RECURSO – Documento:7255810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Habeas Corpus Criminal Nº 5000049-05.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Uilian Escobar, em favor de J. A. M., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da prisão preventiva, decretada em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no "art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 1 e 3), e art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (Fato 2)", conforme denúncia. Sustenta o impetrante, em síntese, que inexistem elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública ou conveniência da instrução; que a decisão atacada se baseia em fundamentos genéricos; que não houve flagrante; que o paciente reside em outro Estado, afas...
(TJSC; Processo nº 5000049-05.2026.8.24.0000; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7255810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Habeas Corpus Criminal Nº 5000049-05.2026.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Uilian Escobar, em favor de J. A. M., contra ato proferido pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal com a manutenção da prisão preventiva, decretada em razão da prática, em tese, dos delitos previstos no "art. 155, § 4º, II, do Código Penal, por duas vezes (Fatos 1 e 3), e art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal (Fato 2)", conforme denúncia.
Sustenta o impetrante, em síntese, que inexistem elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação para garantia da ordem pública ou conveniência da instrução; que a decisão atacada se baseia em fundamentos genéricos; que não houve flagrante; que o paciente reside em outro Estado, afastando risco atual; que as provas são frágeis e indiretas; e que seria possível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP.
Primeiramente, registra-se que a concessão de liminar em habeas corpus é providência excepcional e faculdade do magistrado, reservada às hipóteses de manifesta ilegalidade, quando presentes os requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, sendo que, ausente qualquer um destes, há de ser indeferida a medida.
In casu, entendo que não restou demonstrada nenhuma ilegalidade, até mesmo porque a prisão, em princípio, encontra-se devidamente fundamentada, sendo destacadas as circunstâncias dos fatos e as condições pessoais do paciente, razões pelas quais não está presente o requisito do fumus boni iuris e eventual análise mais apurada sobre a concessão da medida confundir-se-ia com questão de fundo do pedido, cabendo ao Colegiado a análise de tal pleito.
Neste sentido asseverou o Superior Tribunal de Justiça:
[...] Como cediço, o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano do alegado constrangimento ilegal, o que não se observa no caso em apreço. Ademais, a liminar pleiteada, nos termos em que deduzida, confunde-se com o próprio mérito da impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Colegiado [...] (STJ – HC n. 430.887/SP, rel. Mina. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19-12-2017, DJU de 1º-2-2018).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de liminar e DETERMINO que sejam solicitadas informações à autoridade dita coatora.
Com as informações nos autos, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça.
assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7255810v2 e do código CRC 2df53905.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKO
Data e Hora: 08/01/2026, às 18:33:22
5000049-05.2026.8.24.0000 7255810 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:43:27.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas