Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
RECURSO – Documento:6830884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000044-22.2000.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelados M. A. L. C., A. L. R. P., C. C. G., E. L. P., F. M. R., I. A. L. P., L. F. C., M. I. C. M., P. F. C., R. S. F., V. M. R., A. L. C., A. C. M. F., B. L. P. G., C. D. M. S., C. M. C. B., D. M. P. P. N., D. P. P. F., E. S. D. S., G. M. G. P., H. M. F., J. B. E., J. E. C., J. M. S. M., M. A. P. D. S., M. I. D. S., M. M. B., M. M. V., R. N. C., R. S. F., R. D. C. C. M. C., R. N. F., S. M. G. F., V. M. R., C. D. O., N. M. D. O. M., V. M. F. C. D. S., W. M. M., N. M. L. P., E. P., M. D. G. S. D. S. e M. B. M. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000044-2...
(TJSC; Processo nº 5000044-22.2000.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6830884 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000044-22.2000.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV e apelados M. A. L. C., A. L. R. P., C. C. G., E. L. P., F. M. R., I. A. L. P., L. F. C., M. I. C. M., P. F. C., R. S. F., V. M. R., A. L. C., A. C. M. F., B. L. P. G., C. D. M. S., C. M. C. B., D. M. P. P. N., D. P. P. F., E. S. D. S., G. M. G. P., H. M. F., J. B. E., J. E. C., J. M. S. M., M. A. P. D. S., M. I. D. S., M. M. B., M. M. V., R. N. C., R. S. F., R. D. C. C. M. C., R. N. F., S. M. G. F., V. M. R., C. D. O., N. M. D. O. M., V. M. F. C. D. S., W. M. M., N. M. L. P., E. P., M. D. G. S. D. S. e M. B. M. D. S., interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 5000044-22.2000.8.24.0023.
Os apelados requereram a execução da sentença proferida nos autos do mandado de segurança n. 0044155-55.1995.8.24.0023 [numeração antiga: 023.95.004155-0], pretensão resistida pelo instituto de previdência estadual por meio de embargos à execução [CPC/1973].
Na peça defensiva, sustentou o Ipesc [hoje Iprev] o excesso de execução, tese integralmente acolhida pelo juízo de origem, do que resultou a condenação da parte exequente/embargada ao pagamento de honorários fixados em 5% sobre o valor controvertido [ev. 95.42].
Expedido precatório, o processo foi extinto pelo pagamento, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil, e a autarquia executada foi condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito [ev. 584.1].
Opostos embargos de declaração pelo Iprev, foram rejeitados [ev. 741.1].
Irresignado, o Iprev interpôs recurso de apelação, no qual requer, em suma, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença [ev. 821.1].
A parte exequente, em contrarrazões, postula pela [a] manutenção da sentença, com o reconhecimento da inaplicabilidade do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, diante da impugnação apresentada pela Fazenda Pública; [b] aplicação da Súmula 345, do Tema 973 e da jurisprudência do STJ e deste Tribunal, que reconhecem a incidência de honorários mesmo em casos não impugnados; [c] não aplicação do Tema 1190 do STJ, por não se enquadrar ao caso, seja temporalmente, seja materialmente; [e] condenação do apelante ao pagamento de honorários recursais [ev. 882.1].
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público [ev. 25.1].
É o relatório.
VOTO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IPREV interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou extinta a execução e condenou o apelante/executado ao pagamento de honorários de sucumbência.
1. ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
2.1. RESUMO DA CONTROVÉRSIA
Alega o apelante que a sentença que extinguiu o processo de execução pelo pagamento [CPC, art. 924, II] fixou indevidamente honorários advocatícios em favor da parte exequente, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução.
Afirma que o crédito foi integralmente quitado por meio de precatório, conforme demonstrado nos autos, e que os embargos à execução opostos foram julgados procedentes, afastando a pretensão da parte exequente.
Sustenta que, nos termos do § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil, não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o crédito é pago por precatório e a impugnação é acolhida.
Almeja, assim, a reforma da sentença para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
A parte apelada, em contrapartida, defende a manutenção da imposição de pagamento da verba honorária ao apelante, porquanto houve impugnação à execução por meio dos embargos n. 0053497-17.2000.8.24.0023, o que afasta a aplicação da exceção prevista no § 7º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Argumenta que, mesmo na ausência de impugnação, a jurisprudência do STJ — Súmula 345 e Tema 973 — reconhece a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva.
Aduz, por fim, a inaplicabilidade do Tema 1190 do STJ ao presente caso, pois o cumprimento de sentença iniciou-se em 07.08.2000, antes da publicação do acórdão, ocorrida em 01º.07.2024, e que houve impugnação pela Fazenda Pública.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO
De início, esclarece-se que, diferentemente do afirmado pela parte apelada, o caso não é de cumprimento individual de sentença coletiva. A demanda originária, no âmbito da qual foi constituído o título executivo, tratava-se de mandado de segurança e, posto que um número significativo de litigantes tenha integrado o polo ativo, tal circunstância não caracteriza a demanda ajuizada como ação coletiva.
Em consequência, inaplicáveis os entendimentos resumidos nas Súmulas 345 e 1.190 e no Enunciado 973, todos do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000044-22.2000.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO. condenação da PARTE EXECUTADA ao pagamento de honorários. DESCABIMENTO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO INTEGRALMENTE ACOLHIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO § 7º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VALOR CONTROVERSO MANTIDO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE BASE DE CÁLCULO PARA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, a fim de afastar a condenação da parte apelada ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6830885v6 e do código CRC d2efc858.
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Signatário (a): ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Data e Hora: 04/12/2025, às 20:48:51
5000044-22.2000.8.24.0023 6830885 .V6
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5000044-22.2000.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 140 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 15:26.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, A FIM DE AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE APELADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador ALEXANDRE MORAIS DA ROSA
Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI
LEANDRO HUDSON CORREIA
Secretário
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