RECURSO – Documento:310086436233 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5000054-46.2025.8.24.0005/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por N. C. K. contra a sentença proferida na ação que move em face de Calcard S.A. - Instituição de Pagamentos e Calcenter - Calçados Ltda. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 79 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz ...
(TJSC; Processo nº 5000054-46.2025.8.24.0005; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086436233 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000054-46.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por N. C. K. contra a sentença proferida na ação que move em face de Calcard S.A. - Instituição de Pagamentos e Calcenter - Calçados Ltda.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. Os documentos carreados no evento 79 comprovam que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086436233v8 e do código CRC b46b12d3.
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Documento:310086436235 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5000054-46.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REJEIÇÃO. DEPOIMENTO PESSOAL DESTINADO EXCLUSIVAMENTE À PARTE CONTRÁRIA (CPC, ART. 385). INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PRÓPRIO DEPOIMENTO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA DE INSTRUIR A PETIÇÃO INICIAL COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES (CPC, ART. 434). AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM A REALIZAÇÃO DO REFINANCIAMENTO SEM CONSENTIMENTO OU A OCORRÊNCIA DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL. ADEMAIS, FACULDADE DO MAGISTRADO PARA JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE QUANDO ENTENDER PRESENTES OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º; CPC, ART. 355). INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086436235v4 e do código CRC cc6d25ae.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5000054-46.2025.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 537 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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