RECURSO – Documento:310088071896 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000043-57.2025.8.24.0024/SC DESPACHO/DECISÃO Registro, de initio, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e compreende, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
(TJSC; Processo nº 5000043-57.2025.8.24.0024; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310088071896 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 04 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000043-57.2025.8.24.0024/SC
DESPACHO/DECISÃO
Registro, de initio, a possibilidade de julgamento unipessoal no presente caso, nos moldes do Regimento Interno das Turmas Recursais, da Turma de Incidentes das Presidências das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 3/2024), que remete ao art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95, o preparo será feito, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e compreende, além da taxa recursal, todas as despesas processuais (art. 54, parágrafo único, da mesma lei).
No caso, a parte recorrente interpôs o recurso, contudo não procedeu, tempestivamente, ao recolhimento da taxa recursal e das custas processuais, tampouco formulou, de forma expressa, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita (evento 127.1).
Reconheço, pois, a deserção.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. MERA INFORMAÇÃO CONSTANTE NO SISTEMA QUE NÃO SUBSTITUI A NECESSIDADE DO PEDIDO EM PETIÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017653-95.2021.8.24.0018, do , rel. Paulo Marcos de Farias, Primeira Turma Recursal, j. 09-03-2023).
E:
RECURSOS INOMINADOS. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DOS DEMANDANTES. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREPARO OU FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DESERÇÃO. RECLAMO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. JUSTIFICADA A DEMORA NA EMISSÃO DO HABITE-SE EM RAZÃO DA PANDEMIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA PARA INÍCIO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTE MOMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N. 9.099/95, ART. 46). (RECURSO CÍVEL n. 5009258-33.2021.8.24.0045, rel. Andrea Cristina Rodrigues Studer, Segunda Turma Recursal, j. 05-12-2023 - sem grifos no original).
E:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PEDIDO EXPRESSO E COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NO MOMENTO OPORTUNO, OU SEJA, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECLAMO, JÁ QUE OS EFEITOS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DEVEM SER EX NUNC, NÃO PODENDO RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS PROCESSUAIS ANTERIORMENTE CONVALIDADOS (STJ, AGINT NOS EDCL NO ARESP 2064541/SP, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, J. 27-3-2023). DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS, ADEMAIS, INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA DE RECURSOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL n. 5001121-71.2024.8.24.0008, do , rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 15-04-2025).
Desde já anoto não ser possível a aplicação subsidiária do disposto no art. 1007, § 2º do CPC/2015, pois trata-se de regra geral, quando há no procedimento do Juizado regra especial a ser observada: recolhimento do preparo no prazo de 48 horas, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95).
Neste sentido, o Fórum Nacional dos Juizados Especiais firmou posição condensada no Enunciado 80, assim redigido:
ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995). (Aprovado no XI Encontro, em Brasília-DF - Alteração aprovada no XII Encontro - Maceió-AL)
Nesse rumo também é o entendimento das Turmas Recursais:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO INOMINADO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O preparo nos Juizados Especiais abrange o pagamento, além da taxa recursal, das custas processuais, conforme exegese dos artigos 42, § 1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei n. 9.099/95.
2. Impossibilidade de aplicação subsidiária do CPC/2015 (art. 1.007, §§ 2º e 4º), de modo que não se admite complementação posterior do preparo, de ofício ou mediante provocação judicial. Precedentes consolidados desta Turma Recursal.
3. O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e a respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, a contar da interposição, não admitida a complementação intempestiva. (Art. 26 do Regimento Interno das Turmas de Recurso dos Juizados Especiais de Santa Catarina). (TJSC, AR n. 0300222-85.2016.8.24.0034, Juiz André Milani, Terceira Turma de Recursos - Chapecó, j. 13.07.2018) (sem grifo no original).
Por derradeiro, o não conhecimento do recurso enseja a condenação do recorrente ao pagamento de custas processuais e honorário de advogado nos termos do Enunciado 122 do FONAJE, “é cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado”.
Ante o exposto, nos termos do art. 26, inc. X, do Regimento Interno, reconheço a deserção e nego seguimento ao recurso da parte recorrente (art. 932, III, CPC).
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, pois a parte contrária não apresentou contrarrazões.
assinado por AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088071896v2 e do código CRC 2a90f38d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): AUGUSTO CESAR ALLET AGUIAR
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:12:38
5000043-57.2025.8.24.0024 310088071896 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:30:41.
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