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Decisão 5000054-75.2025.8.24.0060

Decisão TJSC

Processo: 5000054-75.2025.8.24.0060

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7161746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000054-75.2025.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 36 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Douglas Braida de Moraes, in verbis:  [...] Trata-se de execução de título judicial/extrajudicial, com regular tramitação, em que foi comunicada a satisfação da obrigação ou presumida a quitação pois decorrido o prazo do credor para se manifestar. A parte exequente constituiu novo procurador. Foi apresentada petição anexando ao processo a procuração do antigo procurador, que outorgou poderes aos patronos Dr. Rafael dos Santos Gomes e Luiz Henrique Fernandes Charão, bem como a cópia do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. Na oportunidade, requereu-se a reserva dos honorários contratuais e sucumbenci...

(TJSC; Processo nº 5000054-75.2025.8.24.0060; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7161746 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000054-75.2025.8.24.0060/SC DESPACHO/DECISÃO   Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 36 dos autos de origem), da lavra do em. Magistrado Douglas Braida de Moraes, in verbis:  [...] Trata-se de execução de título judicial/extrajudicial, com regular tramitação, em que foi comunicada a satisfação da obrigação ou presumida a quitação pois decorrido o prazo do credor para se manifestar. A parte exequente constituiu novo procurador. Foi apresentada petição anexando ao processo a procuração do antigo procurador, que outorgou poderes aos patronos Dr. Rafael dos Santos Gomes e Luiz Henrique Fernandes Charão, bem como a cópia do contrato de honorários advocatícios firmado entre as partes. Na oportunidade, requereu-se a reserva dos honorários contratuais e sucumbenciais (e.33). Segue parte dispositiva da decisão:   [...] Julgo extinta a execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Providências finais: 1. Indefiro o pedido de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor principal da condenação, concernente aos honorários contratuais, formulado no evento 33. 2. Preclusa a presente sentença, determino a expedição de alvará para levantamento do valor pertencente à parte exequente/autora, de acordo com os dados informados no evento 33. 3. Expeça-se alvará judicial e efetue-se o depósito do valor relativo aos honorários sucumbenciais, consoante dados bancários informados no evento 33. 4. Despesas finais pela parte executada. Os honorários foram fixados no decorrer da execução e já quitados. 5. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo eletrônico. 6. Se constatado pagamento em excesso pelo banco, restitua-se-lhe o valor. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 41), sustentando, em resumo, que: a) não houve revogação do mandato na ação principal pela demandante, mas apenas uma substituição em razão da suspensão do antigo causídico; b) o subscritor da apelação apenas atuou como substituto da representação processual; c) o procurador substituído outorgou poderes específicos para dar e receber quitação. Concluiu pela reforma da sentença nos seguintes termos: Diante de todo o exposto, requer o conhecimento e provimento do presente recurso de apelação, para que a sentença seja reformada, a fim de que seja reconhecido o direito de o antigo advogado (Luiz Fernando Cardoso Ramos) receber o valor dos honorários advocatícios contratuais diretamente no processo, bem como seja autorizada a reserva dos honorários contratuais na expedição de alvará de levantamento, juntamente com os honorários sucumbenciais. Contrarrazões no evento 50 da origem. Considerando que o recurso versa exclusivamente sobre a verba honorária devida ao patrono, este Relator promoveu a intimação para recolhimento do preparo. O prazo fluiu sem manifestação. É o relatório.     Com fulcro no art. 932/CPC, promovo a análise monocrática da insurgência, eis que não ultrapassa o juízo da admissibilidade recursal.   Sabe-se que a parte autora e seu procurador tem legitimidade concorrente para interpor recurso versando sobre a verba honorária sucumbencial devida ao segundo.  Entretanto, uma vez que o benefício da justiça gratuita é pessoal, nos casos em que este é o motivo da insurgência, o procurador haverá de recolher o preparo recursal ou comprovar a própria insuficiência de recursos. Conforme assente, "a jurisprudência do STJ, em conformidade com o art. 99, § 5º, do CPC/2015, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita" (AgInt no AREsp n. 2.441.809/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, considerando que o recurso em tela versa exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, e que o causídico, intimado ao recolhimento, deixou o prazo fluir in albis, não há condições de conhecimento do recurso, porquanto deserto.   Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação cível. Publique-se. Intimem-se.     assinado por ANDRÉ CARVALHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161746v2 e do código CRC 146b8783. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANDRÉ CARVALHO Data e Hora: 02/12/2025, às 19:06:59     5000054-75.2025.8.24.0060 7161746 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:18:27. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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