁTICA PRESERVADA - RECURSO DESPROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO - PEDIDO DA RECORRENTE GENÉRICO E DESPIDO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NO CAPÍTULO.
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão em relação ao valor patrimonial da ação e às transformações acionárias da empresa emissora para a definição do quantum debeatur, os quais, segundo sustenta, devem observar o mês da integralização.
Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação aos arts. 170 da Lei n. 6.404/76; e 884 e 886 do Código Civil, ao defender que o quantum indenizatório deve refletir tais transformações societárias, sob pena de acarretar enriquecimento ilícito e diluição injustificada da participação dos demais acionistas.
Quanto à terceira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil, ao sustentar que foi determinada a utilização no cálculo do valor patrimonial anterior à data da integralização do contrato, contrariando o título executivo.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso não apresenta condições para prosseguir, sendo impedido pelas Súmulas 282 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, uma vez que, diferente do arguido, não houve oposição de embargos declaratórios, restando ausente o requisito do prequestionamento.
Precedente em caso análogo:
Inviável a análise de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, visto que não foram opostos declaratórios contra o acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.962.980/MG, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22-2-2022).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, a ascensão da insurgência encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior , em recentes decisões do ano de 2024, reconhecendo que devem ser considerados, no cálculo das ações da Telebrás, as transformações acionárias (desdobramentos e agrupamentos) dessa empresa desde a capitalização até a data do trânsito em julgado, bem como os rendimentos devem refletir a empresa emissora das ações' (evento 27 - 2G, p. 4).
Sem embargo dessas alegações, observa-se haver no presente reclamo nítida intenção de reexame da ilegitimidade passiva da impugnante, o que já foi objeto de apreciação (sentença e Apelação Cível n.º 2008.042970-9), portanto, acobertada tal 'quaestio' pelo manto da coisa julgada.
[...]
Ademais, inobstante as ações tenham sido emitidas originalmente pela Telebrás S.A., não se pode ignorar as transformações acionárias.
Com efeito, "consta no cálculo a evolução acionária, que visa retratar o número correto de ações devida à parte ante a desestatização da Telebrás em 12 novas companhias holdings, sendo uma delas a Telesc S/A e, após a incorporação desta pela Telepar e a posterior alteração da Telepar S/A para Brasil Telecom. Logo, as ações da Telebrás foram transformadas em títulos da Telesc, que também sofreram sucessivos modificação até que fosse alcançada a diferença acionária vinculada a Brasil Telecom, de modo que não cabe a utilização de parâmetro diverso para apurar o valor devido, pois acaso isso não ocorra, torna-se inviável apurar eventual diferença de valores, pois a cada incorporação e/ou negociação das ações, elas passavam a representar um capital diferente do anterior" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003145-89.2019.8.24.0000, rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. em 28/03/2019).
Diante desse quadro, não se mostra viável o acolhimento da rebeldia no quadrante.
Valor patrimonial da ação
Aqui, assevera a concessionária que 'houve a ocorrência de contradição no julgado quanto ao critério de cálculo do valor patrimonial da ação, pois o título executivo – que fez coisa julgada, fixou a utilização do valor patrimonial da ação na data da integralização, e a decisão agravada, acreditando-se estar em consonância com o título, manteve a determinação de utilização do VPA anterior ao que estava em vigor na data da integralização contratual.' (evento 27 - 2G, p. 10).
O intento desmerece guarida.
Tratando-se de títulos acionários emitidos pela Telebrás S.A., não há falar em balancetes mensais, porquanto a companhia os elaborava e divulgava apenas trimestralmente. Dessarte, a apuração do montante devido deve considerar o VPA calculado no mês da assinatura do pacto ou, em se tratando de mês no qual não havia divulgação de balancete, o parâmetro então vigente.
Isso significa, exemplificativamente, que o valor patrimonial da ação calculado em março de 1988, valerá para os meses de março, abril e maio do respectivo ano, enquanto que o VPA de dezembro de 1989, valerá para este mês e, ainda, para janeiro e fevereiro de 1990.
Nesse sentido, é a jurisprudência: TJSC, Apelação n. 5006045-11.2019.8.24.0038, rel. Guilherme Nunes Born, j. 11-02-2021; Agravo de Instrumento n. 5035156-23.2020.8.24.0000, rel. Torres Marques, j. 23-02-2021.
No caso em comento, observa-se que o ajuste foi celebrado em 25/7/1990, para o qual foi empregado VPA equivalente a $3,1020 (cruzeiro), cifra correspondente à informada na "Planilha para cálculo de diferença de subscrição de ações de telefonia – BRT", para os meses de junho, julho e agosto de 1990.
Sob esse prisma, a irresignação não comporta acolhimento.
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 67, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7248598v4 e do código CRC 5b5829e0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 07/01/2026, às 10:48:48
5000037-78.2011.8.24.0141 7248598 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:48:47.
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