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Decisão 5000052-21.2024.8.24.0067

Decisão TJSC

Processo: 5000052-21.2024.8.24.0067

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7254698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000052-21.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III (não indicando a[s] alínea[s]), da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2. EM SUMA, requereu: "1. O conhecimento do Recurso Especial; 2. No mérito, o provimento para absolver o recorrente da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (aplicação do art. 155 do CPP e do princípio da presunção de inocência); 3. Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06;

(TJSC; Processo nº 5000052-21.2024.8.24.0067; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7254698 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5000052-21.2024.8.24.0067/SC DESPACHO/DECISÃO M. R. M. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III (não indicando a[s] alínea[s]), da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 17, ACOR2. EM SUMA, requereu: "1. O conhecimento do Recurso Especial; 2. No mérito, o provimento para absolver o recorrente da imputação do art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (aplicação do art. 155 do CPP e do princípio da presunção de inocência); 3. Subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06; 4. Caso Vossas Excelências entendam pela manutenção de condenação diversa, que se reconheça a ilicitude da prova por ausência de fundada suspeita na busca pessoal, com o consequente desentranhamento e absolvição (CPP, art. 157)". Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Sem maiores delongas, não houve a indicação do permissivo constitucional (leia-se a[s] alínea[s]) autorizador do Recurso Especial, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC, a petição do apelo especial deve conter a "demonstração do cabimento do recurso interposto", de modo que cabe à parte recorrente evidenciar, de forma explícita e específica, o permissivo constitucional e a(s) alínea(s) que respalda(m) a correspondente interposição. Nessa diretriz: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "a falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento" (EAREsp n. 1.672.966/MG, rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11.5.2022). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.975.225/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da deficiência na fundamentação recursal, consistente na ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. O acórdão recorrido também se encontra em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa do permissivo constitucional no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 284/STF; e (ii) verificar se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 284/STF aplica-se ao recurso especial quando há deficiência na fundamentação, notadamente quando o recorrente não indica expressamente o permissivo constitucional que fundamenta a interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 4. A correta demonstração do cabimento do recurso especial exige a indicação explícita do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como da alínea correspondente que autoriza sua interposição. 5. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, sendo inviável o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula 83/STJ. 6. A incidência das Súmulas 284/STF e 83/STJ impede o conhecimento do recurso especial, tornando irrepreensível a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.158.014/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 - grifei.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1. Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil). Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7254698v8 e do código CRC 6f11e954. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 09/01/2026, às 11:28:03     5000052-21.2024.8.24.0067 7254698 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:37:49. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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