Decisão TJSC

Processo: 5000046-41.2023.8.24.0037

Recurso: recurso

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de fevereiro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6873350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000046-41.2023.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de M. A. N. P. J., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 3º, § 1º, da Resolução n. 432/2013 do Contran, e nos artigos 308, caput, e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

(TJSC; Processo nº 5000046-41.2023.8.24.0037; Recurso: recurso; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de fevereiro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6873350 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000046-41.2023.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de M. A. N. P. J., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 306, caput, e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 3º, § 1º, da Resolução n. 432/2013 do Contran, e nos artigos 308, caput, e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal): Fato 1 – Do crime do art. 306, caput e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 3º, §1º, da Resolução n. 432/2013 do Contran No dia 02 de fevereiro de 2022, por volta das 21h56min, no Posto de Combustível localizado à Rua Antônio Nunes Varela, S/N, Bairro Vila Pedrini, no município de Joaçaba/SC, o denunciado Marco Antonio Nielandt Pereira unior, consciente e voluntariamente, conduziu o automóvel GM/CHEVY 500 DL, placa LZS4751, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, expondo a dano potencial a incolumidade pública. Segundo consta, no dia dos fatos o denunciado compareceu ao Posto de Combustível da Vila e ali ingeriu bebidas alcoólicas. Na sequência, assumiu a direção do veículo acima mencionado com o pretexto de buscar um cheque na casa de sua mãe e, estando com a capacidade psicomotora alterada, arrancou bruscamente, cantando pneus. Na sequência, ao retornar para o posto, o denunciado realizou manobras de exibição, dando dois "cavalinhos de pau", sendo que na segunda ocasião perdeu o controle da direção do carro e colidiu contra uma das bombas de combustível do citado posto, causando danos materiais. Fato 2 – Do crime do art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro Nas mesmas condições de tempo e local descritos, o denunciado M. A. N. P. J., consciente e voluntariamente, participou de exibição e demonstração de perícia realizando na direção do veículo GM/CHEVY 500 DL, placa LZS4751 manobra não autorizada pela autoridade competente, consistente em "cavalos de pau", gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada. Segundo consta, após assumir a direção do carro sob efeito de álcool, o denunciado retornou para o Posto de Combustíveis da Vila e na via pública em frente a esse estabelecimento realizou um primeiro cavalo de pau, sendo advertido do perigo pelo funcionário do local que a tudo presenciou. Ignorando o alerta recebido e porque estava com sua capacidade psciomotora alterada, conforme já narrado no fato 1, o denunciado realizou essa mesma manobra de exibição na direção do carro, ou seja, cavalo de pau, mas perdeu o controle e colidiu contra a bomba de combustível do posto. Fato 3 – Do crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro Na mesma situação de tempo e local acima descritos, o denunciado M. A. N. P. J., consciente e voluntariamente, afastou-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe pudesse ser atribuída. Extrai-se dos autos que, após o denunciado ingerir bebida alcoólica e realizar manobra de exibição com o veículo GM/CHEVY 500 DL, placa LZS4751, colidindo contra uma uma bomba de combustível do Posto de Combustível da Vila, ele saiu do automóvel e se evadiu a pé para evitar a atuação da Polícia Militar que foi acionada. A denúncia foi recebida (evento 4 da ação penal), o acusado foi citado (evento 10 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 15 da ação penal). Recebida a defesa e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 18 da ação penal). Na instrução foram inquiridas inquiridas 2 (duas) testemunhas, bem como interrogado o acusado (eventos 40, 116 e 188 da ação penal).  Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais pelas partes (eventos 203 e 209 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 211 da ação penal) com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da denúncia do Ministério Público para: a) ABSOLVER o(a) acusado(a) M. A. N. P. J. do delito previsto no art. 306, caput e §2º, do Código de Trânsito Brasileiro (fato 1), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; mas b) CONDENAR o acusado(a) com incurso nas sanções do art. 308, caput, e art. 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 2 anos e 6 meses de detenção em regime inicialmente semiaberto (reincidente). Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 211 da ação penal) e os autos ascenderam a este Tribunal.  Nas suas razões, o acusado requer a sua absolvição, com fulcro no artigo 386, inciso VIII, do Código de Processo Penal (evento 12 deste procedimento).   VOTO Presentes os pressupostos legais, o recurso é conhecido. Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por M. A. N. P. J. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Joaçaba, que o condenou, dentre outras determinações, o condenou à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 308, caput, e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.  O recorrente pretende a sua absolvição por insuficiência probatória. Para tanto, sustenta, em relação ao crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, alega que não há imagens das câmeras de monitoramento para comprovar a prática do referido crime, tampouco restou realizado exame no local do crime. Complementa que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo presenciaram os fatos.  No que tange ao delito disposto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, alega que não houve motivação para a sua fuga, eis que sequer tinha conhecimento de que a autoridade policial havia sido acionada.  Adianta-se que razão não lhe assiste. Tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram demonstradas por meio da comunicação de ocorrência policial (evento 1, "TERMO_CIRCUNT1", fls. 4-5), fotografias (evento 1, "FOTO2" - "FOTO4"), ambas dos autos n. 5006289-35.2022.8.24.0037, bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais. Em juízo, a testemunha Rafael Albuquerque afirmou que: [...] Marco Antônio esteve no local, como fazia com frequência, mas não se recorda com certeza se ele consumiu bebida alcoólica naquele dia, embora fosse comum ele fazer isso. Disse também que Marco estava acompanhado de uma mulher conhecida como “Negri”. Marco saiu do posto dirigindo e retornou algumas vezes, realizando manobras perigosas, como acelerar bruscamente e derrapar os pneus. Na última vez, perdeu o controle do veículo e colidiu com uma bomba de combustível, que foi danificada, mas não chegou a cair. Apesar do susto, Rafael disse que estava a uma distância segura e não precisou se desviar. Marco não parecia alterado, mas que esse tipo de comportamento era comum para ele. Não lembra de alguns detalhes mencionados anteriormente na delegacia, como se Marco havia dito que buscaria dinheiro da mãe ou se realmente estava consumindo bebida alcoólica no momento. Ainda assim, afirmou que tudo o que disse anteriormente foi o que lembrava na época, sem inventar nada. Confirmou que a manobra conhecida como “cavalinho de pau”, feita por Marco Antônio no posto de combustíveis, foi intencional. Nas vezes anteriores em que Marco saiu do local, ele apenas “cantava pneu”, mas na última vez, ao retornar, realizou deliberadamente a manobra que resultou na colisão com a bomba de combustível. Rafael afirmou que o carro não parou após a batida, e que ele e outros funcionários tentaram ajudar a empurrá-lo, mas o veículo não ligava mais. O gerente do posto foi quem acionou a polícia, e Marco Antônio deixou o local antes da chegada dos agentes. Rafael relatou que Marco pediu para que não chamassem a polícia, alegando que pagaria pelos danos. No entanto, a decisão de acionar as autoridades já havia sido tomada. Ele também disse que não percebeu sinais claros de embriaguez em Marco naquele momento, pois não chegou a se aproximar dele. Sobre o comportamento habitual de Marco, Rafael afirmou que ele costumava beber e dirigir, e que já havia danificado outro carro anteriormente, o qual foi reformado pela mãe. Após o incidente, Marco ainda frequentou o posto algumas vezes, comprando cerveja, que era sua bebida habitual, e pagava depois. Rafael não soube informar se Marco ressarciu os danos causados à bomba, mas disse que o conserto levou cerca de uma a duas semanas. Quanto ao momento exato da manobra, Rafael admitiu que estava no celular e não viu diretamente o “cavalinho de pau”, mas ouviu o barulho e depois confirmou o ocorrido pelas câmeras de segurança. Ele contestou a versão de Marco, que alegou falha mecânica (embreagem estourada), dizendo que, pelas imagens, a manobra foi proposital. (evento 53). (transcrição da sentença - grifos no original) Judicialmente, a testemunha Clair Carrel contou o seguinte: [...] Não estava presente no momento da colisão, pois seu turno terminava às 20h e ele já se encontrava em casa. Foi informado por uma funcionária de que Marco Antônio havia realizado uma manobra perigosa — um “cavalinho de pau” — com uma caminhonete no pátio do posto, atingindo uma bomba de combustível. Foi até o local após ser acionado e confirmou, por meio das imagens das câmeras de segurança, que Marco entrou no pátio e realizou a manobra que causou o dano. As câmeras não cobriam a rua, então não foi possível verificar se ele havia feito algo semelhante fora do posto. Após a colisão, Marco retirou o veículo do local do impacto, estacionando-o mais ao lado, próximo à oficina, e em seguida se evadiu antes da chegada da polícia, que foi acionada pela funcionária Luana. Segundo Clair, Marco era cliente frequente do posto e costumava ingerir bebidas alcoólicas no local. Após o acidente, a mãe de Marco procurou o posto e fez um acordo para ressarcir os danos, estimados em cerca de 3 a 4 mil reais. Clair não soube informar se Marco estava embriagado no momento do fato, nem se ele havia dito algo aos funcionários antes de sair, mas confirmou que, segundo relatos, ele não permaneceu no local após a batida. (evento 114). (transcrição da sentença - grifos no original) Por sua vez, o acusado M. A. N. P. J., quando interrogado na etapa judicial, negou os fatos, dizendo que: [...] polícia tem pretexto de perseguição contra mim, foi o que aconteceu nesse caso ali; tem oficina na vila Pedrini e to ali nesse posto todo dia, de manhã, dia e noite e minha casa é na frente do posto de gasolina, como tenho 2, 3 carros sempre, não tinha lugar pra deixar essa chevy e sempre deixava ela ou outro carro e deixo ali no posto e como falei eu abasteço, faço vários serviços ali; não tomou bebida alcoólica, não saiu e voltou, cheguei pra ir na minha casa e cheguei pra estacionar no mesmo local, abasteci o carro e quando arranquei, assegurei, piso escorregadio, e embreagem estourou, cabo estourou e peguei pé no freio aí ele foi e resvalou na bomba de combustível mas de maneira nenhuma fugi, estacionei no mesmo lugar e moro na frente do posto, pegou e aconteceu isso daí e teve danos no posto por eu ser amigo do dono do posto eu paguei com todas as despesas, paguei certinho [...] (evento 187). (transcrição da sentença) Dito isso, os delitos pelos quais o acusado restou condenados estão previstos nos artigos 305 e 308, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, que assim dispõem, respectivamente: Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Art. 308.  Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística ou ainda de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.    Na hipótese, consoante se observa dos depoimentos das testemunhas ouvidas, o réu estava realizando manobras perigosas no posto de combustível (situado na Rua Antônio Nunes Varela, S/N, Bairro Vila Pedrini, no município de Joaçaba/SC), como, por exemplo, acelerando bruscamente e derrapando pneus.  Foi assim que, em dado momento, o acusado acabou perdendo o controle do automóvel, vindo a colidir com uma bomba de combustível, que foi danificada.  Importante mencionar que o testigo Rafael presenciou os fatos, destacando que a manobra efetuada pelo réu é popularmente conhecida como "cavalinho de pau" e que ele agiu de forma intencional. A outra testemunha, Clair, muito embora não tenha visualizado o acontecimento, expôs que foi informada por uma funcionária do posto que o acusado tinha realizado uma manobra perigosa, qual seja, um "cavalinho de pau" no pátio do posto, atingindo uma bomba de combustível. Mencionou que, diante disto, olhou as imagens das câmeras de monitoramento, o que confirmou os dizeres da funcionária.  Frisa-se que pouco importa a inexistência das filmagens das câmeras de monitoramento e de exame pericial no local, haja vista que a prática do delito foi comprovada por outros meios, no caso, pelos depoimentos colhidos.  Logo, não há dúvidas de que o acusado praticou o crime previsto no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, na medida em que realizou manobra perigosa, consistente em "cavalinho de pau", gerando situação de risco à incolumidade pública ou privada.  A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXIBIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO (ART. 308, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - LEI N. 9.503/97). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEVIDAMENTE DELINEADAS. RELATOS DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDA DA MANOBRA PRATICADA PELO ACUSADO (EMPINAR A MOTOCICLETA), EM RODOVIA PÚBLICA MOVIMENTADA, POR CONSIDERÁVEL INTERVALO DE TEMPO E DISTÂNCIA, COLOCANDO EM RISCO OUTROS CONDUTORES. CONDENAÇÃO MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição do delito previsto no art. 308, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. [...] (TJSC, ApCrim 5000372-31.2023.8.24.0027, 1ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão PAULO ROBERTO SARTORATO, julgado em 08/08/2024 - grifou-se) Da mesma forma, não restam dúvidas do cometido do delito disposto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro por parte do réu, tendo em vista que, de acordo com as testemunhas referidas, o acusado, logo após colidir o seu veículo contra uma bomba de combustível, saiu do automóvel e empreendeu fuga a pé, com o intuito de evitar a atuação da Polícia Militar. Em reforço, extrai-se do depoimento da testemunha ocular Rafael "O gerente do posto foi quem acionou a polícia, e Marco Antônio deixou o local antes da chegada dos agentes". (grifou-se) Corroborando, nessa mesma linha, foi a declaração de Clair "Após a colisão, Marco retirou o veículo do local do impacto, estacionando-o mais ao lado, próximo à oficina, e em seguida se evadiu antes da chegada da polícia, que foi acionada pela funcionária Luana". (grifou-se) A alegação defensiva de que o acusado não tinha conhecimento de que a guarnição havia sido acionada não é nada crível, na medida em que, em episódios como o presente, é consequência lógica da conduta o acionamento da Polícia Militar, especialmente levando em conta que o réu danificou a bomba de combustível do posto. Ainda, o fato do réu querer se eximir da responsabilidade criminal é ainda mais evidente quando ele empreende fuga a pé, deixando para trás o seu veículo. Em caso semelhante, cita-se precedente desta Subscritora: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306, §1°, INCISO II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO); FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE LEGAL (ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO); E CONDUZIR VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO (ART. 307, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 305, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO DIANTE DO RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ACUSADO QUE, APÓS BATER NA TRASEIRA DO VEÍCULO DA VÍTIMA, FOGE DO LOCAL PARA SE ISENTAR DA RESPONSABILIDADE LEGAL. INTERROGATÓRIO DO ACUSADO CONTRADITÓRIO COM A TESE DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE QUE ESTARIA EM SITUAÇÃO DE PERIGO ATUAL NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCrim 5000690-53.2021.8.24.0069, 5ª Câmara Criminal, Relatora para Acórdão CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, julgado em 20/03/2025 - grifou-se) Por tais razões, impossível o acolhimento defensivo de absolvição por insuficiência probatória, uma vez que devidamente comprovada a prática do crime disposto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.  Conclusão: Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.  assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873350v10 e do código CRC 980fc542. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:45     5000046-41.2023.8.24.0037 6873350 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6873351 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Apelação Criminal Nº 5000046-41.2023.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÂNSITO. FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE PARA ISENÇÃO DA RESPONSABILIDADE LEGAL (ART. 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO) E EXIBIÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PERÍCIA EM MANOBRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR, EM VIA PÚBLICA, NÃO AUTORIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE, GERANDO SITUAÇÃO DE RISCO (ART. 308 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a parte apelante à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos artigos 308 e 305 do Código de Trânsito Brasileiro. Os fatos ocorreram em Joaçaba/SC, em 02.02.2022, quando o acusado realizou manobra perigosa com veículo automotor (“cavalinho de pau”) em posto de combustível, colidiu com bomba de abastecimento e evadiu-se do local antes da chegada da polícia. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação pelo crime de exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, em via pública, não autorizada pela autoridade competente, gerando situação de risco (art. 308 do CTB); (ii) estabelecer se restou comprovada a fuga do local do acidente com o fim de eximir-se da responsabilidade penal ou civil (art. 305 do CTB). III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A autoria e a materialidade do crime previsto no art. 308 do CTB foram demonstradas por meio de depoimentos testemunhais, especialmente de funcionário do posto que presenciou a manobra perigosa e confirmou sua intencionalidade. 4. A ausência de imagens das câmeras de segurança e de exame pericial não compromete a prova dos autos, que se mostrou suficiente para a condenação. 5. O crime previsto no art. 305 do CTB restou igualmente comprovado, diante dos relatos de testemunhas que afirmaram que o acusado evadiu-se do local antes da chegada da polícia, com o intuito de evitar responsabilização. 6. A alegação de desconhecimento da presença policial não se sustenta, sendo presumível o acionamento das autoridades em razão dos danos causados. IV. DISPOSITIVO E TESE  7. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A prática de manobra automotiva perigosa, não autorizada, configura o crime previsto no art. 308 do CTB, quando gera risco à incolumidade pública ou privada. 2. A evasão do local do acidente para evitar responsabilização penal ou civil caracteriza o crime previsto no art. 305 do CTB, ainda que não haja prova direta do conhecimento da presença policial.” _________  Dispositivos relevantes citados: art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro; art. 308 do Código de Trânsito Brasileiro. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ApCrim 5000372-31.2023.8.24.0027, Rel. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 08.08.2024; TJSC, ApCrim 5000690-53.2021.8.24.0069, Rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, 5ª Câmara Criminal, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6873351v7 e do código CRC 41a2f966. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:02:45     5000046-41.2023.8.24.0037 6873351 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Criminal Nº 5000046-41.2023.8.24.0037/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO Certifico que este processo foi incluído como item 6 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:43. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas