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Decisão 5000055-12.2026.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5000055-12.2026.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024]. (grifou-se).

Data do julgamento: 14 de outubro de 2024

Ementa

RECURSO – Documento:7247953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000055-12.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada T. D. S. R. em favor de M. V. B. N.. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e 163, parágrafo único, inciso I, 329 e 330, todos do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada no valor equivalente a cinco salários mínimos.

(TJSC; Processo nº 5000055-12.2026.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024]. (grifou-se).; Data do Julgamento: 14 de outubro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7247953 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)9881-82471 - www.tjsc.jus.br - Email: dcdp.plantao@tjsc.jus.br Habeas Corpus Criminal Nº 5000055-12.2026.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Vistos em regime de plantão. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada T. D. S. R. em favor de M. V. B. N.. Alega a impetrante que o paciente foi preso em flagrante por suposta prática dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e 163, parágrafo único, inciso I, 329 e 330, todos do Código Penal, tendo sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança arbitrada no valor equivalente a cinco salários mínimos. Sustenta que a manutenção da prisão em razão do não pagamento da fiança configura constrangimento ilegal, pois não há previsão legal para manter o réu encarcerado após a concessão da liberdade provisória, sobretudo quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Afirma, ainda, que o paciente é hipossuficiente e não possui condições financeiras para adimplir o valor fixado, sendo a medida desproporcional.  É o breve relato.  DECIDO. A atividade de plantão se orienta pelo regramento contido na Resolução CNJ 71/2009 e pelos arts. 322 a 334 do Regimento Interno do .  Embora não haja previsão legal expressa, a jurisprudência nacional admite a concessão de liminar em Habeas Corpus como medida excepcional, destinada a impedir de imediato constrangimento ilegal evidente. Para tanto, exige-se a demonstração, desde logo, da manifesta ilegalidade do ato impugnado e da presença de fundamento relevante que justifique a urgência, tornando inviável aguardar o julgamento colegiado. Nesse sentido: "a concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal" (STJ, HC n. 593.011/SP, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. em 3/8/2020). Consta da decisão proferida pela autoridade apontada como coatora (evento 19, TERMOAUD1): DECISÃO: 1. O conduzido foi apresentado por condutor e testemunhas, conforme se depreende dos termos lavrados. A Autoridade Policial procedeu a qualificação do conduzido, cientificou-o das imputações e tomou suas declarações. Foi exarada a nota de culpa e observados os prazos legais. A captura foi realizada nas circunstâncias previstas pelo artigo 302 do Código de Processo Penal. A despeito dos argumentos defensivos a fim de infirmar a prisão em flagrante, no sentido de que o auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (ACP) não seria idôneo para comprovar a embriaguez, o art. 306, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe expressamente que a verificação da infração pode ser realizada por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, o auto de constatação mostra-se apto à finalidade a que se destina, porquanto regularmente lavrado por policial militar, sem prejuízo de que sua validade e força probatória sejam oportunamente analisadas no curso da instrução criminal, inclusive mediante a produção de contraprova pela Defesa, nos termos da legislação de regência. A propósito: "1. O crime do art. 306, § 1º, II, do CTB pode ser comprovado por auto de constatação e depoimentos coerentes, sendo desnecessário o etilômetro quando presentes outros meios idôneos." (TJSC, ApCrim 5001849-84.2024.8.24.0082, 5ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, julgado em 02/10/2025). Ainda: "1 A comprovação da alteração da capacidade psicomotora de condutores de veículos automotor poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova (art. 306, § 2º, do CTB)" (TJSC, ApCrim 5001770-55.2024.8.24.0034, 4ª Câmara Criminal, Relator para Acórdão SIDNEY ELOY DALABRIDA, julgado em 15/05/2025). O fato de o referido auto não ter sido lavrado pelo mesmo policial que efetuou a condução do autuado à delegacia, por si só, não lhe retira a idoneidade, sendo certo que o agente poderá ser oportunamente ouvido em juízo. Ressalte-se, ainda, que, até o presente momento, a Defesa não trouxe aos autos o vídeo mencionado perante a autoridade policial, inexistindo, por ora, qualquer elemento concreto apto a infirmar as alegações constantes do relato policial. No tocante ao delito de desobediência, os policiais militares e a testemunha Felipe, pessoa sem vínculo prévio com as partes, foram categóricos ao afirmar que o conduzido apresentava comportamento agressivo e investia contra a guarnição, razão pela qual, neste juízo inicial, a palavra dos agentes públicos, dotada de fé pública, deve prevalecer, sem prejuízo de reapreciação da matéria no momento oportuno, quando da instrução processual. No mais, os fatos que tipificam os delitos, nessa fase de cognição sumária, estão demonstrados, conforme será abaixo detidamente analisado. A tipificação da conduta será analisada pelo representante do Ministério Público. Portanto, cumpridas as formalidades referidas nos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como observadas as garantias procedimentais existentes no artigo 5º da ConstituiçãoFederal, HOMOLOGO a prisão em flagrante de M. V. B. N..  2. Por outro lado, de acordo com o artigo 310 do Código de Processo Penal, o juiz deverá, fundamentadamente, ao receber o auto de prisão em flagrante, decidir acerca da legalidade do flagrante e da eventual necessidade da decretação da prisão preventiva ou de imposição de medidas cautelares. E, a teor dos artigos 311 e seguintes do Código de Processo Penal, a decretação de prisão preventiva está condicionada à presença de dois pressupostos, a saber, o fumus commissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios de autoria ou participação, e o periculum libertatis, materializado na garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, garantia da aplicação da lei penal ou conveniência da instrução criminal. Além disso, há que se fazer presente, ao menos, uma das hipóteses de admissibilidade previstas no artigo 313 do mesmo diploma legal. In casu, encontram-se presentes os requisitos e hipóteses de admissibilidade para a decretação da prisão cautelar, mas esta medida não se mostra a providência mais acertada. Com efeito, verifico estar preenchida a hipótese de admissibilidade prevista no artigo 313, inciso I, do Código Penal, haja vista que os delitos imputados ao conduzido são punidos, em conjunto, com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Além disso, a prova da materialidade e os indícios de autoria, ou seja, o fumus commissi delicti, são extraídos do boletim de ocorrência, dos depoimentos extrajudiciais e do auto de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora. Extrai-se do relato contido no boletim de ocorrência e dos depoimentos anexados ao caderno flagrancial que, na data dos fatos, a guarnição policial foi acionada para atender ocorrência envolvendo conduta violenta e dano, nas imediações do 28º Batalhão da Polícia Militar, no bairro Mar Grosso. Consta que M. V. B. N., após ingerir bebida alcoólica, envolveu-se em discussão com sua namorada Jenifer de Oliveira Silva, a qual solicitou transporte por aplicativo para retornar à residência. Durante o deslocamento, Marcos passou a seguir o veículo do motorista de aplicativo Felipe Vieira Correa, tentando interceptá-lo, vindo a descer do carro, desferir socos e chutes no automóvel, inclusive subindo sobre o capô. No local, os policiais encontraram Marcos já algemado, visivelmente alterado, sob efeito de álcool, resistindo às ordens da guarnição, razão pela qual foi contido e preso. Apurou-se, ainda, que o conduzido causou dano ao veículo do motorista por aplicativo, recusou-se a obedecer às ordens policiais e apresentava sinais de embriaguez, sendo-lhe imputados, em tese, os delitos de resistência, desobediência, dano e dirigir sob efeito de álcool. No presente caso, embora se esteja em uma fase de sumária cognição, os elementos de informação retrocitados indiciam a ocorrência dos delitos previstos no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e 163, parágrafo único, inciso I, 329 e 330, todos do Código Penal, bem como apontam o conduzido como sendo o autor. Lado outro, quanto ao periculum libertatis, a situação retratada nos autos demonstra que a concessão da liberdade provisória não ensejará risco à ordem pública. Isso porque, embora haja indícios da prática delitiva, não se evidenciam, neste momento, elementos concretos a justificar a segregação cautelar do conduzido, o qual é primário, não ostenta registros de processos criminais em andamento ou baixados, inclusive no contexto de violência doméstica (evento 4, CERTANTCRIM1). Diante deste contexto, extrai-se que, apesar de possível, a segregação cautelar do conduzido não é medida mais acertada para o caso concreto. Outrossim, as medidas cautelares se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação das normas penais, bem como eventuais prejuizos à vítima. Não obstante, embora não se evidenciem, neste momento, elementos concretos a justificar a segregação cautelar do conduzido, notadamente diante de sua primariedade e do caráter aparentemente episódico da ocorrência, não se pode desconsiderar a gravidade concreta da conduta imputada. Conforme consignado pelos policiais militares, o conduzido apresentava sinais evidentes de embriaguez e, ainda assim, conduziu veículo automotor em via pública de forma temerária, passando a perseguir o automóvel do motorista por aplicativo, contra o qual desferiu socos e chutes contra a porta e o capô, inclusive subindo sobre o capô, conduta que se estendeu até o interior do pátio do Batalhão da Polícia Militar. Tais circunstâncias extrapolam a normalidade do tipo penal, evidenciando comportamento acentuadamente agressivo e potencial risco à segurança pública, uma vez que a condução de veículo sob efeito de álcool, aliada à perseguição e à violência empregada, poderia ter resultado em incidente com consequências mais graves. Aliás, tivesse o conduzido logrado êxito naquilo que pretendia desde o início, como alcançar a namorada ou o condutor do veículo, talvez se estivesse diante de crime muito mais grave. Soma-se a isso a resistência às ordens policiais no momento da abordagem, o que revela elevado grau de reprovabilidade da conduta, bem como os prejuízos patrimoniais sofridos pela suposta vítima. Assim, embora adequada a concessão da liberdade provisória, mostra-se necessária e proporcional a imposição de fiança em patamar mais elevado, como forma de acautelar a ordem pública e desestimular a reiteração de comportamentos semelhantes. Desse modo, considerando-se o teor do art. 326 do CPP, segundo o qual "Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento." e considerando-se, notadamente, a natureza especialmente grave da infração, por todo o contexto apontado, bem como a importância dos valores devidos até final julgamento, assim como que se trata de professor de educação física, com nível superior, o valor a ser fixado será de 05 (cinco) salários mínimos.  Ante o exposto, CONCEDO LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de M. V. B. N. mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão:  (a) comparecimento mensal ao juízo da Comarca onde reside, para informar e justificar suas atividades; (b) comparecimento, quando for intimado, a todos os atos da instrução criminal; (c) obrigatoriedade de manter o endereço atualizado em juízo; e (d)  o pagamento de fiança estipulada em 05 (cinco) salários mínimos. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, pondo-se o conduzido em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, devendo, posteriormente, ser lavrado o termo  de liberdade provisória. 3. Não sendo paga a fiança no prazo de 03 (três) dias, retornem conclusos para deliberação sobre a manutenção ou não da prisão.  4. Comunique-se o IML para que encaminhe aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, o laudo de exame de corpo de delito realizado. Com a vinda do laudo, comunique-se a Promotoria de Justiça responsável pelo controle externo da atividade policial, com senha de acesso aos autos, para que seja apurada eventual ilicitude na conduta dos agentes públicos que realizaram a prisão do conduzido.  5. Defiro o pedido ministerial e da defesa. Oficie-se, com urgência, o 28º Batalhão da Polícia Militar de Laguna, local onde ocorreram os fatos para que não se desfaça das câmeras e remeta, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as imagens da ocorrência.  6. Tendo em vista que, conforme tratativas realizadas pelo GMF/TJSC junto à Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social – SEJURI, nos casos excepcionais em que as audiências de custódia sejam realizadas por videoconferência nos dias sem expediente forense, conforme autorizado pela Resolução CM n. 15, de 14 de outubro de 2024, a fim de evitar a escolta do custodiado ao fórum unicamente para a coleta biométrica, o serviço poderá ser prestado pelas unidades prisionais do Estado, sendo responsabilidade do juízo que realizou a custódia zelar por sua efetividade e comprovação junto aos autos.  Assim, determino que a unidade prisional em que se encontra o custodiado realize a coleta civil biométrica e informe o cumprimento da providência no processo, no prazo de 5 (cinco) dias. O art. 350 do Código de Processo Penal é claro ao estabelecer que, verificada a situação econômica do preso, o juiz poderá conceder-lhe liberdade provisória com dispensa do pagamento de fiança, sujeitando-o apenas a outras obrigações e medidas cautelares.  No presente caso, verifica-se que o paciente exerceu, até dezembro de 2025, a atividade de professor em caráter temporário (ACT) (evento 1, EXTR3). Contudo, atualmente, não possui vínculo empregatício ativo, encontrando-se desempregado. Referidas circunstâncias demonstram, ao menos sumariamente, a ausência de condições econômicas favoráveis.  Além disso, ao conceder a liberdade mediante fiança, o juízo de origem realizou o sopesamento de que o paciente não oferece risco imediato que exija a necessidade de manutenção da segregação.  Em reforço, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende que o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DISPENSA DA FIANÇA. MANUTENÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente Valter Pereira Junior, mediante aplicação de fiança no valor de R$ 4.000,00, por infrações aos arts. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo). A defesa alega hipossuficiência financeira do paciente, que está desempregado, impossibilitando o pagamento da fiança.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Se o não pagamento da fiança justifica a manutenção da prisão preventiva, à luz do art. 350 do CPP.  III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior é clara ao não admitir a manutenção da prisão preventiva pelo inadimplemento da fiança, especialmente quando há indícios de hipossuficiência financeira do réu e outras medidas cautelares são suficientes para garantir a ordem pública e o prosseguimento do processo. 4. A fiança não pode ser utilizada como "taxa" para que o réu responda ao processo em liberdade, sendo imperativa a análise das condições econômicas do acusado, conforme previsto no art. 326 do CPP. 5. O entendimento sedimentado no STF e STJ é no sentido de que o não pagamento de fiança, por si só, não pode fundamentar a permanência da prisão preventiva, configurando constrangimento ilegal. IV. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO, PARA ISENTAR O RECORRENTE DO RECOLHIMENTO DA FIANÇA, E SER POSTO EM LIBERDADE, SE POR OUTRO MOTIVO NÃO ESTIVER PRESO, FICANDO MANTIDAS AS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS. [RHC n. 196.750/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024]. (grifou-se). Desse modo, ausente periculum libertatis apto a justificar a prisão, a manutenção do cárcere baseada exclusivamente no fator econômico fere o princípio da proporcionalidade e da necessidade. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a imediata soltura do paciente, independentemente do recolhimento do valor da fiança. Mantenho as demais medidas cautelares fixadas pelo magistrado de origem, devendo o paciente ser expressamente intimado e advertido. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.  Requisitem-se informações à autoridade dita coatora.  Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça Criminal. Cumpra-se, com urgência.  assinado por GERALDO CORREA BASTOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247953v21 e do código CRC 9653b2c3. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): GERALDO CORREA BASTOS Data e Hora: 04/01/2026, às 22:25:31     5000055-12.2026.8.24.0000 7247953 .V21 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:52:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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