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Decisão 5000042-13.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000042-13.2026.8.24.0000

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7252232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000042-13.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, J. M. D. A. - OAB/SC 48.366, em favor de A. R., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal comarca de Navegantes, consistente em indeferir pedido defensivo de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a prisão preventiva decretada contra o paciente é ilegal e desproporcional, por ausência de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

(TJSC; Processo nº 5000042-13.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7252232 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000042-13.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado regularmente inscrito na OAB, J. M. D. A. - OAB/SC 48.366, em favor de A. R., contra suposto ato ilegal atribuído ao juízo da Vara Criminal comarca de Navegantes, consistente em indeferir pedido defensivo de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta que a prisão preventiva decretada contra o paciente é ilegal e desproporcional, por ausência de fundamentação concreta nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão limitou-se a invocar genericamente a garantia da ordem pública, sem demonstrar risco efetivo de reiteração criminosa ou prejuízo à instrução processual. Ressalta que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral, além de ser o único responsável pelo cuidado do filho menor. Aduz que o fato imputado decorreu de circunstância excepcional, envolvendo suspeita de abuso contra seu filho, o que afasta a presunção de periculosidade e pode configurar excludente de ilicitude ou culpabilidade. Invoca os princípios da presunção de inocência, da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar, afirmando que a medida extrema não pode ser utilizada como antecipação de pena. Diante disso, requer a concessão da ordem de Habeas Corpus para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando sua imediata soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório do essencial. DECIDO. A concessão de medida liminar em sede de Habeas Corpus, embora não prevista expressamente em lei, é admitida pela jurisprudência pátria como instrumento excepcional destinado à pronta cessação de constrangimento ilegal evidente, desde que demonstrada, de plano, a flagrante ilegalidade do ato coator e a existência de fundamento relevante que justifique a urgência da providência, sem possibilidade de aguardo do julgamento colegiado. Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci: Liminar em habeas corpus: é admissível que o juiz ou tribunal – no caso deste, incumbe a análise à autoridade indicada no Regimento Interno – conceda, se entender necessário, liminar para fazer cessar de imediato a coação. Não é hipótese expressamente prevista em lei, mas admitida com tranquilidade pela jurisprudência (NUCCI, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição 2025. 24. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1181). No caso em exame, em análise perfunctória própria deste momento processual, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. As alegações defensivas não evidenciam, de plano, ilegalidade manifesta ou teratologia na decisão impugnada. Ao contrário, há elementos que indicam a existência de fundamentação idônea e suficiente para justificar a segregação provisória, conforme se extrai dos autos (evento 8 - 5011610-43.2025.8.24.0135): A tese de inadmissibilidade da prisão preventiva baseada na pretendida desclassificação do delito para lesão corporal leve não merece guarida. Embora o atestado médico indique que a vítima necessitou de 5 (cinco) dias de repouso, a análise da tipicidade para fins de prisão cautelar não se limita ao resultado naturalístico da lesão, mas sim à intenção do agente (animus necandi versus animus laedendi). No caso, observa-se que o Ministério Público ofereceu denúncia imputando ao réu a prática de homicídio tentado, delito punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, o que preenche o requisito objetivo de admissibilidade estampado no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. A priori, a capitulação jurídica trazida na peça acusatória encontra amparo nos elementos indiciários colhidos na fase indiciária, sendo suficiente para configurar, ao menos por ora, o cabimento da prisão preventiva. A discussão aprofundada acerca da capitulação dos fatos, que segundo a defesa devem ser desclassificados para lesão coproral leve, demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do pedido de liberdade provisória, devendo ser reservada para a instrução processual ou para o Plenário do Júri, caso haja pronúncia, até porque os presentes autos aguardam o laudo pericial indireto com base no prontuário médico da vítima (evento 48, ofício 3, autos 5007454-79.2025.8.24.0533). No que tange aos fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal, o fumus commissi delicti encontra-se devidamente demonstrado pelos elementos informativos que instruem o auto de prisão em flagrante e a denúncia, notadamente os depoimentos das testemunhas e policiais que atenderam a ocorrência. Quanto ao periculum libertatis, a necessidade da segregação para garantir a ordem pública resta demonstrada a partir da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pelo acusado. Conforme relatado nos autos e destacado na decisão de evento 17 dos autos n. 5007454-79.2025.8.24.0533, o réu agrediu a vítima com chutes e socos na região da cabeça e persistiu nas agressões mesmo após a chegada da guarnição policial e as ordens de parada. A violência empregada foi tamanha que os agentes estatais necessitaram efetuar disparos de elastômero (balas de borracha) para conter o ímpeto agressivo do acusado e cessar o ataque. Tal circunstância denota, de forma inequívoca, um descontrole emocional exacerbado e uma periculosidade social que não podem ser contidos por medidas cautelares menos gravosas. A suposta tentativa de homicídio, executada em via pública e interrompida apenas pela intervenção de força policial armada, evidencia que a liberdade do acusado representa, neste momento, um risco concreto à integridade física da vítima e à paz social. Ademais, a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva aponta detalhadamente os fatos que configuram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, cujo teor ora colaciono em partes, porque hígido e inalterado (evento 17, autos n. 5007454-79.2025.8.24.0533): [...] A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva quando convergentes os requisitos consistentes em condições de admissibilidade, indicativos de cometimento de crime (fumus commissi delicti), risco de liberdade (periculum libertatis) e proporcionalidade, conforme os arts. 282, I e II, 312 e 313 do CPP. Em juízo de cognição sumária, verifico do relato prestado e aquiescido pela guarnição policial militar quando da ocorrência que o custodiado A. R. foi preso em flagrante pela prática, em tese, do lesão corporal grave. Conforme relatado, a Polícia Militar esteve no local dos fatos atendendo à ocorrência de lesão corporal, na qual identificou o custodiado agredindo a vítima fisicamente e mesmo determinando que ele parasse, o custodiado continuou a agredir a vítima. Quando conseguiram fazer as agressões pararem, tendo levado a vítima a atendimento, constatou-se que esta sofreu lesões supostamente de natureza grave, tendo corrido risco de morte. Vale referir que as agressões somente cessaram pela intervenção da Polícia Militar, sendo que se a força pública não houvesse chegado ao local, provalvemente a vítima teria sofrido lesões mais graves ou talvez sequer teria sobrevivido às agressões. Assim, parece totalmente inverossímel a versão do custodiado de que agrediu a vítima porque ela estaria mantendo seu filho em seu apartamento sem devolvê-lo, sendo que não sabia onde ficava o imóvel. Ora, o custodiado estava violentamente agredindo a única pessoa que poderia levá-lo até o filho. Além do mais, se de fato o filho estava sendo mantido no apartamento da vítima sem o seu consentimento, o caminho para resgatá-lo seria buscar o auxílio da força pública e não a agressão a quem supostamente retinha seu filho. Logo, quanto ao pedido de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva formulado pelo Ministério Público, vê-se que a medida é admissível nos termos do art. 313, I, do CPP, dada a pena abstrata cominada ao crime superior a quatro anos. No que toca aos parâmetros do art. 312 do CPP, tem-se o que segue. Quanto aos pressupostos para o decreto prisional, a materialidade e indícios de autoria estão presentes nos elementos que justificaram a homologação da prisão em flagrante. Sobre o fundamento, que consiste na necessidade da medida, baseada no efetivo risco decorrente do estado de liberdade do conduzido, vê-se que há risco à ordem pública, consubstanciado na gravidade concreta do delito e probabilidade de reiteração criminosa. Isso porque o indiciado usou de gravíssima violência contra a vítima, agredindo-a e causando as lesões retratadas na fotografias juntadas aos autos, tendo inclusive ocasionado traumatismo cranioencefálico na vítima.  Há, portanto, indícios suficientes de materialidade e autoria da prática do crime previstos no artigo 129, parágrafo primeiro, inciso II, do Código Penal. Ressalto que durante a audiência de custódia, o Conselho Tutelar de Navegantes esteve no Fórum de Itajaí, já que uma terceira pessoa, que se apresentou como patrão da vítima nestes autos, trouxe o filho do custodiado até o fórum, tendo o Conselheiro Tutelar comprometido-se ao Promotor de Justiça, a levar o adolescente até seus irmãos no Paraná, os quais ficarão responsáveis pelo adolescente durante o período da prisão do custodiado. Sendo assim, não há motivos, por ora, para a concessão da prisão domiciliar em favor do indiciado. Ainda, é de se registrar que, apesar do estado de coisas inconstitucional reconhecido no sistema carcerário através do julgamento da ADPF 347, pelo Supremo Tribunal Federal, tem-se que o sistema carcerário catarinense é rigidamente correicionado, inclusive pelos Juízes Corregedores das unidades prisionais. Por sua vez, vê-se que a necessidade de acautelamento da sociedade pela via da prisão preventiva no caso concreto resta demonstrada. Toda prisão cautelar decorre do exercício de ponderação entre valores constitucionais, em especial a liberdade e a segurança coletiva e, reconhecida a prevalência desta por meio do devido processo legal, deve-se dar efetividade ao comando constitucional correlato, daí porque necessário a prisão preventiva no caso. Por fim, não cabe falar na substituição da custódia preventiva pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP, tendo em vista a gravidade do caso in concreto (art. 282, I e II , do CPP). A respeito do disparo de arma de borracha contra o indiciado, como bem descrito pelo Promotor de Justiça, tais disparos foram necessários para fazer cessar a agressão perpetrada contra a vítima, sem  que não se sabe ao certo o desfecho da ocorrência. [...] A isso - presença dos requisitos/fundamentos/pressupostos da prisão - nada acresço, salientando apenas que essa compreensão não restou alterada porque não produzido qualquer elemento no sentido da desnecessidade da prisão.  Ademais, a justificativa apresentada pela Defesa de que o acusado agiu para proteger seu filho menor de suposto risco de violência sexual confundem-se com o próprio mérito da demanda, cujas circunstâncias serão melhor esclarecidas ao término da instrução processual.   Outrossim, sabe-se que "impossível a soltura da paciente com fulcro apenas em bons predicados (idoneidade moral, primariedade, trabalho e residência fixa), uma vez que tais circunstâncias são insuficientes, sozinhas, para impedir a prisão cautelar, devendo tais elementos serem sopesados em conjunto com todo o contexto fático-probatório". (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5017133-24.2023.8.24.0000, do , rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 20-04-2023). Desse modo, não exsurgindo dos fundamentos qualquer motivo que justifique a revogação da prisão preventiva do acusado, mas tão-somente discordância quanto à presença dos pressupostos da prisão cautelar, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado no evento 4.1. A análise das teses defensivas demanda revaloração de elementos fáticos e jurídicos, providência que compete ao órgão colegiado por ocasião do julgamento de mérito. Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal flagrante a justificar a concessão da liminar. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Dispenso, por ora, as informações da autoridade apontada como coatora. Determino a abertura de vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7252232v2 e do código CRC 272cb76d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 08/01/2026, às 08:11:33     5000042-13.2026.8.24.0000 7252232 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:42:33. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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